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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0009970-59.2025.8.17.8227

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0009970-59.2025.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo em razão da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 109, I, da Constituição Federal. DEFIRO O DESBLOQUEIO IMEDIATO dos valores retidos via SISBAJUD (Id. 233730052) nas contas de LIBERIA REGINA SEABRA (CPF: 995.764.904-30). Proceda a Secretaria com as diligências necessárias junto ao sistema para a liberação das quantias. DETERMINO a expedição de Certidão de Crédito em favor do exequente, contendo o valor atualizado do débito e o histórico processual, para que este possa, querendo, ajuizar a ação perante a Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e a confirmação do desbloqueio, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009970-59.2025.8.17.8227 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL EXECUTADO(A): LIBERIA REGINA SEABRA SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial visando a satisfação de débitos condominiais relativos à unidade 102, Bloco 03, do condomínio exequente. No curso da demanda, após a efetivação de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas da executada Liberia Regina Seabra (Id. 233730052), o exequente peticionou (Id. 237562619) informando fato superveniente relevante: a consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em razão de contrato de alienação fiduciária regido pela Lei nº 9.514/97. Diante de tal quadro, o exequente requereu a inclusão da referida empresa pública federal no polo passivo e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, bem como o desbloqueio urgente dos valores anteriormente constritos (Id. 237565307). A análise detida dos autos revela que o reconhecimento da CEF como proprietária plena do imóvel altera a competência para o julgamento da causa. Segundo o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, a presença de empresa pública federal no polo passivo é causa de exclusão da competência, conforme interpretação a contrario sensu do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Ademais, a regra específica para o reconhecimento de incompetência no rito sumaríssimo é a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da referida lei, não sendo admitida, via de regra, a remessa dos autos. Quanto ao pedido de desbloqueio, assiste razão ao exequente. Uma vez que o próprio credor admite a necessidade de redirecionamento da execução e reconhece a incompetência deste juízo estadual, a manutenção da constrição sobre o patrimônio da executada original configura medida gravosa e indevida neste momento processual. Por fim, para preservar o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito no juízo competente (Justiça Federal), mostra-se adequada a expedição de Certidão de Crédito, documento que servirá para aparelhar futura demanda, evitando-se o prejuízo decorrente da perda dos atos de apuração do débito já realizados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo em razão da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 109, I, da Constituição Federal. DEFIRO O DESBLOQUEIO IMEDIATO dos valores retidos via SISBAJUD (Id. 233730052) nas contas de LIBERIA REGINA SEABRA (CPF: 995.764.904-30). Proceda a Secretaria com as diligências necessárias junto ao sistema para a liberação das quantias. DETERMINO a expedição de Certidão de Crédito em favor do exequente, contendo o valor atualizado do débito e o histórico processual, para que este possa, querendo, ajuizar a ação perante a Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e a confirmação do desbloqueio, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de maio de 2026 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito facl