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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004301-23.2026.4.05.8303

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0004301-23.2026.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) a implantar, em 20 (vinte) dias, o benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93, em favor da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) pagar ao demandante as parcelas atrasadas, com DIB em 05/11/2025 e DIP no 1º dia do mês seguinte ao da validação desta sentença, observada a prescrição quinquenal, mediante RPV, incidindo sobre o montante correção monetária, o IPCA-E, e juros de mora, segundo caderneta de poupança, observando-se a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 (09/12/2021) o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), e, posteriormente, observância à Ec n. 136/25.Os atrasados serão pagos mediante RPV, observado o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, tendo-se por renunciado o montante excedente ao aludido valor, exceto se o valor da condenação ultrapassar esse montante em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso no qual o pagamento poderá ser efetuado por precatório, conforme preceituado no art. 17, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Defiro a gratuidade à Demandante (Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimações conforme a Lei n. 10.259/2001. Serra Talhada, data da validação. Assinatura eletrônica Juiz Federal da 38ª Vara Federal/PE

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004301-23.2026.4.05.8303 AUTOR: J. B. D. S. S. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BRUNA RAFAELA DE SA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA NUNES BASILIO NASCIMENTO - PE41661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. I - Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora, em síntese, a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência; e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capta inferior a um quarto do salário mínimo). Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". Entendam-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos". Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessária, ainda, a análise do contexto sócio-econômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce e situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja inferior a um quarto do salário mínimo. Pois bem. Em relação ao primeiro requisito, observo que o demandante se submeteu a perícia médica (id 179835045), que constatou que o autor, atualmente com 7 anos de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (F90.0), Transtorno Opositivo Desafiador (F91.3) e Deficiência Intelectual Leve (F70). O perito caracterizou tais condições como crônicas do neurodesenvolvimento, determinantes de impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, com prognóstico funcional superior a 2 (dois) anos. Segundo o laudo, há repercussões significativas sobre aprendizagem, comunicação, interação social, comportamento e autonomia. Em relação ao requisito legal da miserabilidade, desnecessária a sua análise no presente caso. Informado o indeferimento do benefício por não enquadramento do autor como pessoa com deficiência (id 156369668), e sendo o requerimento administrativo posterior à vigência do Decreto n. 8.805/16, a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido ao tempo da DER. Destaca-se, a esse respeito, o que restou assentado no Tema 187 da TNU, verbis: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Registre-se que o INSS não apresentou elementos no sentido de superação dessa presunção. Dessa forma, entendo superada a necessidade de análise da prova da miserabilidade, pois incontroversa. Tenho, portanto, que findaram satisfeitos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial pleiteado. II - Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) a implantar, em 20 (vinte) dias, o benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93, em favor da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) pagar ao demandante as parcelas atrasadas, com DIB em 05/11/2025 e DIP no 1º dia do mês seguinte ao da validação desta sentença, observada a prescrição quinquenal, mediante RPV, incidindo sobre o montante correção monetária, o IPCA-E, e juros de mora, segundo caderneta de poupança, observando-se a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 (09/12/2021) o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), e, posteriormente, observância à Ec n. 136/25.Os atrasados serão pagos mediante RPV, observado o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, tendo-se por renunciado o montante excedente ao aludido valor, exceto se o valor da condenação ultrapassar esse montante em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso no qual o pagamento poderá ser efetuado por precatório, conforme preceituado no art. 17, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Defiro a gratuidade à Demandante (Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimações conforme a Lei n. 10.259/2001. Serra Talhada, data da validação. Assinatura eletrônica Juiz Federal da 38ª Vara Federal/PE