Ementa
proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios. 3. Inocorrência de reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o art. 90 do CPC, pois o ente fazendário apenas concordou com fato que ocorreu no curso processual (prescrição intercorrente). 4. Agravo interno desprovido. [STJ – AgInt no REsp nº 1.849.437/SC - 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 06/10/2020, publicação no DJe em 28/10/2020.]. Destaquei. 9. Do fio do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário exequendo, pelo que JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com apoio no CPC, Art. 487, II, e CTN, Art. 156, V, LEF, Art. 40, §4º. Sem ônus sucumbenciais [AgInt no REsp nº 1.849.437/SC ]. Sem remessa necessária CPC, Art. 496, § 3º, I. Havendo penhora, promova-se o levantamento da contrição. P.R.I. Transitado em julgado, com as cautelas de lei.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0003481-09.2013.8.17.0990 EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): TOTAL TOWNSEND TERMO ARTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236093051, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. A União, através de sua Procuradoria, ajuizou a presente ação de Execução Fiscal relativa à Certidão da Dívida Ativa anexa. Instruiu a peça exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Citação válida com a apresentação de exceção de pré-executividade pela empresa alegando a prescrição dos créditos cobrados pela fazenda exequente, requerendo ao final o reconhecimento da prescrição intercorrente. Realizada migração dos autos físicos para o meio eletrônico através do sistema PJe. Intimadas as partes acerca do procedimento migratório, ambas manifestaram concordância. 3. Por sua vez, FP exequente pugnou pela extinção do feito, ante o reconhecimento do fenômeno da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios, na forma da deliberação do STJ no Ag. Int. no Resp nº 1.849.437/S, conforme petição acostada. 4. É o que cabia relatar. Decido. 5. Trata-se de análise de prescrição intercorrente, podendo, inclusive, ser declarada de ofício pelo magistrado, a ocasionar a extinção da execução em virtude da ausência de localização de bens passíveis de penhora, mesmo após o juízo promover as buscas nesse sentido, permanecendo o feito nestas condições por lapso temporal superior a 5(cinco) anos. 6. Na hipótese, a parte executada apresentou objeção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito durante a tramitação do processo, na forma do CTN, Art. 156, V c/c LEF, Art. 40, §4º, em face do decurso do prazo quinquenal do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. 7. Por seu turno, a FP exequente reconheceu a fluência do prazo prescricional, asseverando a inocorrência de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição no período quinquenal em que os autos ficaram suspensos/arquivados conforme requerimento prévio da própria FP exequente (LEF, Art. 40, §4º), impondo-se a declaração da prescrição intercorrente. 8. In casu, a própria FP exequente reconhece a prescrição ocorrida no transcurso do processo, fato que enseja a extinção da ação sem condenação das partes ao pagamento de verba honorária sucumbencial, independente da apresentação de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. 2. Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios. 3. Inocorrência de reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o art. 90 do CPC, pois o ente fazendário apenas concordou com fato que ocorreu no curso processual (prescrição intercorrente). 4. Agravo interno desprovido. [STJ – AgInt no REsp nº 1.849.437/SC - 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 06/10/2020, publicação no DJe em 28/10/2020.]. Destaquei. 9. Do fio do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário exequendo, pelo que JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com apoio no CPC, Art. 487, II, e CTN, Art. 156, V, LEF, Art. 40, §4º. Sem ônus sucumbenciais [AgInt no REsp nº 1.849.437/SC ]. Sem remessa necessária CPC, Art. 496, § 3º, I. Havendo penhora, promova-se o levantamento da contrição. P.R.I. Transitado em julgado, com as cautelas de lei. Arquive-se. Olinda, data conforme registro da assinatura eletrônica. Luciana maranhão Juíza de Direito" OLINDA, 29 de maio de 2026. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho