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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004525-49.2026.4.05.8403

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0004525-49.2026.4.05.8403
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Ante as razões alinhadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com supedâneo no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/95). Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004525-49.2026.4.05.8403 AUTOR: TIAGO FERREIRA DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL PAIXAO NETO - RN12200 ADVOGADO do(a) AUTOR: LYEVERTON FERREIRA DOS SANTOS - RN22923 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência está prevista no artigo 203, V, da Constituição Federal, que foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. O aludido dispositivo constitucional estabelece dois requisitos básicos e cumulativos para a concessão do benefício pretendido: a) prova de deficiência incapacitante; e b) ausência de meios para prover sua subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 assevera que, para efeito da concessão do amparo assistencial, se considera pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Quanto ao critério adotado para aferição da miserabilidade, anoto que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 ("Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. O Congresso Nacional, em prestígio ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, fez inserir no art. 20 da Lei n° 8.742/93, através da Lei n° 13.146/2015, o § 11, o qual preceitua que "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.". Desse modo, para aferição do critério da miserabilidade exigido pela LOAS para a concessão do benefício de amparo assistencial, é possível e até recomendável a análise das circunstâncias em que se encontra inserido o núcleo familiar do pretenso beneficiário, flexibilizando-se o indicador de 1/4 do salário mínimo per capita quando existentes outros elementos que denotem uma situação de penúria e pobreza que revele necessária a concessão da prestação. Com efeito, diante das ações políticas governamentais ao longo dos últimos anos para criação de programas de transferência de renda, destinados a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, tenho que o indicador de ¼ do salário mínimo per capita tornou-se defasado e inadequado, devendo ser analisada a realidade de cada caso. Passemos então a analisar o caso concreto. a) REQUISITO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO A prova pericial produzida em Juízo (id. 185595878) concluiu que o requerente, embora seja portador de "episódio depressivo" (CID 10: F32), não apresenta impedimento, sequer de curto período. O perito ainda prestou os seguintes esclarecimentos: Assim, embora o tenha sido constatado a existência da patologia, a mesma não causa nenhuma incapacidade/limitação, que enquadre o requerente como deficiente para concessão do benefício pleiteado nos autos. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 190440326), alegando, em síntese, que a conclusão pela ausência de impedimento de longo prazo não considerou adequadamente seu histórico psiquiátrico, o uso contínuo de medicamentos e o relato de manifestações psicóticas recentes. Apontou contradição entre o relato de que teria ouvido vozes na véspera da perícia e a conclusão de que o transtorno depressivo se encontra em remissão, requerendo esclarecimentos complementares pelo perito judicial. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Embora o histórico psiquiátrico, o tratamento medicamentoso e os relatos de sintomas anteriores devam ser considerados, tais circunstâncias, isoladamente, não comprovam a existência de impedimento de longo prazo para fins assistenciais. É necessário demonstrar que a condição de saúde, em interação com barreiras, compromete a participação plena e efetiva do requerente na sociedade, o que não foi constatado na avaliação pericial. Da mesma forma, o relato de que o autor teria ouvido vozes na véspera do exame não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão pericial de ausência de sintomas psicóticos atuais, uma vez que as informações colhidas na anamnese devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos da avaliação clínica. O uso contínuo de medicamentos e o acompanhamento psiquiátrico também não demonstram, automaticamente, a persistência de impedimento de longo prazo. Ademais, a divergência entre o diagnóstico apresentado em documento médico particular e a conclusão do perito judicial não invalida, por si só, a perícia, sobretudo na ausência de elementos concretos que evidenciem falha técnica ou insuficiência relevante. Assim, inexistindo elementos suficientes para infirmar a conclusão pericial ou demonstrar a necessidade de esclarecimentos complementares, a impugnação deve ser rejeitada. Diante da ausência de comprovação do impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não se encontra preenchido requisito indispensável à concessão do benefício assistencial, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante as razões alinhadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com supedâneo no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/95). Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Assu-RN, data da validação eletrônica.