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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0003564-73.2024.8.16.0147

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0003564-73.2024.8.16.0147
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS parcialmente para o fim de corrigir o erro material na fundamentação, que passa a constar "a pretensão autoral merece procedência", mantendo-se hígido o dispositivo ("JULGO PROCEDENTE"), conforme fundamentação supra. No mais, REJEITO os embargos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos , 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Processo: 0003564-73.2024.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$29.400,00 Requerente(s): MBF ADMINISTRADORA DE BENS (CNPJ: 51.748.831/0001-87) Requerido(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CNPJ: 76.105.576/0001-85) 1. Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 53.1) opostos por MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR em face da sentença proferida ao seq. 46.1 e homologada ao seq. 48.1, argumentando, em resumo: a) contradição entre a fundamentação, que consignou "parcial procedência", e o dispositivo, que constou "JULGO PROCEDENTE"; b) contradição entre o valor de R$ 250.000,00 adotado como base de cálculo e o valor de R$ 120.000,00 declarado na petição inicial, com condenação em R$ 26.800,00; e c) obscuridade quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, considerando que tanto o pagamento indevido (10/06/2024) quanto a citação (28/01/2025) ocorreram após a vigência da EC nº 113/2021. A parte embargada apresentou contrarrazões ao seq. 59.1, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. Vieram conclusos. Decido. 2. Os aclaratórios foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição existentes na decisão, bem como, para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Por conseguinte, este recurso não se presta à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante1. Cumpre salientar, ademais, que não está o juiz obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão. Apenas os argumentos que tenham o condão de efetivamente infirmar a conclusão trazida na decisão devem, necessariamente, ser enfrentados (art. 489, §1º, IV, do CPC). Estabelecidas tais premissas, passo a analisar os aclaratórios opostos pelo Município. Analisando a decisão embargada, à luz das razões declinadas pelo embargante, verifico que merecem parcial provimento. Da alegação de contradição O embargante aponta contradição entre a fundamentação, que consignou que "a pretensão autoral merece parcial procedência", e o dispositivo, que constou "JULGO PROCEDENTE o pedido", com condenação em R$ 26.800,00. Contudo, não se verifica contradição, tampouco erro no dispositivo. A compreensão exata do ponto exige a análise da dinâmica processual: Na petição inicial (seq. 1.1), a autora narrou que adquiriu o imóvel pelo valor de R$ 120.000,00, requerendo a declaração desta quantia como base de cálculo do ITBI e a restituição de R$ 29.400,00. Em contestação (seq. 34.1), o Município apontou que a escritura pública de compra e venda juntada pela própria autora (seq. 1.5) registra o valor de R$ 250.000,00, e não R$ 120.000,00. Em sede de impugnação à contestação (seq. 37.1), a autora reconheceu expressamente que o valor de R$ 120.000,00 constante da petição inicial decorreu de "mero erro de digitação, não sendo uma artimanha para as partes", confirmando que o valor efetivo da transação foi de R$ 250.000,00. Com efeito, a escritura pública de compra e venda acostada ao seq. 1.5 confirma que o preço da venda foi de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), corroborando o erro de digitação reconhecido pela autora e evidenciando que a divergência entre o valor da inicial e o valor da escritura é meramente material. Ao final da impugnação, a autora reiterou todos os pedidos contidos na inicial. Ora, o pedido essencial da autora era a repetição do indébito de ITBI pago em excesso, ou seja, a restituição da diferença entre o ITBI efetivamente recolhido e o ITBI que seria devido com base no valor correto da transação. Corrigido o valor da base de cálculo para R$ 250.000,00, por reconhecimento da própria autora e conforme documentado na escritura pública (seq. 1.5), o ITBI devido corresponde a R$ 5.000,00 (R$ 250.000,00 × 2%), ao passo que o ITBI efetivamente pago foi de R$ 31.800,00 (R$ 1.590.000,00 × 2%). O indébito, portanto, corresponde exatamente a R$ 26.800,00 (R$ 31.800,00 menos R$ 5.000,00), valor este que foi integralmente concedido na sentença. A diferença entre o valor inicialmente estimado na petição (R$ 29.400,00) e o valor da condenação (R$ 26.800,00) não decorre de improcedência de qualquer parcela do pedido, mas tão somente da retificação do erro de digitação reconhecido pela própria autora e comprovado pela escritura pública. Interpretando-se o pedido conforme o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), a pretensão de repetição de indébito foi totalmente acolhida, não havendo que se falar em procedência parcial. Portanto, o dispositivo que constou "JULGO PROCEDENTE" está correto. O erro material reside na fundamentação, que mencionou "parcial procedência", devendo ser retificada para adequar-se ao dispositivo. Assim sendo, DECLARO a sentença para que, mantidos os demais termos, passe a constar na fundamentação, onde se lê "a pretensão autoral merece parcial procedência", leia-se "a pretensão autoral merece procedência". Da alegação de contradição Neste ponto, não assiste razão ao embargante. Conforme já exposto no item anterior, a própria parte autora reconheceu na impugnação à contestação (seq. 37.1) que o valor de R$ 120.000,00 constante da petição inicial decorreu de erro de digitação, confirmando que o valor real da transação foi de R$ 250.000,00, em conformidade com a escritura pública de compra e venda (seq. 1.5). Ressalte-se, inclusive, que foi o próprio Município que apontou na contestação (seq. 34.1) a divergência entre o valor da inicial e o valor da escritura, tendo a autora prontamente corrigido a informação. A sentença adotou o valor de R$ 250.000,00 como base de cálculo, em consonância com o Tema 1.113 do STJ (REsp 1.937.821/SP), que estabelece a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, afastável somente mediante regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). A condenação em R$ 26.800,00 é matematicamente coerente com a base de cálculo de R$ 250.000,00, inexistindo qualquer contradição interna no julgado. O que pretende o embargante, neste ponto, é a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Da alegação de obscuridade Não assiste razão ao embargante. A sentença homologada ao seq. 48.1 expressamente consignou que "a partir da vigência da EC nº 113/2021, porém, aplica-se apenas a Taxa Selic para fins de correção monetária e juros moratórios das condenações impostas à Fazenda Pública". A sentença, portanto, já contém a regra aplicável ao caso concreto, sendo suficientemente clara quanto ao índice incidente, não havendo obscuridade a ser sanada. A menção ao IPCA-E e aos juros da poupança diz respeito ao regime geral anterior à EC nº 113/2021, inaplicável ao presente caso, em que todos os marcos temporais são posteriores a 09/12/2021, circunstância que decorre da simples leitura conjugada da sentença com as datas dos autos. Do pedido de multa por embargos protelatórios Não se vislumbra caráter protelatório nos embargos opostos, porquanto, ainda que parcialmente, foi identificado vício a ser sanado na sentença, sendo legítima a pretensão integrativa do embargante. Sendo assim, indefiro o pedido de aplicação de multa. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS parcialmente para o fim de corrigir o erro material na fundamentação, que passa a constar "a pretensão autoral merece procedência", mantendo-se hígido o dispositivo ("JULGO PROCEDENTE"), conforme fundamentação supra. No mais, REJEITO os embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - MATÉRIA JÁ APRECIADA E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida.2. Inexistindo vício no acórdão embargado, não se presta o presente feito para provocar a manifestação desta Corte a título de prequestionamento, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1410839/SC, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC". EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1440831-6/01 - Cianorte - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 30.03.2016)