Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi implicitamente deferida ao se processar o feito. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação da parte ré. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000008-80.2025.8.17.2740 AUTOR(A): MARIA ELIETE BATISTA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral e Material ajuizada por MARIA ELIETE BATISTA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma não ter solicitado ou autorizado. Através do despacho de página 51, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial para acostar aos autos comprovante de residência legível e atualizado, documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (CPC). Transcorrido o prazo, foi certificado à página 53 que a parte autora permaneceu inerte. Concedida nova e derradeira oportunidade para o cumprimento da diligência, sob pena de indeferimento, a parte autora, mais uma vez, não se manifestou. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo ao prever a consequência da inércia da parte: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu patrono, em duas oportunidades distintas, para sanar irregularidade atinente à ausência de documento essencial – o comprovante de residência –, que serve não apenas para a verificação da competência territorial, mas também para a correta identificação e localização da parte. Apesar das oportunidades concedidas, a autora manteve-se inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento regular do feito. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo impõe, assim, a sua extinção prematura. Dessa forma, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, o que acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi implicitamente deferida ao se processar o feito. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ipubi, 22 de maio de 2026. Cássio Mallmann Juiz Substituto.