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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0107720-34.2025.8.16.0000

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0107720-34.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONSULTA À CENSEC. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à instituição financeira SICOOB, a realização de pesquisa via CENSEC e a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) diante da divergência entre os dados do SISBAJUD e da declaração de imposto de renda, é cabível a expedição de ofício à instituição financeira; (ii) é possível a consulta à CENSEC para obtenção de informações sobre bem não registrado; (iii) é viável a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A divergência entre as informações obtidas via SISBAJUD e os dados constantes da declaração de imposto de renda justifica a expedição de ofício à instituição financeira, limitada à verificação de eventual vínculo.3.2. A consulta à CENSEC pode constituir medida útil para obtenção de informações acerca da existência de escrituras públicas ou procurações lavradas em nome do executado. Contudo, mais recentemente, o Provimento nº 194/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça conferiu nova redação ao art. 273 do Código Nacional de Normas, passando a admitir o acesso direto, pelo interessado, às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações – CEP.3.3. A inexistência de matrícula do imóvel indicado na declaração torna inócua a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. Além disso, a utilização da CNIB exige o preenchimento dos requisitos fixados pelo STJ no REsp nº 1.377.507/SP, especialmente o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, o que não se verifica na hipótese.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e parcialmente provido._____Dispositivos relevantes citados: Provimentos nº 18/2012 e nº 194/2025 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: RESP N. 1.377.507/SP, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/11/2014, DJE DE 2/12/2014; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0050466-74.2023.8.16.0000 - CASCAVEL - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.03.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0119256-42.2025.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.02.2026.