Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054344-59.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240206488 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ ARIMATEA DE SOUZA JUNIOR, GABRIELA ROCHA GOUVEIA e BENÍCIO DE MESQUITA BRITO HOLANDA SOUZA em face de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam os autores, em síntese, que no dia 20 de março de 2019 realizavam uma viagem em família no veículo Land Rover Evoque Prestige (ano 2014/2015), de sua propriedade, quando o automóvel apresentou perda de potência, seguida de emissão de fumaça e consequente incêndio que resultou na destruição total do bem (perda total). Sustentam que o incêndio foi decorrente de vício oculto/defeito de fabricação. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em sede de defesa, rechaçou a existência de defeito de fabricação. Alegou culpa exclusiva do consumidor/terceiro, aduzindo que os autores não realizavam as revisões periódicas obrigatórias na rede concessionária e, fundamentalmente, que em 26/03/2018 (um ano antes do sinistro), o veículo esteve em uma concessionária, ocasião em que foi diagnosticado um vazamento na tubulação de combustível com risco de incêndio. Contudo, o proprietário à época recusou expressamente o orçamento para a realização do reparo. Requereu a total improcedência dos pedidos. Houve réplica. O juízo saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial indireta de engenharia mecânica, considerando que o veículo foi consumido pelas chamas. O Laudo Pericial foi juntado aos autos. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, acompanhada de parecer de seu assistente técnico. A parte ré manifestou concordância com as conclusões periciais. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Sabe-se que a responsabilidade do fabricante por defeito do produto é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa (art. 12, caput, do CDC). Entretanto, o próprio microssistema consumerista estabelece hipóteses de excludente de responsabilidade, desonerando o fabricante quando este provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, incisos II e III, do CDC). É exatamente esta a hipótese que se afigura no presente caso. O cerne da lide consiste em verificar se o incêndio que destruiu o veículo dos autores decorreu de um defeito de fabricação (vício do produto) ou de fatores externos, ligados à falta de manutenção adequada. Para o deslinde da controvérsia, a prova pericial revela-se de fundamental importância. Neste caso, a prova técnica foi realizada de forma indireta (em virtude da destruição do bem), tendo o perito judicial nomeado por este juízo procedido a análise de todo o histórico documental do veículo, chegando a uma conclusão lógica de causalidade do fato. Conforme se extrai das conclusões do Laudo Pericial, restou tecnicamente atestado que: 1. As revisões periódicas recomendadas pela fabricante não foram realizadas em sua totalidade na rede credenciada, evidenciando que o veículo foi submetido a manutenções por mão de obra não autorizada ou especializada. 2. Não há registros de recall para o modelo e ano do veículo em questão relacionados a risco de incêndio. 3. Fato determinante: A perícia constatou, através da Ordem de Serviço nº 7172, datada de 26/03/2018, que o veículo foi levado à concessionária apresentando forte cheiro de combustível. O diagnóstico técnico da ré apontou expressamente a necessidade de substituição da tubulação da flauta de combustível de alimentação dos bicos injetores, pois apresentava vazamento, inclusive com registro de princípio de incêndio no local. No entanto, o proprietário do veículo optou por não autorizar os reparos necessários, restringindo os serviços apenas a alinhamento, balanceamento e higienização do ar-condicionado. Ao responder aos quesitos, o Expert foi categórico. Destaco a resposta ao quesito nº 19 (id. 209147393): "Analisando todos os dados e fatos, temos que as evidências não indicam que ocorreu vício de fabricação no caso em tela." Nesta esteira, a impugnação da parte autora não merece prosperar. A alegação de que o laudo é omisso cai por terra diante da robusta prova documental que atesta a recusa do reparo. O fato de o veículo apresentar problemas na injeção de combustível não configura automaticamente vício oculto de fabricação, especialmente em um automóvel com mais de 4 anos de uso no momento do sinistro e com o cronograma de revisões preventivas negligenciado. O direito à segurança e a responsabilidade do fabricante não são absolutos a ponto de acobertar a desídia do próprio consumidor (ou da cadeia de proprietários do bem). Ao tomar ciência formal de um vazamento de combustível na parte superior do motor e recursar-se a realizar o reparo perante a rede autorizada, o proprietário assumiu integralmente o risco pela deterioração do veículo e por eventuais sinistros. A ocorrência de um incêndio por vazamento de combustível em partes quentes do motor é a consequência técnica e lógica e perfeitamente previsível da falha que foi diagnosticada e não corrigida por omissão exclusiva do dono do bem, fato atestado pela perícia. Inexistindo vício de fabricação comprovado e restando caracterizada a negligência na manutenção preventiva e corretiva do automóvel (excludente do nexo de causalidade - culpa exclusiva da vítima/terceiro), afasta-se o dever de indenizar da fabricante, tornando imperiosa a rejeição dos pedidos iniciais. Não há que se falar em indenização quando não há ilícito praticado pela parte ré. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais integrais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 15 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0054344-59.2021.8.17.2001