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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0063480-12.2023.8.17.2001

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0063480-12.2023.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

ra-se que os réus conheceram previamente das cláusulas e condições contratuais, aceitando-as de acordo com liberdade contratual. - De acordo com a jurisprudência, são válidas as cláusulas contratuais de exclusividade na aquisição de combustíveis e de quantidades mínimas de combustíveis. Alegam os demandados que a entrada em vigor da MP nº 1.063/2021 autorizou a aquisição de combustíveis de outros fornecedores. Contudo, a norma regulatória não afasta as obrigações contratuais livremente pactuadas, sob pena de afronta à força obrigatória dos contratos (art. 421 e 422 do Código Civil). Portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE com fulcro no art. 487, I, do NCPC os pedidos formulados por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., para: (i) Declarar a resolução do contrato de fornecimento exclusivo (COPI); (ii) Condenar os requeridos a devolverem proporcionalmente a bonificação recebida; (iii) Determinar a desinstalação e a restituição dos equipamentos comodatados, sob pena de multa do valor de R$ 500,00 limitado a R$ 30.000,00. (iv) Condenar os requeridos ao pagamento da multa contratual prevista no COPI. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Data e assinaturas digitais" RECIFE, 1 de junho de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0063480-12.2023.8.17.2001

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063480-12.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241145492, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE MULTA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A, em face de AUTO POSTO RODAGEM LTDA. – EPP, VALÉRIA MARIA OLIVEIRA COSTA SOUZA e JOSE REINALDO OLIVEIRA SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados na petição inicial de ID 135123546. Alega a parte autora que celebrou em 19/12/2016 contrato de franquia empresarial com o primeiro réu, de modo que, em razão deste negócio jurídico, o posto revendedor se comprometeu a adquirir 48.000.000 litros de combustível e comercializar apenas os produtos distribuídos pela querelante. Ainda aduz que celebrou contrato de bonificação antecipada em que a demandante não só cedeu R$ 1.120.000,00, como também, em regime de comodato, equipamentos necessários a viabilizar a operação do posto varejista. Não obstante, afirma que o réu descumpriu com as obrigações assumidas no que concerne à obrigação de compra habitual e exclusiva dos produtos combustíveis, inclusive, alterando o cadastro perante a ANP para bandeira branca, não mais vinculando à bandeira Ipiranga, descaracterizando a identificação visual da marca. Neste sentido, ingressou com a presente ação pugnando, liminarmente, pela tutela de evidência para que seja dispensada da obrigação de fornecer produtos combustíveis ao posto revendedor e, em sede de tutela de urgência, para que seja reintegrada na posse dos bens, cedidos em comodato, assim como a abstenção do uso visual da bandeira Ipiranga. No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela com a declaração da resolução contratual bem como a condenação solidária dos réus a pagar a multa contratual compensatória prevista na Cláusula 8ª do COPI [doc. 1], cujo montante deverá ser objeto de apuração em fase de liquidação de sentença; Requer ainda condenar os Réus, solidariamente, ante as garantias outorgadas em virtude do contrato e/ou à vista de suas responsabilidades pessoais, a proceder com a devolução proporcional da bonificação antecipada concedida e para que para que arquem ou ressarçam a Autora pelos custos de desinstalação dos equipamentos cedidos em comodato, bem como o pagamento de aluguel diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme disposto na Cláusula “11.1.1.” do COPI [doc. 2.1.], na hipótese de perdurar impossibilitada a reintegração dos equipamentos por culpa dos Réus; Custas satisfeitas (Id. 142278253), os réus foram citados/intimados para se manifestarem acerca do pleito antecipatório, apresentando petição de Id. 143836671. Em decisão de ID 159835875 houve indeferimento liminar ante a necessidade de maior dilação probatória. Em sede de contestação, os réus impugnam o valor da causa e argumentam em síntese a autora praticava preços abusivos, superiores aos de mercado, tornando inviável a continuidade do contrato; ii) a cláusula de galonagem mínima é abusiva e inexequível; iii) a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.063/2021 autorizou a aquisição de combustíveis de outros fornecedores, afastando a obrigação de exclusividade; iv) requerem a declaração de nulidade das cláusulas de galonagem mínima e de exclusividade, além da improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada nos autos. Concluso para sentença ante o não requerimento para produção de provas. É o que basta relatar. Antes de analisar o mérito, analiso a preliminar suscitada: I. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os réus impugnaram o valor atribuído à causa, sustentando que não corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora, contudo, a pretensão autoral envolve pedidos de natureza declaratória e condenatória, cuja quantificação exata depende da apuração do volume de combustível não adquirido. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a fixação do valor da causa por estimativa em demandas cujo proveito econômico não seja imediatamente mensurável (AgInt-AREsp 2.108.363/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJE 21/10/2022). Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. DECIDO. A controvérsia gira em torno do fato de que os Réus afirmam que, após a celebração de contrato de exclusividade e embadeiramento, a autora passou a revender seus produtos por preços abusivos, acima do valor de mercado, tornando a empresa pouco competitiva. Alegam, ademais, que a galonagem estipulada pela Distribuidora era “inexequível”, tendo sido superdimensionada justamente com o objetivo da perpetuar a relação contratual com o Revendedor. Neste sentido, há de se ponderar que, consoante documentos acostados aos autos, especialmente os de ID 135124905 e1335124908, ficou estabelecido de forma clara e expressa a obrigação dos requeridos em adquirir combustíveis exclusivamente da autora, até atingir o volume mínimo de 48.000.000 litros. Referida obrigação decorre não só da autonomia privada, mas também da necessidade de resguardar os investimentos realizados pela autora, como a cessão de equipamentos e a bonificação antecipada. Neste sentido, há entendimento jurisprudencial acerca da cláusula de exclusividade de combustível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS - ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - EXCLUSIVIDADE NA AQUISIÇÃO DO COMBUSTÍVEL - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - RESOLUÇÃO 41/2013, DA ANP - COMPRA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEL - LEGALIDADE - PREÇO DE VENDA ABUSIVO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A cláusula de exclusividade não é abusiva, já que prevista expressamente em resolução nº 41/2013, da ANP, vigente à época, além dos benefícios concedidos ao posto de combustível, que tinha plena ciência da cláusula, já que antes da assinatura do contrato podia adquirir os produtos de qualquer distribuidora. No tocante à cláusula que prevê a compra de quantidade mínima de combustível durante o período de vigência do contrato, também não há qualquer abusividade, tendo em vista a vasta experiência da apelante no comércio de venda de combustíveis. A apelante não provou qualquer abusividade ou preço discriminatório no combustível adquirido da distribuidora apelada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art . 373, I, do CPC.(TJ-MG - AC: 10000210940391001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL . ALEGADA ESTIPULAÇÃO DE PREÇOS DE FORMA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE EXCLUSIVIDADE NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DE QUANTIDADES MÍNIMAS DE COMBUSTÍVEIS . AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES AFRONTA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. AGRAVANTE QUE CONHECEU PREVIAMENTE DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS E AS ACEITOU NO EXERCÍCIO DA SUA LIBERDADE DE CONTRATAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES .- Inexiste nos autos prova de que os preços decorrentes do contrato em questão tenham sido aumentados de forma abusiva capaz de configurar infração à ordem econômica, por motivo de impedido à livre concorrência ou de promoção indevida da Agravada à posição dominante no mercado, na forma descrita no art. 36 da Lei n.º 12.529/2011 . Tampouco há indícios de afronta à função social do contrato, na forma do art. 421 do Código Civil, eis que vislumbra-se que o Agravante conheceu previamente das cláusulas e condições contratuais, aceitando-as de acordo com liberdade contratual.- De acordo com a jurisprudência, são válidas as cláusulas contratuais de exclusividade na aquisição de combustíveis e de quantidades mínimas de combustíveis. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808810-30 .2022.8.20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 29/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) Restou demonstrado que os réus deixaram de adquirir combustíveis exclusivamente da autora e alteraram o cadastro junto à ANP para "bandeira branca", caracterizando descumprimento da cláusula de exclusividade e a inobservância do volume mínimo pactuado. Outrossim, em sede de defesa se limitam a argumentar acerca de uma suposta prática de preços abusivos superiores ao mercado. Inexiste nos autos prova de que os preços decorrentes do contrato em questão tenham sido aumentados de forma abusiva capaz de configurar infração à ordem econômica, por motivo de impedido à livre concorrência ou de promoção indevida à posição dominante no mercado, na forma descrita no art. 36 da Lei n.º 12.529 /2011. Tampouco há indícios de afronta à função social do contrato, na forma do art. 421 do Código Civil , eis que vislumbra-se que os réus conheceram previamente das cláusulas e condições contratuais, aceitando-as de acordo com liberdade contratual. - De acordo com a jurisprudência, são válidas as cláusulas contratuais de exclusividade na aquisição de combustíveis e de quantidades mínimas de combustíveis. Alegam os demandados que a entrada em vigor da MP nº 1.063/2021 autorizou a aquisição de combustíveis de outros fornecedores. Contudo, a norma regulatória não afasta as obrigações contratuais livremente pactuadas, sob pena de afronta à força obrigatória dos contratos (art. 421 e 422 do Código Civil). Portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE com fulcro no art. 487, I, do NCPC os pedidos formulados por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., para: (i) Declarar a resolução do contrato de fornecimento exclusivo (COPI); (ii) Condenar os requeridos a devolverem proporcionalmente a bonificação recebida; (iii) Determinar a desinstalação e a restituição dos equipamentos comodatados, sob pena de multa do valor de R$ 500,00 limitado a R$ 30.000,00. (iv) Condenar os requeridos ao pagamento da multa contratual prevista no COPI. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Data e assinaturas digitais" RECIFE, 1 de junho de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0063480-12.2023.8.17.2001