Ementa
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas finais, se houver, pela parte executada. Eventuais constrições judiciais ainda pendentes em nome do executado nestes autos deverão ser imediatamente levantadas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052221-49.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239189709, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AKROPOLIS em face de EDUARDO JOSÉ PINTO DE CAMPOS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas. No curso do processo, as partes compuseram e forma amigável extrajudicial para o pagamento do débito. Conforme petição constante no ID 238052178, a parte exequente informou a satisfação integral da obrigação pelo executado, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito pelo pagamento. É o relatório. Decido. A extinção da execução pelo pagamento é a forma natural de terminação do processo executivo, conforme preceitua o Código de Processo Civil. No caso em tela, a declaração de quitação dada pelo credor é prova suficiente do cumprimento da obrigação. Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas finais, se houver, pela parte executada. Eventuais constrições judiciais ainda pendentes em nome do executado nestes autos deverão ser imediatamente levantadas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 20 de Maio de 2026. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0052221-49.2025.8.17.2001