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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Produção Antecipada da Prova 0049076-82.2025.8.17.2001

Julgamento
20/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0049076-82.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

essos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2o Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;” (grifei) Feito esse registro, tenho que, considerando o teor do acordo de Id. 239160032, assinado pelas partes noticiando o acordo celebrado entre elas, revelando assim uma clara demonstração de suas concordâncias quanto ao pacto firmado, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo firmado. Nestes termos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontades celebrado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando por via de consequência, a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte demandada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Honorários na forma do acordo. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049076-82.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240666714, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por CEMAFEL LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também qualificada, na qual a parte requerente objetiva a exibição judicial do histórico detalhado de pagamentos e a evolução financeira das mensalidades do plano de saúde contratado entre as partes. Na petição inicial de ID 206999310, a empresa autora sustenta ser contratante de seguro saúde administrado pela ré e afirma que o valor das mensalidades atingiu patamares que considera excessivos, perfazendo o montante mensal de R$ 10.240,57. Alega que, diante da suspeita de aplicação de reajustes abusivos anuais e por mudança de faixa etária sem a devida transparência contratual, solicitou administrativamente à seguradora o histórico discriminado e individualizado de pagamentos para cada um de seus beneficiários — Luzia Stela Pascaretta Santiago, Dante Pascaretta Barboza e Danielly Pascaretta Santiago. Aduz que não obteve êxito na via extrajudicial, o que motivou o ajuizamento da presente demanda fundamentada no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, visando o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação revisional. Através da decisão interlocutória de ID 210221513, este Juízo reconheceu o interesse de agir e a utilidade da medida, deferindo o pedido de produção antecipada da prova. Na ocasião, foi determinado que a seguradora ré procedesse à exibição dos demonstrativos de pagamento e do histórico integral de todos os pagamentos efetuados desde o início do contrato, de forma individualizada por dependente, com a indicação expressa de todos os reajustes aplicados, sob pena de busca e apreensão e configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Devidamente citada, a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE apresentou a contestação de ID 227186469. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual da requerente sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, afirmando que não houve demonstração de prévio requerimento administrativo válido ou negativa de fornecimento da documentação. No mérito, defendeu a regularidade dos reajustes aplicados e alegou a desnecessidade da intervenção judicial. Todavia, sob o argumento de demonstrar boa-fé e encerrar a controvérsia, procedeu à juntada voluntária das planilhas de evolução financeira individualizadas nos documentos de ID 227186470, ID 227186471 e ID 227186472. Instada a se manifestar, a parte autora protocolou réplica à contestação sob o ID 233132439. Em sua manifestação, a requerente refutou a preliminar de falta de interesse, asseverando que a documentação necessária somente foi disponibilizada em virtude da propositura da ação e da determinação deste Juízo. Reforçou que a apresentação dos documentos em sede judicial configura o reconhecimento do pedido e atrai o princípio da causalidade, motivo pelo qual requereu a procedência total da ação com a consequente condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Autos conclusos para julgamento, foi proferida a Sentença Id.237544909, que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento das custas processuais e despesas correlatas. Ato continuo, as partes foram devidamente intimadas da sentença, cujo a demandante se manifestou registrando ciência Id.238583632, e a parte demandada juntou aos autos o Termo do Acordo Id.239160032, requerendo a homologação do acordo celebrado entre as partes, bem como a extinção do processo com resolução do mérito, conforme se observa do termo do acordo em ID. 239160032. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, pelo que, DECIDO. Em primeiro lugar, no que se refere a ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, instituída pelo Novo Código de Processo Civil, tenho que, em se tratando de pedido de homologação de acordo, a sentença poderá ser prolatada de imediato, na medida em se encontra dentro das exceções legais, conforme prevê o artigo 12, § 2°, inciso I do Novo Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015), in verbis: “Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2o Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;” (grifei) Feito esse registro, tenho que, considerando o teor do acordo de Id. 239160032, assinado pelas partes noticiando o acordo celebrado entre elas, revelando assim uma clara demonstração de suas concordâncias quanto ao pacto firmado, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo firmado. Nestes termos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontades celebrado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando por via de consequência, a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte demandada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Honorários na forma do acordo. P. R. I., tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado, intime-se a demandada para o pagamento das custas e após ARQUIVE-SE OS AUTOS DE IMEDIATO. RECIFE, 20 de maio de 2026 Carla de Vasconcellos R.M. de Aquino Juíza de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049076-82.2025.8.17.2001