Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800886-38.2022.4.05.8109 APELANTE: JULIANA LINHARES ALVES, CORRETA ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B ADVOGADO do(a) APELANTE: EMILIO FERNANDES DINIZ - CE12952 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-D ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 ADVOGADO do(a) APELANTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JULIANA LINHARES ALVES, CORRETA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-D ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B ADVOGADO do(a) APELADO: EMILIO FERNANDES DINIZ - CE12952 EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA CONTRATADA PARA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS VÍCIOS E OS SERVIÇOS EXECUTADOS. DIREITO DE REGRESSO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo particular, pela CORRETA ENGENHARIA LTDA. e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pela 34ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a CAIXA a pagar à autora indenização por danos materiais no valor indicado no laudo pericial, correspondente aos custos de correção dos vícios construtivos identificados, excluídos os itens relativos à falha de manutenção, uso inadequado ou intervenção de terceiros, com incidência de correção monetária e juros moratórios a partir da ocorrência do efetivo prejuízo e do evento danoso - entrega do imóvel à beneficiária. A sentença ainda condenou a ré CORRETA ENGENHARIA LTDA. a ressarcir à CAIXA os valores necessários à correção dos vícios construtivos que guardem nexo causal com obras e serviços por ela efetivamente executados, observados os limites objetivos do contrato. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados e não providos e a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para: "(a) sanar a contradição apontada, explicitando que, à luz do laudo pericial (Id. 122181547), os vícios deferidos, a saber, as trincas e rachaduras em parede com função estrutural, as fissuras em paredes, a ausência de dispositivo diferencial residual, a tomada e o interruptor em posição inadequada na área do chuveiro e a especificação inadequada da porta do banheiro, decorrem de projeto, de especificação de materiais ou de fases construtivas anteriores à contratação da Correta Engenharia, não se imputando a esta, de forma afirmativa, nenhum deles; (b) suprir a omissão quanto ao ônus da prova e ao enfrentamento dos argumentos da contestação, reconhecendo que a Caixa Econômica Federal, denunciante, não demonstrou o nexo causal entre os vícios apurados e os serviços executados pela denunciada, de modo que, no presente título, inexiste valor certo a ser por ela ressarcido; (c) afastar a postergação do an debeatur, para deixar assente, desde logo, que não há condenação regressiva líquida e atual da Correta Engenharia em favor da CEF, ficando ressalvado o direito de regresso da Caixa para a hipótese de, na fase de cumprimento, a execução dos reparos revelar nexo entre algum vício e os serviços de finalização efetivamente prestados pela construtora, caso em que a responsabilidade será apurada, nesses limites, em incidente próprio; e (d) indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório". Ainda corrigiu, de ofício, o erro material de cálculo, fixando o valor da condenação da Caixa Econômica Federal a título de danos materiais em R$ 3.874,99 (três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos). 2. Em suas razões, a autora insurge-se contra a sentença na parte em que afastou a indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com assistente técnico, bem como quanto à verba honorária sucumbencial. Sustenta, inicialmente, que os vícios construtivos constatados no imóvel ultrapassam o mero dissabor e ensejam reparação por danos morais. Afirma que a prova pericial demonstrou a existência de falhas graves, destacando a ausência de dispositivo diferencial residual (DR), em desacordo com a NBR 5410, circunstância que exporia os moradores a riscos de choque elétrico, curto-circuito e incêndio, além da necessidade de desocupação do imóvel. Defende, assim, que o dano moral se encontra configurado, inclusive in re ipsa, invocando precedentes jurisprudenciais acerca da ocorrência de abalo extrapatrimonial decorrente de vícios construtivos em imóveis destinados à moradia. Alega, ainda, ser devido o reembolso das despesas com assistente técnico, ao argumento de que foi juntado aos autos contrato de prestação de serviços no valor de R$ 500,00, referente ao acompanhamento técnico. Aduz que a remuneração do assistente técnico constitui despesa processual, nos termos do art. 84 do CPC, devendo ser suportada, ao final, pela parte vencida. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que o proveito econômico obtido é irrisório e que, à luz do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, deve ser observado o valor previsto na tabela da OAB/CE, invocando o entendimento firmado pelo STJ no AgInt no REsp 2.122.434/SP. Subsidiariamente, postula a fixação dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade. 3. Em suas razões de apelação, a CORRETA ENGENHARIA LTDA., denunciada à lide pela CEF, insurge-se contra a sentença na parte em que julgou procedente a denunciação da lide e reconheceu sua obrigação de ressarcir regressivamente a Caixa pelos vícios que viessem a ser relacionados aos serviços por ela executados. Sustenta, em síntese, que não foi a construtora originária do empreendimento, tendo sido contratada quando aproximadamente 70% das obras já estavam concluídas, cabendo-lhe apenas serviços de finalização e acabamento, como colocação de cerâmicas, pintura e pavimentação. Afirma que a perícia identificou fissuras nas paredes, ausência de disjuntor DR, interruptor próximo ao chuveiro e deterioração da porta do banheiro, mas atribuiu tais anomalias a etapas anteriores à sua contratação -- projeto, especificação de materiais, fundações e alvenaria estrutural --, inexistindo nexo causal com os serviços por ela efetivamente executados. Defende, nesse contexto, que a sentença incorreu em contradição ao manter a procedência da denunciação da lide, apesar de reconhecer, após os embargos declaratórios, que incumbia à CEF, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o nexo de causalidade entre os vícios e os serviços realizados pela denunciada, ônus do qual não teria se desincumbido. Argumenta que, ao contrário, a prova pericial afastou a responsabilidade da Correta, por situar a origem das patologias em fases anteriores de execução do empreendimento. Alega, ainda, ser juridicamente inviável postergar para a fase de cumprimento de sentença a demonstração do nexo causal, porquanto este integra o próprio an debeatur e constitui pressuposto da responsabilidade regressiva, devendo estar comprovado na fase de conhecimento. Assim, entende que a ausência dessa prova deveria conduzir à improcedência da denunciação, e não à condenação condicionada à futura demonstração do vínculo causal. Quanto às anomalias especificamente apontadas, sustenta que a ausência de disjuntor DR e o posicionamento do interruptor próximo ao chuveiro decorrem de falhas do projeto elétrico, elaborado antes de sua contratação; que a deterioração da porta do banheiro estaria relacionada à especificação dos materiais; e que as fissuras decorreriam de projeto ou da execução das fundações e da alvenaria estrutural, igualmente anteriores à sua atuação. Invoca, inclusive, precedente da 1ª Turma deste Tribunal, no Processo nº 0800380-33.2020.4.05.8109, relativo a outra unidade do mesmo empreendimento, no qual se assentou que a responsabilidade regressiva da construtora deve ser delimitada pelo escopo contratual e pelo efetivo nexo causal com os serviços executados. A recorrente sustenta também, em caráter mais amplo, a inexistência de vícios construtivos propriamente ditos, atribuindo as anomalias ao desgaste natural dos materiais e à ausência de manutenção preventiva do imóvel ao longo dos anos, sem prejuízo da tese de que, mesmo consideradas as causas indicadas pela perícia, nenhuma delas poderia ser imputada aos serviços por ela realizados. Ao final, requer o provimento da apelação para julgar improcedente a denunciação da lide, afastando sua responsabilidade regressiva e condenando a CEF ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios relativos à lide secundária. Postula, ainda, o reconhecimento da inexistência dos vícios construtivos ou, subsidiariamente, o afastamento de sua responsabilidade por cada uma das anomalias constatadas, diante da ausência de nexo causal com o objeto do contrato por ela executado. 4. Por fim, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, insurge-se contra a sentença na parte que acolheu parcialmente os pedidos formulados pela autora, sustentando, inicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. Invoca o Tema 366 da TNU para defender que, em demandas indenizatórias decorrentes de vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, incide o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 e na Lei nº 9.494/1997. Afirma que o imóvel foi entregue em 20/7/2015 e que a ação somente foi ajuizada em 20/11/2022, além de não ter sido demonstrado que os vícios teriam surgido dentro do prazo de garantia do art. 618 do Código Civil. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a aquisição ocorreu no âmbito do PMCMV/FAR - Faixa 1, programa de natureza jurídico-administrativa, custeado com recursos públicos e expressiva subvenção estatal. Sustenta que, nesse contexto, a CEF atua como representante e gestora operacional do FAR, e não como incorporadora, construtora ou fornecedora comum de produto ou serviço imobiliário, devendo a controvérsia ser submetida ao regime de direito público. No mérito, alega ausência de responsabilidade da CAIXA/FAR pelos vícios construtivos, afirmando que não elaborou projetos, não executou a obra, não especificou materiais e não assumiu responsabilidade técnica pela construção. Aduz que eventuais falhas seriam imputáveis à construtora e aos responsáveis técnicos, inexistindo previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária automática da instituição financeira por todos os defeitos construtivos verificados no empreendimento. Sustenta também que a sentença não teria valorado adequadamente a análise técnica da CIHAR/CEHAN, segundo a qual não estariam suficientemente comprovados vícios construtivos imputáveis à CAIXA/FAR. Ressalta que o parecer técnico apontou ausência de comprovação de manutenção adequada do imóvel, indícios de intervenções irregulares, ausência de demonstração do nexo causal e inconsistências metodológicas no parecer apresentado pela autora, além de registrar que o imóvel possuía condições de habitabilidade quando de sua entrega. Alega, nessa linha, ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos materiais reconhecidos. Afirma que as patologias identificadas -- fissuras e rachaduras, ausência de dispositivo DR, tomada ou interruptor em posição inadequada e problema na especificação da porta do banheiro -- estão relacionadas a atividades de projeto, execução e escolha de materiais, e não às atribuições operacionais desempenhadas pela CEF como representante do FAR. Subsidiariamente, caso mantida alguma responsabilidade, requer que a condenação pecuniária seja convertida em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos tecnicamente necessários, por entender que essa solução melhor atende à finalidade do programa habitacional e assegura que os recursos sejam efetivamente destinados à recuperação do imóvel. Impugna, ainda, a possibilidade de realização de apuração complementar ampla na fase de cumprimento de sentença, sustentando que essa etapa não pode ser utilizada para investigar novamente a existência do dano ou do nexo causal, nem para ampliar o objeto da condenação. Requer, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada ao valor certo de R$ 3.874,99, afastando-se a possibilidade de posterior majoração mediante laudo estrutural complementar. Quanto aos consectários, defende que os juros de mora não podem incidir desde a entrega do imóvel, requerendo sua fixação a partir da citação, e que a correção monetária tenha como termo inicial a data do orçamento ou do laudo pericial. Postula, também, caso os honorários periciais tenham sido arbitrados em valor superior a R$ 700,00, sua redução a patamar proporcional à complexidade da perícia realizada. Por fim, sustenta a ocorrência de sucumbência recíproca, considerando que foram rejeitados os pedidos de danos morais e de ressarcimento de despesas, tendo sido acolhido apenas parcialmente o pleito de danos materiais, razão pela qual requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar integralmente improcedentes os pedidos autorais ou, sucessivamente, reconhecer a prescrição quinquenal, afastar a incidência do CDC e a responsabilidade da CAIXA/FAR, reconhecer a ausência de nexo causal e, subsidiariamente, converter a condenação em obrigação de fazer, limitar o valor da indenização a R$ 3.874,99, alterar os termos iniciais dos juros e da correção monetária, reduzir os honorários periciais e redistribuir os ônus da sucumbência. 5. Caso em que as apelações foram interpostas em ação indenizatória fundada na existência de vícios construtivos em unidade habitacional integrante do Residencial Demócrito Dummar I, adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. A perícia judicial constatou, entre outras patologias, fissuras e rachaduras, infiltrações, deterioração de revestimentos, ausência de dispositivo de proteção residual - DR e inadequações nas instalações elétricas. 6. A jurisprudência desta Corte Regional orienta-se no sentido de que a mera existência de vícios construtivos não enseja, por si só, reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional capaz de comprometer a habitabilidade do imóvel ou atingir direitos da personalidade. Ausentes perigo de desabamento, necessidade de desocupação ou prova de efetivo abalo extrapatrimonial, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 7. A despesa suportada pela parte vencedora com assistente técnico integra as despesas processuais passíveis de ressarcimento, à luz dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC. Cabível, no caso, o reembolso da quantia de R$ 500,00 despendida pela autora. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo causídico e o proveito econômico obtido. Revelando-se irrisório o montante resultante da incidência do percentual estabelecido na origem, impõe-se a majoração da verba para R$ 2.000,00, sem vinculação à tabela da OAB/CE. 9. A denunciação da lide fundada em pretensão regressiva exige demonstração do efetivo nexo causal entre os danos reconhecidos na demanda principal e a atuação daquele contra quem se pretende exercer o direito de regresso, incumbindo ao denunciante a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. A Correta Engenharia Ltda. foi contratada quando parcela substancial do empreendimento já se encontrava edificada, restringindo-se sua atuação às obras destinadas à conclusão e entrega das unidades habitacionais. O próprio ajuste delimitou sua responsabilidade aos serviços efetivamente executados, ressalvando aqueles anteriormente realizados por terceiros. 11. A prova pericial relacionou as falhas referentes ao dispositivo DR e ao posicionamento do interruptor ao projeto elétrico, a deterioração da porta à especificação do material e as fissuras às fundações e à alvenaria estrutural, etapas anteriores à contratação da denunciada. Ausente nexo causal entre as patologias reconhecidas e os serviços executados pela Correta Engenharia, não subsiste a responsabilidade regressiva da construtora. 12. O nexo causal integra o próprio an debeatur e deve ser demonstrado na fase de conhecimento, não sendo possível relegar ao cumprimento de sentença a comprovação de fato constitutivo da responsabilidade regressiva. A liquidação destina-se à apuração da expressão econômica de obrigação já reconhecida, e não à constituição de responsabilidade não demonstrada durante a instrução. 13. Nas pretensões de ressarcimento por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, incide o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 14. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, submetendo-se ao regime consumerista a aquisição de unidade habitacional mediante financiamento perante instituição financeira. 15. Comprovados por perícia judicial os vícios construtivos e os prejuízos materiais deles decorrentes, subsiste a responsabilidade da CEF/FAR pela respectiva reparação, não sendo suficiente a alegação de responsabilidade exclusiva da construtora para afastar a condenação. 16. Mantida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais na lide principal, nos termos do art. 86 do CPC. Na lide secundária, julgada improcedente a denunciação, incumbe à CEF suportar as custas e os honorários advocatícios devidos aos patronos da construtora denunciada. 17. Apelação da autora parcialmente provida, para determinar o ressarcimento de R$ 500,00 relativos à despesa com assistente técnico e majorar para R$ 2.000,00 os honorários sucumbenciais fixados em seu favor. 18. Apelação da Correta Engenharia Ltda. provida, para julgar improcedente a denunciação da lide, afastando a condenação regressiva e invertendo os ônus sucumbenciais da lide secundária. 19. Apelação da CEF parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. 20. Honorários recursais majorados para a CEF, em 10% do arbitrado na origem, na forma do art. 85, § 11, do CPC. .pmfg RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800886-38.2022.4.05.8109 APELANTE: JULIANA LINHARES ALVES, CORRETA ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B ADVOGADO do(a) APELANTE: EMILIO FERNANDES DINIZ - CE12952 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-D ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 ADVOGADO do(a) APELANTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JULIANA LINHARES ALVES, CORRETA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-D ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B ADVOGADO do(a) APELADO: EMILIO FERNANDES DINIZ - CE12952