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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001071-47.2026.8.17.2210

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0001071-47.2026.8.17.2210
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a desistência da ação formulada antes da citação da parte requerida exonera o requerente de tal ônus, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da não atuação de advogado de parte adversa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001071-47.2026.8.17.2210 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: R. D. O. L. SENTENÇA Vistos. DO RELATÓRIO Tratam os autos de ação de busca e apreensão ajuizada por B. V. S. em face de R. D. O. L.. O autor, por advogado habilitado e com poderes específicos, desistiu do feito, o que o fez antes mesmo da citação da parte ré, conforme documento de ID 238957004. A ausente a citação, uma vez que a desistência fora requerida antes mesmo de o réu ser chamado ao processo. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme preconiza o CPC, em seu art. 485, VIII, §4º, o pedido de desistência independerá de citação do réu quando for oferecida antes mesmo de ser praticado tal ato. Desse modo, desnecessária a intimação da parte Ré sobre o pedido de desistência, uma vez que, nesse caso, sua anuência é prescindível. Dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC que se extingue o processo, sem apreciação do mérito, quando o autor desistir da ação, situação presente nos autos. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2016021 MG 2022/0229466-3, o qual isenta a parte autora do recolhimento de custas processuais se houver pedido de desistência da ação antes da citação da parte requerida: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). [...] 4 . Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ - REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) DO DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a desistência da ação formulada antes da citação da parte requerida exonera o requerente de tal ônus, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da não atuação de advogado de parte adversa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araripina, assinado e datado digitalmente Bárbara dos Santos Salgado Juíza Substituta