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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0009327-98.2025.8.17.2990

Julgamento
14/04/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0009327-98.2025.8.17.2990
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré, VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, na obrigação de fazer consistente em promover a quitação integral do contrato de financiamento do veículo HONDA/NXRE 160 BROS, placa RZX8157, junto ao Banco Honda S/A. O valor base para a quitação é de R$ 16.908,53 (dezesseis mil, novecentos e oito reais e cinquenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de vencimento do boleto (21/06/2024) até a data da citação (29/09/2025), e, a partir de então, sobre o montante apurado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, CARLOS EDUARDO DA SILVA GOMES DE ANDRADE, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidirá juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, e correção monetária, a partir desta sentença, exclusivamente a Taxa SELIC. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos itens 'a' e 'b'), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009327-98.2025.8.17.2990 AUTOR(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA GOMES DE ANDRADE RÉU: VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Obrigação de Fazer ajuizada por CARLOS EDUARDO DA SILVA GOMES DE ANDRADE em face de VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que firmou com a ré contrato de proteção veicular para sua motocicleta. Aduz que, em 21 de março de 2024, foi vítima de roubo, tendo o veículo subtraído. Afirma que, após comunicar o sinistro e cumprir as exigências documentais, a ré permaneceu inerte e se recusou a promover a indenização contratualmente prevista, que consistiria na quitação do financiamento do bem. Com base nisso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.908,53, correspondente ao saldo devedor, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da imposição de obrigação de fazer para quitação do contrato. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita no despacho de ID 215407861. Regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado no ID 220759260, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 224550132. Intimada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia e pelo julgamento antecipado da lide (ID 227478558). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora devidamente citada, não ofereceu contestação, operando-se os efeitos da revelia. A ausência de defesa, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Tal presunção, embora relativa, não foi elidida por qualquer elemento probatório constante dos autos, sendo, ao contrário, corroborada pelos documentos que instruem a petição inicial, os quais conferem verossimilhança à narrativa fática. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré, ainda que constituída sob a forma de associação, no de fornecedora de serviços de natureza securitária. No mérito, a procedência parcial do pedido se impõe. A parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A existência da relação contratual está demonstrada pelo Termo de Adesão (ID 205233112), a adimplência das mensalidades pelos comprovantes de pagamento (ID 205233113) e a ocorrência do sinistro e sua comunicação à ré pelo protocolo de ID 205233114. A ré, por sua vez, revel, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a inadimplência, a fraude ou a existência de cláusula contratual excludente da cobertura para o evento danoso. Dessa forma, a recusa da ré em pagar a indenização securitária configura ato ilícito e descumprimento contratual, gerando o dever de reparar os danos causados. O dano material é evidente e corresponde ao valor necessário para a quitação do financiamento do veículo sinistrado, no montante de R$ 16.908,53, conforme boleto emitido pela instituição financeira (ID 205233111). Acolhe-se, portanto, o pedido de obrigação de fazer para que a ré promova a referida quitação. No que tange ao dano moral, entendo que este também restou configurado. Isso porque a inércia da ré impôs ao autor consequências concretas que extrapolaram a esfera patrimonial: o não pagamento do financiamento — obrigação que caberia à ré adimplir por força do contrato de proteção veicular — resultou na negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ainda que a inscrição tenha sido formalmente realizada pelo Banco Honda, a causa eficiente da negativação foi a conduta omissiva da ré, que, ao descumprir sua obrigação contratual de quitar o financiamento, deu causa direta ao inadimplemento perante a instituição financeira. Trata-se, portanto, de dano moral reflexo cuja responsabilidade deve ser imputada à ré por força da teoria da causalidade adequada. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido sem implicar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré, VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, na obrigação de fazer consistente em promover a quitação integral do contrato de financiamento do veículo HONDA/NXRE 160 BROS, placa RZX8157, junto ao Banco Honda S/A. O valor base para a quitação é de R$ 16.908,53 (dezesseis mil, novecentos e oito reais e cinquenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de vencimento do boleto (21/06/2024) até a data da citação (29/09/2025), e, a partir de então, sobre o montante apurado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, CARLOS EDUARDO DA SILVA GOMES DE ANDRADE, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidirá juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, e correção monetária, a partir desta sentença, exclusivamente a Taxa SELIC. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos itens 'a' e 'b'), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. OLINDA, 14 de abril de 2026 Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Lª