Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002064-93.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA ANGELICA TORRES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS ANDRADE RODRIGUES DE ARAUJO - AL18992 AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS, UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDICAMENTO. EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPLÍCITA QUANTO ÀS CIRCUNTÂNCIAS DO CASO E DOS CRITÉRIOS PARA SE ALCANÇAR O VALOR MAJORADO. NÃO ACONHIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos pelo particular em face do acórdão exarado por esta Colenda Turma que deu provimento em parte ao agravo de instrumento para afastar o argumento de impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em causas que versem sobre fornecimento de fármaco, e, ao mesmo tempo, majorar o valor da condenação dos honorários advocatícios de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. 2. Quanto à possibilidade de aplicação do art. 85, §8º do CPC, aplicação do critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios em condenações ao fornecimento de medicamentos, o acórdão foi claro e levou em consideração todas as circunstâncias fáticas apresentadas pela agravante, tais como a natureza resistida e o montante financeiro envolvido. 3. Como bem fundamentado no acórdão, esta Turma já se posicionou no sentido de que, em demandas que envolvem fornecimento de medicamentos, a fixação dos honorários deve observar a equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que o valor atribuído à causa representa apenas uma estimativa das despesas, que podem não se concretizar por fatores como interrupção do tratamento ou óbito do beneficiário. Nesse sentido, o Tema 1.255 do STF (RE nº 1.412.069) considerou que as ações de saúde são demandas de valor econômico inestimável e, como tal, devem ter a equidade como balizador na condenação em honorários do ente público. 4. Com relação à diferenciação do caso com a situação tratada no Tema 1313, o acórdão foi claro quando esclareceu que o referido poderia ser aplicado tanto no processo de conhecimento com o de execução. 5. Quanto à suposta obscuridade quanto aos critérios para fixação do valor majorado da condenação dos honorários, também não deve ser acolhido. Segue trecho da fundamentação do voto de forma clara quanto à matéria: "Entretanto, o valor da condenação para se mostrar suficiente para remunerar a atividade do patrono da causa, deve estar em consonância com os parâmetros estabelecidos por esta Corte Regional, em casos que também envolvem pedido de fornecimento de medicamento pelo SUS. Para tanto, deve ser majorado o valor da condenação para R$ 10.000,00." 6. Não há omissão ou obscuridade no acórdão atacado. Como se observa, a pretensão da embargante é a modificação do entendimento firmado por esta egrégia Turma no acórdão embargado, o que não se mostra adequado através da presente via recursal. Com efeito, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão. 7. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. 8. Embargos de declaração não acolhidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002064-93.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA ANGELICA TORRES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS ANDRADE RODRIGUES DE ARAUJO - AL18992 AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS, UNIAO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO): Embargos de declaração interpostos pelo particular em face do acórdão exarado por esta Colenda Turma que deu provimento em parte ao agravo de instrumento para afastar o argumento de impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em causas que versem sobre fornecimento de fármaco, e, ao mesmo tempo, majorar o valor da condenação dos honorários advocatícios de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. A parte embargante aduz que o acórdão é omisso, pois não teria enfrentado a natureza resistida e prolongada do cumprimento provisório de sentença, quanto à necessidade de sucessivos bloqueios judiciais, da movimentação de R$ 713.302,43, bem como da relevância das circunstâncias para o distinguishing do tema 1313 do STJ. Ainda, alega obscuridade no acórdão em relação aos critérios para se chegar ao valor de R$ 10.000,00. Houve contrarrazões. O feito foi incluído em pauta de julgamento. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002064-93.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA ANGELICA TORRES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS ANDRADE RODRIGUES DE ARAUJO - AL18992 AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS, UNIAO FEDERAL VOTO O Senhor DESEMBARGADOR FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO): O cerne dos embargos de declaração interpostos versa sobre supostas omissões e obscuridade no acórdão, em relação à natureza resistida e prolongada do cumprimento provisório de sentença, quanto à necessidade de sucessivos bloqueios judiciais, da movimentação de R$ 713.302,43, bem como da relevância das circunstâncias para o distinguishing do tema 1313 do STJ. Ainda, alega obscuridade no acórdão em relação aos critérios para se chegar ao valor de R$ 10.000,00. Não assiste razão à embargante. Vejamos. Quanto à possibilidade de aplicação do art. 85, §8º do CPC, aplicação do critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios em condenações ao fornecimento de medicamentos, o acórdão foi claro e levou em consideração todas as circunstâncias fáticas apresentadas pela agravante, tais como a natureza resistida e o montante financeiro envolvido. Entretanto, como bem fundamentado no acórdão, esta Turma já se posicionou no sentido de que, em demandas que envolvem fornecimento de medicamentos, a fixação dos honorários deve observar a equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que o valor atribuído à causa representa apenas uma estimativa das despesas, que podem não se concretizar por fatores como interrupção do tratamento ou óbito do beneficiário. Nesse sentido, o Tema 1.255 do STF (RE nº 1.412.069) considerou que as ações de saúde são demandas de valor econômico inestimável e, como tal, devem ter a equidade como balizador na condenação em honorários do ente público. Com relação à diferenciação do caso com a situação tratada no Tema 1313, o acórdão foi claro quando esclareceu que o referido poderia ser aplicado tanto no processo de conhecimento com o de execução. Segue trecho: "De fato, ao fixar a Tese 1.313, a intenção do Superior Tribunal de Justiça é de assegurar os interesses do cidadão garantindo a efetivação do direito fundamental à saúde sem sobrecarregar o Poder Público. Ao contrário do que supõe a parte exequente, a distinção da Tese deve ser feita entre o Poder Público e o particular, podendo ser aplicada (nas ações contra o Poder Público) tanto na fase de conhecimento como na de cumprimento de sentença, pois, como dito, visa assegurar que não se onere sobremaneira os entes estatais." Por fim, com relação à suposta obscuridade quanto aos critérios para fixação do valor majorado da condenação dos honorários, também não deve ser acolhido. Segue trecho da fundamentação do voto de forma clara quanto à matéria: "Entretanto, o valor da condenação para se mostrar suficiente para remunerar a atividade do patrono da causa, deve estar em consonância com os parâmetros estabelecidos por esta Corte Regional, em casos que também envolvem pedido de fornecimento de medicamento pelo SUS. Para tanto, deve ser majorado o valor da condenação para R$ 10.000,00. Nesse sentido, segue julgado desta Corte: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO 1313. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1