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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0165432-68.2022.8.17.2001

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0165432-68.2022.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ATHENA SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI em face de CONDOMINIO EDIFICIO SOBRADO DO DERBY, para: a) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de **R\\$ 11.864,79 (onze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos)**, a título de danos materiais, com juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do laudo pericial (21/07/2021 - Id. 121198776). Consoante decidido pelo Colendo _STJ_ no Tema _1.368_ (_repetitivo_), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. _406_ do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção por CONDOMINIO EDIFICIO SOBRADO DO DERBY em face de ATHENA SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI. Considerando a sucumbência recíproca na ação principal, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 30% para a autora e 70% para o réu. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção (R\\$ 81.709,24), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência para ambas as partes, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0165432-68.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241576010, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com RECONVENÇÃO ajuizada por ATHENA SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI em face de CONDOMINIO EDIFICIO SOBRADO DO DERBY, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes de rescisão contratual. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços de revitalização de fachada com o réu, mas que este suspendeu a obra de forma indevida e antecipada, causando-lhe danos materiais relativos a serviços executados e não pagos, custos com mão de obra extra e aluguel de equipamento, além de danos morais decorrentes de protestos sofridos por não conseguir retirar o equipamento alugado das dependências do réu. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R\\$ 18.995,29 por danos materiais e R\\$ 10.000,00 por danos morais. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi deferido (Id. 131753927). O réu foi citado e apresentou contestação com reconvenção (Id. 141276011), alegando, em suma, que a rescisão se deu por culpa da autora (atraso e má qualidade do serviço) e, em sede de reconvenção, pleiteou indenização pelos custos de reparo. Requereu, ainda, gratuidade de justiça. A autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (Id. 159251214). Foi deferida a gratuidade de justiça ao réu/reconvinte (Id. 196850170). A autora opôs Embargos de Declaração (Id. 200766900) contra a decisão que deferiu a gratuidade ao réu, os quais foram rejeitados pela decisão de Id. 227869601. Na mesma decisão, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, sendo as partes intimadas para apresentar memoriais. As partes apresentaram seus memoriais (Id. 231656790 e 231796501), reiterando suas teses. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central reside em definir a responsabilidade pelo término antecipado do contrato de prestação de serviços de revitalização de fachadas, e, a partir daí, aferir a procedência dos pedidos indenizatórios formulados por ambas as partes, tanto na ação principal quanto na reconvenção. I - Da Ação Principal: Danos Materiais e Morais A autora, ATHENA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO EIRELI, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R\\$ 18.995,29, composto pelo saldo devedor apurado em perícia, custos com serviços extras, aluguel de plataforma e valor de protestos. Requer, ainda, R\\$ 10.000,00 por danos morais. a) Dos Danos Materiais O pedido de danos materiais merece parcial acolhimento. O ponto de partida para a análise é o Laudo Pericial produzido na Ação de Produção Antecipada de Prova nº 0032770-14.2020.8.17.2001 (Id. 121198776), prova técnica de maior robustez e imparcialidade, cujas conclusões, homologadas por sentença transitada em julgado, vinculam a análise fática deste juízo. O expert judicial concluiu que o valor total dos serviços efetivamente executados pela autora na fachada lateral esquerda, incluindo a demolição das rampas (serviço extra), totalizou R\\$ 217.035,25. Após abater os pagamentos realizados pelo condomínio (R\\$ 166.562,46), o custo dos materiais fornecidos pelo réu (R\\$ 65.267,60) e o valor do saldo de cerâmica não utilizada que ficou em posse do condomínio (R\\$ 26.659,60), o perito apurou um saldo devedor de **R\\$ 11.864,79** em favor da autora (Id. 121198776, pág. 53). Este valor representa o crédito da autora pelos serviços prestados e não pagos, sendo devido seu ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito do condomínio réu, nos termos do art. 884 do Código Civil. Quanto aos demais valores que compõem o pedido de danos materiais, a sorte da autora é diversa. O custo com a contratação de mão de obra para o serviço extra (demolição das rampas) já foi considerado no cálculo do valor total dos serviços executados pelo perito, conforme se extrai da planilha de Id. 121198776, pág. 46. Portanto, sua cobrança em separado configuraria *bis in idem*. No que tange aos custos com aluguel de plataforma (R\\$ 350,00) e aos protestos sofridos (R\\$ 890,00), a autora não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do réu e tais danos, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. A autora alega que foi impedida de retirar o equipamento, o que levou à sua inadimplência e consequente protesto. Contudo, as provas dos autos infirmam essa versão. Os e-mails de Id. 141278757 e 141278758, bem como o registro no livro de ocorrências do condomínio (Id. 141276011, pág. 228), demonstram que não houve impedimento por parte do réu, e que a retirada dos equipamentos foi, de fato, realizada, tendo a demora decorrido de dificuldades logísticas da própria autora, inclusive em razão da pandemia de Covid-19. Ausente a prova do ato ilícito do réu (impedimento da retirada), não há como lhe imputar a responsabilidade pelos danos decorrentes da inadimplência da autora perante terceiro. Destarte, o pedido de danos materiais procede apenas em parte, limitando-se ao saldo apurado na perícia judicial. b) Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Conforme a Súmula 227 do STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Todavia, este não se presume (*in re ipsa*), exigindo a comprovação de efetivo abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação e credibilidade no mercado. No caso, o dano moral alegado pela autora decorre dos protestos lavrados em seu nome. Como já analisado, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os referidos protestos. Estes originaram-se de uma relação jurídica autônoma entre a autora e a empresa locadora do equipamento, cujo inadimplemento não pode ser atribuído ao condomínio. Faltando o ato ilícito por parte do réu, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil (art. 186 do CC), não há que se falar em dever de indenizar. II - Da Reconvenção: Danos Materiais O réu/reconvinte, CONDOMINIO EDIFICIO SOBRADO DO DERBY, pleiteia a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R\\$ 81.709,24, a título de danos materiais, referentes aos custos para refazer serviços supostamente mal executados. O pedido reconvencional é improcedente. Para que a reconvenção prosperasse, seria imprescindível a comprovação de três elementos: (i) a falha na prestação do serviço pela reconvinda; (ii) os danos materiais efetivamente sofridos; e (iii) o nexo de causalidade direto entre a falha e o dano. O reconvinte fundamenta seu pleito na queda de parte do revestimento cerâmico e nos custos para contratar nova empresa. Contudo, a prova dos autos é insuficiente para amparar sua pretensão. O Laudo Pericial judicial (Id. 121198776), prova de maior peso técnico, não apontou falhas graves ou vícios de execução que justificassem a queda do material cerâmico. Ao contrário, atestou a execução de 78,53% dos serviços previstos para a fachada em questão. A alegação do reconvinte se baseia em laudos particulares e fotografias, que, embora indiquem o problema, não são suficientes para, isoladamente, estabelecer o nexo causal e atribuir a culpa exclusivamente à reconvinda, especialmente quando confrontados com uma perícia judicial que não corroborou tal tese. Ademais, ao optar pela rescisão unilateral do contrato e contratação de terceiro para finalizar e reparar a obra, sem antes notificar a reconvinda para exercer seu direito de corrigir eventuais vícios, o reconvinte assumiu o risco de sua decisão. A garantia contratual prevista na cláusula 11.1 do contrato (Id. 121198768, pág. 33) existia justamente para essas situações. Portanto, ausente a prova robusta e inequívoca do ato ilícito da reconvinda (má execução como causa direta da queda do revestimento), a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ATHENA SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI em face de CONDOMINIO EDIFICIO SOBRADO DO DERBY, para: a) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de **R\\$ 11.864,79 (onze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos)**, a título de danos materiais, com juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do laudo pericial (21/07/2021 - Id. 121198776). Consoante decidido pelo Colendo _STJ_ no Tema _1.368_ (_repetitivo_), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. _406_ do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção por CONDOMINIO EDIFICIO SOBRADO DO DERBY em face de ATHENA SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI. Considerando a sucumbência recíproca na ação principal, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 30% para a autora e 70% para o réu. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção (R\\$ 81.709,24), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência para ambas as partes, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 1 de junho de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0165432-68.2022.8.17.2001