Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
2. No caso, os elementos informativos da fase extrajudicial foram amplamente confirmados pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - depoimentos da vítima, dos adolescentes e dos policiais - , que apontaram o réu como autor intelectual do furto.
3. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
4. Agravo regimental não provido.