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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0038132-31.2014.8.17.8201

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0038132-31.2014.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 525, e §§, do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo impugnante - BRADESCO SAÚDE S/A. Determino a conversão da constrição realizada via SISBAJUD em pagamento, observando-se os valores efetivamente transferidos para conta judicial. Não acolho o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e de seu patrono, observados os dados bancários constantes dos autos e eventual contrato de honorários já juntado. Após o levantamento integral dos valores e inexistindo outras providências pendentes, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos Arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema PJe e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei nº 10.892/92) e da Lei nº 17.116/2020, com base no valor da condenação, sob pena de deserção. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0038132-31.2014.8.17.8201 DEMANDANTE: GLEDESTON EMERENCIANO DE MELO DEMANDADOS: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA IMPUGNAÇÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Gledeston Emerenciano de Melo em face de Bradesco Saúde S/A. Consta dos autos que a fase de conhecimento transitou em julgado, remanescendo pendente apenas a satisfação do crédito decorrente da multa por litigância de má-fé fixada pelo Colégio Recursal e dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase recursal. A executada apresentou impugnação à constrição realizada via SISBAJUD, sustentando excesso de execução e alegando inexistir comprovação do desbloqueio de valores anteriormente constritos. O exequente apresentou manifestação, aduzindo que a matéria já foi objeto de apreciação judicial, estando acobertada pela preclusão, requerendo a rejeição da impugnação e a conversão da penhora em pagamento. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela executada em face da constrição realizada nos autos do presente cumprimento de sentença. A insurgência não merece acolhimento. Verifica-se que a principal tese defensiva repousa na alegação de excesso de execução decorrente de suposto bloqueio anterior de valores que, segundo sustenta a executada, não teriam sido adequadamente restituídos. Todavia, a matéria já foi expressamente apreciada por este Juízo em decisão anteriormente proferida, ocasião em que restou consignado não existir qualquer saldo remanescente disponível em favor da executada, tendo sido certificado o desbloqueio dos valores excedentes eventualmente constritos. A executada foi regularmente intimada daquela decisão e não manejou o recurso cabível, operando-se a preclusão da matéria. Não é admissível que a parte, por meio de sucessivas petições, busque rediscutir questão já definitivamente decidida no curso da execução, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da boa-fé processual. Assim, inexistindo qualquer elemento novo apto a infirmar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a rejeição da impugnação. Também não se verifica fundamento apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao incidente, uma vez que o título executivo é definitivo, líquido, certo e exigível, inexistindo demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação. Diante da regularidade da constrição realizada e da inexistência de excesso executório, mostra-se cabível a conversão da penhora em pagamento, observando-se os valores efetivamente bloqueados e transferidos para conta judicial. Quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé formulado pelo exequente, embora a impugnação seja improcedente, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para concluir que a parte tenha agido com dolo processual ou intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos, circunstância que recomenda cautela na aplicação das penalidades previstas nos Arts. 79 e 80 do CPC. Desse modo, a rejeição da impugnação revela-se medida suficiente e adequada ao caso concreto. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 525, e §§, do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo impugnante - BRADESCO SAÚDE S/A. Determino a conversão da constrição realizada via SISBAJUD em pagamento, observando-se os valores efetivamente transferidos para conta judicial. Não acolho o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e de seu patrono, observados os dados bancários constantes dos autos e eventual contrato de honorários já juntado. Após o levantamento integral dos valores e inexistindo outras providências pendentes, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos Arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema PJe e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei nº 10.892/92) e da Lei nº 17.116/2020, com base no valor da condenação, sob pena de deserção. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura digitais. Juiz de Direito.