Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0019002-11.2026.8.17.2001 Procedimento Comum Cível AUTORA: DAYSE SOARES DE OLIVEIRA RÉ: NEOENERGIA PERNAMBUCO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. SENTENÇA – com resolução do mérito. Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAYSE SOARES DE OLIVEIRA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., devidamente qualificadas na inicial. Na petição inicial de ID 232704921, a autora, advogando em causa própria, alegou ser usuária dos serviços de energia elétrica da ré em sua residência, situada na Rua Jorge de Lima, nº 245, apartamento 104, Imbiribeira, Recife/PE. Relatou que, em 04/03/2026, prepostos da concessionária interromperam o fornecimento de energia sob alegação de débito de R$ 371,28, embora sustentasse inexistirem faturas vencidas e haver pessoa idosa em cuidados médicos contínuos no imóvel. Afirmou que enfrentou instabilidade no aplicativo da concessionária e que, ao entrar em contato por telefone no dia seguinte, foi informada de que a religação estaria condicionada ao pagamento de fatura com vencimento apenas em 13/03/2026. Diante da necessidade de refrigeração da medicação de uso contínuo de seu genitor idoso, realizou o pagamento em 06/03/2026, mas a ré não teria restabelecido o serviço no prazo legal. Sustentou a ilegalidade da interrupção, por ausência de notificação prévia de débito vencido e por ter ocorrido em véspera de feriado, bem como o risco imposto à integridade física de seu genitor. Requereu tutela de urgência para imediato restabelecimento do serviço e, no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de ilegalidade do corte e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Por meio da decisão interlocutória de ID 232898279, este juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada. A demandada apresentou contestação em ID 235591088 suscitando preliminares impugnando o deferimento do benefício da justiça gratuita e inépcia da inicial. No mérito, a ré aduz que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora ocorreu de forma legítima em 09 de fevereiro de 2026, às 15 horas e 47 minutos, motivada pelo inadimplemento de fatura no valor de R$ 548,92, com vencimento em 15 de dezembro de 2025. Defende que a autora foi previamente notificada e que a religação da energia foi efetivada dentro dos prazos regulamentares. Pugna pela improcedência A autora apresentou réplica em ID 237011391. Intimadas, a parte ré e a autora manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. RELATEI – PASSO A DECIDIR A lide em debate comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos estabelecidos pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de hipótese em que a dilação probatória se mostra inteiramente despicienda, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se devidamente esclarecida pelos robustos elementos de convicção documental encartados aos autos. Como destinatário final das provas, cumpre ao julgador avaliar a necessidade e utilidade da produção de outros meios probatórios no caso concreto, indeferindo atos inúteis ou protelatórios, em homenagem aos princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo. Dessa forma, inexistindo controvérsias que demandem a produção de provas orais ou de perícias complementares, e considerando que o acervo documental composto pelas telas sistêmicas, comprovantes de pagamento e ordens de serviço é robusto para a formação de um juízo de certeza, este juízo passa ao saneamento processual e à análise das questões pendentes. De proêmio, cabe examinar a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida ou de prévio requerimento na esfera administrativa. A tese defensiva não merece prosperar. No direito processual civil brasileiro, as condições da ação, incluindo o interesse de agir e a legitimidade ad causam, devem ser aferidas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, em um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas pelo demandante na petição inicial, in status assertionis. Se, a partir da narrativa autoral, conclui-se que o provimento judicial pleiteado é útil e necessário para a satisfação do interesse material, o interesse de agir estará plenamente configurado, sendo que a veracidade ou não das alegações pertence à análise meritória da causa. Assim, verificando-se que a autora alegou a interrupção indevida de serviço essencial em sua residência e buscou a confirmação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória, resta evidente a utilidade e a necessidade do processo, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. No que tange a impugnação a justiça gratuita, não merece guarida. Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade judiciária. Em razão dessa presunção legal, que possui natureza juris tantum, transfere-se o ônus da prova integralmente para a parte contrária. Cabe ao impugnante apresentar provas robustas, concretas e idôneas capazes de demonstrar que o beneficiário possui real capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência. No caso vertente, a empresa ré limitou-se a formular alegações genéricas e abstratas a respeito da profissão de advogada da autora, sem acostar aos autos nenhum documento, demonstrativo financeiro ou elemento de convicção concreto capaz de revelar a suficiência de recursos da demandante. A mera representação em causa própria ou a contratação de patrono particular não obsta de forma alguma a concessão da justiça gratuita, nos termos expressos do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Saneado o processo e ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito da demanda. O cerne da controvérsia meritória reside em verificar a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida na residência da autora no dia 04 de março de 2026, bem como a responsabilidade da concessionária ré pela possível falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Inicialmente, insta salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora se qualifica como consumidora, destinatária final do serviço, e a ré como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, a ré responde de forma objetiva pelos danos causados na prestação de seus serviços, com arrimo no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, incube às concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, conforme estabelecido no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais veda a interrupção injustificada ou arbitrária do fornecimento, resguardando o direito à dignidade, à saúde e à habitabilidade do consumidor. Conquanto a legislação setorial admita a suspensão do fornecimento em hipóteses excepcionais, tais como o inadimplemento de fatura de consumo, a execução de tal medida fica estritamente condicionada à observância de rigorosas formalidades e garantias procedimentais estabelecidas na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica. A concessionária ré, em sua peça de contestação de ID 235591088, sustentou a regularidade de sua conduta asseverando que o corte do fornecimento de energia ocorreu de forma legítima no dia 09 de fevereiro de 2026, motivado pelo inadimplemento de fatura vencida em 15 de dezembro de 2025, no valor de R$ 548,92. Argumentou ainda que notificou previamente a consumidora na fatura com vencimento em 21 de janeiro de 2026. Ocorre que as alegações defensivas apresentadas pela ré encontram-se em manifesta desarmonia com a realidade fática documentada nos autos. A presente lide não versa sobre um suposto corte ocorrido no mês de fevereiro de 2026. A autora comprovou, de forma robusta e inequívoca, que a interrupção efetiva de energia de sua unidade consumidora deu-se no dia 04 de março de 2026. Essa realidade fática é demonstrada pela Ordem de Serviço de ID 237011393, emitida pela própria concessionária ré, com data de criação em 04 de março de 2026, para execução do serviço de "Acompanhamento de Cortado", apontando como motivo do ato uma dívida exclusiva no montante de R$ 371,28. Verifica-se, portanto, uma intransponível contradição na tese defensiva. A ré buscou justificar a regularidade de sua conduta com base em um evento pretérito ocorrido em fevereiro de 2026, deixando de apresentar qualquer justificativa plausível ou prova de notificação prévia de débito vencido apta a legitimar a interrupção do fornecimento efetuada em 04 de março de 2026, documentada na referida ordem de serviço. Para que a suspensão de energia elétrica por inadimplemento seja considerada lícita, a distribuidora deve demonstrar a existência de fatura vencida e não paga, além de expedir notificação prévia, formal e específica de corte, com antecedência mínima de 15 dias, sob pena de nulidade do ato e falha grave na prestação do serviço público. A ausência de comprovação de notificação prévia válida e específica quanto ao débito motivador do corte realizado em 04 de março de 2026 torna o ato da concessionária eivado de ilegalidade, caracterizando evidente abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Dessa forma, constatada a ilegalidade da interrupção do fornecimento efetuada em 04 de março de 2026 por ausência de procedimento regular de notificação de corte e divergência de motivação, impõe-se declarar a ilicitude do ato promovido pela ré, com a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida nestes autos. Da Inexistência de Danos Morais e do Comportamento Processual da Autora Definida a ilegalidade formal do corte de energia elétrica, cumpre analisar a pretensão indenizatória formulada pela autora a título de danos de natureza moral. Para a configuração do dever de indenizar, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, faz-se indispensável a demonstração de ato ilícito, de dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre eles. Muito embora o corte operado em 04 de março de 2026 tenha sido formalmente ilegal pela ausência de prévia notificação específica para aquela data por parte da ré, as circunstâncias particulares do caso concreto afastam a caracterização do alegado abalo moral apto a ensejar a reparação pecuniária. Colhe-se dos autos que, diferentemente do alegado na petição inicial e sustentado de forma veemente na réplica de ID 237011391, a autora não se encontrava adimplente com suas faturas mensais de consumo no momento do corte de energia. O comprovante de pagamento acostado pela própria autora em ID 232704924 demonstra o pagamento da quantia de R$ 371,28 efetuado somente em 06 de março de 2026. Ocorre que o referido documento aponta de forma expressa que o vencimento original da referida fatura deu-se no dia 10 de fevereiro de 2026. Ademais, as mensagens de cobrança e histórico juntados pela autora em ID 237011392 confirmam que o vencimento original da obrigação de R$ 371,28 estava estipulado para o dia 10 de fevereiro de 2026, restando demonstrado que o débito estava pendente de quitação há quase um mês quando da interrupção do fornecimento. Desse modo, cai por terra a tese da autora de que a fatura possuía vencimento programado apenas para o dia 13 de março de 2026, restando evidente que a consumidora estava em mora de suas obrigações contratuais quando os prepostos da ré estiveram no imóvel. O comportamento processual adotado pela autora enseja severa censura por este juízo. A demandante, na qualidade de advogada atuando em causa própria, asseverou de forma reiterada, inclusive em sede de réplica, que inexistiam faturas de consumo vencidas antes da interrupção, buscando imputar à ré conduta totalmente desprovida de causa legítima. Contudo, os documentos juntados por ela própria revelam de forma evidente que omitiu e desvirtuou a realidade fática das datas de vencimento com o claro objetivo de induzir este julgador em erro e obter proveito econômico indevido. A atuação processual pautada na alteração deliberada da verdade dos fatos ofende os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação que regem o processo civil, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil. A indenização por danos morais destina-se a tutelar e compensar a esfera de dignidade e personalidade do cidadão de boa-fé atingido por conduta ilícita desproporcional. Aquele que incorre em inadimplência contratual voluntária e, em juízo, adota comportamento contraditório, deturpando a verdade real dos acontecimentos na tentativa de chancelar enriquecimento indevido, não pode se socorrer da tutela protetiva dos danos morais. Portanto, em virtude de a autora encontrar-se em situação de inadimplência prévia quando da execução do ato, aliada à conduta processual desleal de desvirtuamento da realidade fática, resta afastada a configuração de abalo legítimo aos direitos da personalidade, devendo o pleito indenizatório por danos morais ser julgado improcedente. Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na exordial, tão somente para CONFIRMAR, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida na decisão de ID 232898279, mantendo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora, em razão da ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica efetuada pela ré na unidade consumidora da autora no dia 04 de março de 2026. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, na razão de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno, outrossim, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Contudo, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido na decisão de ID 232898279. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinaturas eletrônicas MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito