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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0035103-65.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0035103-65.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER que o autor CLAUDEMIR LOURENÇO DE SOUSA preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência; b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 715.230.329-1, com DIB em 12/06/2024, correspondente à data do requerimento administrativo; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação administrativa, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à Fazenda Pública, observadas as alterações normativas incidentes em cada período e eventual compensação de prestações inacumuláveis efetivamente recebidas; d) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS, por intermédio da CEAB-DJ, a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação, comprovando-se o cumprimento nos autos. A DIP deverá corresponder ao primeiro dia do mês fixado para início do pagamento administrativo, sem prejuízo das parcelas anteriores abrangidas pela condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso ainda não concedidos. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035103-65.2025.4.05.8100 AUTOR: CLAUDEMIR LOURENCO DE SOUSA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE FREIRE MENDES - CE48578 CURADOR do(a) AUTOR: TEREZA LOURENCO DE SOUSA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por CLAUDEMIR LOURENÇO DE SOUSA, representado por sua curadora TEREZA LOURENÇO DE SOUSA SOARES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a DER de 12/06/2024 (NB 715.230.329-1). O requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo. A controvérsia consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente a existência de impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica do requerente. 1. Do benefício assistencial O art. 203, V, da Constituição Federal assegura a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei nº 8.742/1993 estabelece os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada. Para os fins legais, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, conforme o art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993. Quanto ao requisito econômico, a aferição da vulnerabilidade não se restringe ao critério objetivo de renda familiar per capita, admitindo-se a consideração de outros elementos probatórios capazes de demonstrar a situação concreta de necessidade, nos termos do art. 20, § 11, da LOAS. 2. Do impedimento de longo prazo No caso concreto, a perícia médica judicial, realizada pelo Dr. Pedro Braga Linhares Garcia, CRM-CE 13.211, cujo laudo foi juntado sob o ID 139944038, constatou que o autor apresenta síndrome demencial não especificada (CID-10 F03) e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool (CID-10 F10). O perito esclareceu que o quadro clínico caracteriza transtorno neurocognitivo grave, com alterações importantes do comportamento, da linguagem, da personalidade e das funções cognitivas. Segundo a avaliação judicial, o início provável da doença remonta a 2015, enquanto a incapacidade decorrente de sua progressão teve início provável em julho de 2020. A incapacidade foi considerada total e definitiva, tendo o especialista reconhecido expressamente a existência de impedimento de longo prazo de natureza mental, com duração superior a dois anos. O perito também confirmou que o autor necessita de acompanhamento permanente de terceiros para a realização de atividades da vida diária. Essas conclusões encontram respaldo na documentação médica apresentada, bem como na existência de curatela judicial e nas informações colhidas durante a avaliação socioeconômica. Cumpre observar que o reconhecimento da deficiência para fins assistenciais não exige incapacidade absoluta para o trabalho, mas a presença de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, comprometam a participação social em igualdade de condições. No presente caso, a prova técnica demonstra limitações substanciais na autonomia, na funcionalidade e na participação social do requerente, em razão de comprometimento mental e cognitivo persistente. Considerando que a incapacidade e o impedimento de longo prazo remontam, pelo menos, a julho de 2020, conclui-se que o requisito da deficiência já estava preenchido na DER de 12/06/2024. 3. Da vulnerabilidade socioeconômica O segundo requisito consiste na demonstração de que o autor não possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O Cadastro Único indica que o requerente constitui unidade familiar unipessoal. Conforme o dossiê social de ID 134587218, a família foi cadastrada em 24/05/2024, com última atualização em 08/03/2025. O documento registra ausência de remuneração decorrente do trabalho e renda familiar per capita declarada de R$ 20,00. Consta, ainda, indicação cadastral de participação no Programa Bolsa Família, informação que deve ser distinguida da situação relatada na perícia social posterior. A avaliação socioeconômica judicial, realizada em 12/05/2026 e apresentada sob o ID 164033066, constatou que o requerente reside em imóvel próprio, recebido por herança familiar, situado no bairro Pici, em Fortaleza/CE. Embora se trate de imóvel próprio, foram verificadas condições habitacionais precárias, com estrutura simples, paredes parcialmente rebocadas, piso predominantemente cimentado, mobiliário desgastado e condições insatisfatórias de higiene e organização. A residência também não apresenta adaptações adequadas às limitações funcionais do autor. Segundo as informações colhidas, o requerente não exerce atividade remunerada e depende de familiares para sua alimentação e para o atendimento de necessidades cotidianas. O acompanhamento médico é realizado pela rede pública de saúde, assim como o fornecimento de medicamentos de uso contínuo. A assistente social registrou, entretanto, divergência acerca da composição familiar, em razão da presença de objetos femininos no imóvel, circunstância que levantou dúvida sobre a possibilidade de residência de outras pessoas no local. Em manifestação de ID 168321487, a parte autora esclareceu que, em razão das graves limitações cognitivas e psiquiátricas do requerente, familiares se revezam na prestação de cuidados e vigilância, inclusive durante a noite, o que justificaria a presença de pertences pessoais dessas pessoas na residência. A explicação apresentada mostra-se compatível com o quadro clínico reconhecido pela perícia médica judicial, especialmente diante da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Com efeito, a presença de roupas, toalhas ou outros objetos pessoais de familiares no imóvel não constitui, isoladamente, prova suficiente de coabitação permanente. Além disso, para fins de apuração da renda familiar do benefício assistencial, devem ser observados os integrantes expressamente previstos no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, não sendo possível presumir a integração de qualquer pessoa ao grupo familiar apenas pela presença de seus pertences na residência. Não foram identificados, no estudo social, outros moradores determinados, respectivos vínculos familiares ou rendimentos que pudessem ser considerados na apuração da renda familiar legalmente relevante. A ressalva apresentada pela assistente social, portanto, não afasta, por si só, os demais elementos de prova. É importante destacar que o próprio laudo registra a inexistência de renda própria, a dependência de familiares para alimentação e cuidados e as condições materiais precárias da residência. A circunstância de o autor receber auxílio de familiares não significa, necessariamente, que possua meios suficientes de manutenção, sobretudo quando esse auxílio consiste no fornecimento de alimentação, acompanhamento médico e cuidados básicos. A vulnerabilidade socioeconômica deve ser apreciada de maneira global, considerando as condições efetivas de vida, as limitações funcionais e a disponibilidade de recursos para satisfação das necessidades essenciais. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que o requerente, pessoa com grave deficiência mental, não exerce atividade remunerada, depende de terceiros para atividades cotidianas e vive em condições materiais desfavoráveis. A inscrição no Cadastro Único já existente na DER, a atualização posterior, a inexistência de rendimentos laborais e as condições observadas na perícia social constituem elementos convergentes de vulnerabilidade. Assim, apesar da ressalva formulada pela perita social quanto à composição familiar, entendo que os elementos concretamente demonstrados são suficientes para reconhecer a situação de vulnerabilidade econômica exigida pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 4. Do termo inicial do benefício O benefício assistencial é devido a partir da data do requerimento administrativo, quando demonstrado que os requisitos legais já estavam preenchidos naquela ocasião. No caso, o impedimento de longo prazo foi reconhecido pela perícia judicial como existente desde julho de 2020, portanto em momento anterior à DER de 12/06/2024. Quanto ao requisito socioeconômico, o Cadastro Único contemporâneo ao requerimento administrativo já identificava composição familiar unipessoal, enquanto a documentação posterior confirmou a ausência de rendimentos laborais e a dependência de auxílio familiar. Não há prova de alteração substancial da situação econômica que justifique a fixação do termo inicial em data posterior. Desse modo, reconheço o direito ao benefício assistencial desde 12/06/2024, observada a prescrição quinquenal, quando aplicável. 5. Da tutela de urgência A probabilidade do direito decorre da comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício. O perigo de dano encontra-se caracterizado pela natureza alimentar da prestação, pela ausência de renda própria e pela situação de grave comprometimento cognitivo e funcional do autor. Estão, portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, justificando a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER que o autor CLAUDEMIR LOURENÇO DE SOUSA preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência; b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 715.230.329-1, com DIB em 12/06/2024, correspondente à data do requerimento administrativo; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação administrativa, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à Fazenda Pública, observadas as alterações normativas incidentes em cada período e eventual compensação de prestações inacumuláveis efetivamente recebidas; d) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS, por intermédio da CEAB-DJ, a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação, comprovando-se o cumprimento nos autos. A DIP deverá corresponder ao primeiro dia do mês fixado para início do pagamento administrativo, sem prejuízo das parcelas anteriores abrangidas pela condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso ainda não concedidos. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *