Ementa
Ante o exposto: No processo nº 0001376-35.2025.8.17.8234, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de devolução do veículo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto; e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; No processo nº 0001509-77.2025.8.17.8234, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.521,00 (mil quinhentos e vinte e um reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, rejeitando-se o restante dos pedidos. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. LIMOEIRO, 18 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001376-35.2025.8.17.8234 DEMANDANTE: SEVERINO PEREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): FLAVIO CESAR DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido conjuntamente os processos nº 0001376-35.2025.8.17.8234 e nº 0001509-77.2025.8.17.8234. I – DA CONEXÃO Conforme já reconhecido por decisão anterior, os feitos em epígrafe são conexos, uma vez que envolvem as mesmas partes e decorrem do mesmo núcleo fático, relacionado à posse, utilização, conservação e devolução do veículo Toyota Corolla, placa KLE-8261. A análise conjunta mostra-se necessária para evitar decisões conflitantes e assegurar coerência ao julgamento, nos termos do art. 55 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Passo ao exame individualizado das demandas. II – DO PROCESSO Nº 0001376-35.2025.8.17.8234 No referido feito, a parte autora sustenta que emprestou o veículo ao demandado pelo prazo de seis meses, alegando atraso na devolução, danos no automóvel e prejuízos indenizáveis. Entretanto, verifica-se que o veículo foi efetivamente devolvido no curso da relação entre as partes, circunstância incontroversa nos autos, inclusive demonstrada pelas conversas anexadas e pelas manifestações em audiência. Assim, o pedido de devolução do bem perdeu supervenientemente o objeto, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante aos pedidos indenizatórios, não assiste razão à parte autora. A prova produzida não demonstra de forma satisfatória a existência de ajuste de contraprestação pelo uso do veículo, a ocorrência de danos específicos causados exclusivamente pelo réu; o efetivo prejuízo material suportado, tampouco o valor dos alegados danos. Ao contrário, as conversas juntadas aos autos evidenciam que o próprio autor tinha ciência de problemas mecânicos existentes no veículo, bem como dos investimentos realizados pelo demandado durante o período em que permaneceu na posse do automóvel. Além disso, o conjunto probatório revela que o réu realizou intervenções mecânicas e despesas voltadas à manutenção do veículo, circunstância admitida pelo próprio autor em audiência no processo conexo. Desse modo, não há elementos suficientes para imputar ao demandado responsabilidade pelos alegados prejuízos narrados na inicial. Diante disso, os pedidos indenizatórios devem ser julgados improcedentes. III – DO PROCESSO Nº 0001509-77.2025.8.17.8234 No processo conexo, a parte autora pretende o ressarcimento de benfeitorias e despesas realizadas no veículo durante o período em que esteve em sua posse. A controvérsia cinge-se à comprovação dos gastos alegadamente suportados. Analisando os autos, verifica-se que grande parte da documentação apresentada consiste em anotações unilaterais, fotografias e documentos desacompanhados de nota fiscal ou comprovante idôneo de pagamento, não sendo suficientes para comprovar integralmente o montante de R$ 15.000,00 pretendido. Todavia, observa-se a existência de nota de serviço no valor de R$ 1.521,00, devidamente juntada aos autos, representando o único gasto efetivamente comprovado documentalmente. Embora a parte ré tenha impugnado o valor global pretendido, reconheceu em audiência que a parte autora realizou troca de peças e intervenções no automóvel, afirmando apenas que tais despesas teriam ocorrido por livre iniciativa do demandante. As mensagens acostadas aos autos igualmente demonstram que o veículo apresentava problemas mecânicos e que a parte autora realizou gastos relacionados à sua manutenção e conservação. Nesse contexto, reputo comprovada apenas a despesa documentalmente demonstrada no valor de R$ 1.521,00, quantia que deve ser ressarcida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré. Por outro lado, inexiste comprovação idônea quanto ao restante do valor pleiteado. Ante o exposto: No processo nº 0001376-35.2025.8.17.8234, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de devolução do veículo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto; e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; No processo nº 0001509-77.2025.8.17.8234, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.521,00 (mil quinhentos e vinte e um reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, rejeitando-se o restante dos pedidos. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. LIMOEIRO, 18 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito