Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Sem custas e honorários, na forma da lei. Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Sem custas e honorários, na forma da lei. Intimem-se.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0029311-52.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação ajuizada em face do ente público estadual, na qual a parte autora pleiteia, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento dos medicamentos ICATIBANTO (FIRAZYR) 30mg/3ml e BERINERT 500 UI, destinados ao tratamento de angioedema hereditário, conforme documentação médica acostada aos autos. Em despacho anterior, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovação da negativa administrativa de fornecimento dos medicamentos pleiteados, nos termos do Enunciado nº 02 da Jornada de Direito da Saúde/2025 do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual constitui ônus da parte demandante demonstrar a prévia tentativa administrativa e o não fornecimento do tratamento requerido. Conforme certificado nos autos sob id. 226506683, a parte autora foi devidamente intimada, deixando transcorrer o prazo sem manifestação e sem apresentação da documentação requerida. O Estado de Pernambuco apresentou contestação, pugnando pela improcedência. É o relatório. Fundamentação. A presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual. O interesse de agir constitui condição indispensável ao exercício regular do direito de ação, exigindo-se a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Nas demandas voltadas ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, embora não se exija exaurimento da via administrativa, faz-se necessária ao menos a comprovação de prévio requerimento administrativo ou da negativa estatal quanto ao fornecimento do tratamento pleiteado, especialmente para evidenciar a resistência da Administração e justificar a provocação do Poder Judiciário. Nesse sentido, o Enunciado nº 02 da Jornada de Direito da Saúde/2025 do CNJ dispõe que constitui ônus da parte autora demonstrar o não fornecimento administrativo do medicamento requerido. No caso concreto, foi oportunizado à parte autora sanar tal irregularidade mediante juntada da negativa administrativa ou documento equivalente que demonstrasse a recusa estatal no fornecimento dos fármacos ICATIBANTO (FIRAZYR) 30mg/3ml e BERINERT 500 UI. Todavia, apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar elemento mínimo apto a demonstrar a pretensão resistida do ente público. Dessa forma, ausente comprovação de negativa administrativa ou de qualquer circunstância concreta indicativa de resistência estatal, não se evidencia, por ora, a necessidade da intervenção jurisdicional, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Sem custas e honorários, na forma da lei. Intimem-se. RECIFE, 14 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito