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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0014421-44.2022.8.17.9000

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0014421-44.2022.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ADIS 7066, 7070 E 7078 DO STF. MARCO INICIAL DA EXIGIBILIDADE EM 05/04/2022. IMPETRAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança, o qual buscava suspender a cobrança do ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota) no exercício de 2022, sob o argumento de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal em face da Lei Complementar nº 190/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do ICMS-DIFAL em Pernambuco, instituída pela Lei Estadual nº 17.625/2021 e regulamentada pela LC nº 190/2022, deve observar as anterioridades nonagesimal, e qual o marco temporal para o início de sua exigibilidade. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, consolidou o entendimento de que a LC nº 190/2022 (que regulamentou o DIFAL/ICMS após o Tema 1093) deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual. 4. Publicada a Lei Complementar Federal nº 190 em 05/01/2022, a exação tornou-se plenamente exigível em todo o território nacional após o decurso de 90 dias, ou seja, a partir de 05/04/2022. 5. No caso concreto, tendo o mandamus sido impetrado em 03/05/2022, a cobrança do tributo já se encontrava acobertada pela eficácia plena da norma, não subsistindo o direito líquido e certo à suspensão da exação para fatos geradores ocorridos após o marco da noventena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: "A cobrança do ICMS-DIFAL, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, submete-se exclusivamente ao princípio da anterioridade nonagesimal, sendo legítima a sua exigibilidade a partir de 05 de abril de 2022." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual (PE) nº 17.625/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2023; TJ-PE, Apelação Cível 0008284-91.2022.8.17.2001, julgado em 30/10/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

9000; ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.