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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.630.257

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
05/11/2024
Publicação
DJe 08/11/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. "Se as circunstâncias do delito narradas na denúncia e consideradas na sentença condenatória são as mesmas, mas apenas a tipificação do crime foi alterada, a hipótese é de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, não de mutatio libelli (art. 384 do CPP)." (HC 205.599/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 7/4/2014.)

2. No caso em tela, "além de narrar que foi a própria acusada quem confeccionou o documento falso, também constou na denúncia que ela obteve o documento original utilizado como base para a falsificação", descrição fática adequada ao tipo penal de falsificação de documento público.

3. Acolher a alegação de que não foi a agravante quem falsificou o documento, portanto, incorreria na necessidade de revolver acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta seara especial por expressa disposição da Súmula n. 7/STJ.

4. A alegação de incompetência da Justiça estadual é inovação recursal trazida somente no presente agravo regimental, pelo que não merece conhecimento.

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.