Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025822-24.2026.4.05.8400 AUTOR: JOELZA KYMBERLY GOMES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO - RN9012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALBINO LUCIANO GOGGIN ZARZAR - PE21325 SENTENÇA (sobre embargos de declaração) 1. Relatório Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra sentença proferida por este Juízo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Recebo os embargos, pois tempestivos. Pelo disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante aponta erro material e contradição na sentença embargada por ter proferido dispositivos opostos. Com razão o embargante, uma vez que a sentença embargada traz dois dispositivos, um de improcedência e outro de procedência. Diante do exposto, conheço os embargos declaratórios, pois tempestivos, para, no mérito, dar-lhes provimento, conferindo a seguinte redação ao dispositivo sentencial: "3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se." JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)