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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006766-17.2025.8.16.0117

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0006766-17.2025.8.16.0117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do artigo 155, caput, do Código Penal, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, CPP. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Atendendo aos aspectos contidos nos art. 59 e 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 4.1. Do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal): 1ª Fase: a) O réu agiu com culpabilidade usual à espécie; b) o réu não possui anotações capazes de configurar maus antecedentes; c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise da personalidade do agente; e) O motivo do crime é inerente ao tipo em questão; f) No que se refere às circunstâncias do crime, verifica-se que elas extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. No caso concreto, o réu praticou os delitos sob a influência de álcool e drogas, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base, em razão do maior desvalor de sua conduta. Sobre o assunto: Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Homicídio qualificado. Recurso conhecido e provido . I. Caso em exame 1. Apelação Crime visando a reforma da dosimetria da pena da r. sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado . O órgão ministerial interpôs apelação sustentando o aumento da pena-base, tendo em vista que o acusado, quando interrogado, confessou o uso de drogas e o consumo de bebida alcoólica nos momentos que precederam o crime, bem como a exasperação da pena provisória, pois, à época do crime, a vítima contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade. A PGJ emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se: (i) o fato de o réu, quando da prática do crime, estar sob o efeito de entorpecentes e/ou bebida alcoólica é fundamento idôneo para a negativação das circunstâncias do crime; e, (ii) é possível o reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, o consumo de bebida alcoólica, bem como o consumo de entorpecentes, por potencializar maior grau de lesividade às "circunstâncias do crime", com modus operandi transcendente à tipicidade (ordinária) encampada no crime de homicídio, justifica o incremento da pena-base . 4. Existindo provas que, à época do crime, a vítima contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mostra-se acertada a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. “As circunstâncias do

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006766-17.2025.8.16.0117 Processo: 0006766-17.2025.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 12/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEXSSANDRO PASQUAL Réu(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, dando-o com incurso na sanção do artigo 155, caput, do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 84.1): “No dia 12 de novembro de 2025, por volta das 13hrs00min, na via pública em frente a Rodoviária de Medianeira, no Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel de propriedade da vítima Alexssandro Pasqual, sendo uma sacola com vários perfumes dentro, avaliados no valor de R$442,33 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) (conf. boletim de ocorrência n° 2025/1444377 – mov. 1.2; termos de depoimento – movs. 1.3 a 1.6; auto de exibição de apreensão – mov. 1.19; auto de avaliação indireta – mov. 1.21; termo de interrogatório – mov. 1.16 e 1.17; fotos – mov. 1.9 e 1.10; e relatório conclusivo das investigações – mov. 10.1)”. A denúncia foi recebida em 21/12/2025 (mov. 94.1). Devidamente citado (mov. 98.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado nomeado (mov. 103.1), oportunidade em que alegou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, bem como a atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância. Assim, requer a absolvição sumária do réu, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. O Órgão Ministerial manifestou-se pela manutenção da decisão que recebeu a denúncia (mov. 106.1). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 109.1). Durante a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima (mov. 144.2), bem como da testemunha arrolada pela acusação (movs. 144.3). Ao final, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 144.4). O Ministério Público, apresentou alegações finais orais, requerendo a total procedência da exordial acusatória (mov. 144.1). Acostou-se aos autos a certidão atualizada de antecedentes criminais do denunciado (mov. 146.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao mov. 149.1, requerendo a absolvição do acusado em razão da atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como pela fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do acusado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção do artigo 155, caput, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar, nem preliminares pendentes de análise. Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. A materialidade dos fatos narrados na denúncia encontra-se evidenciada pelos elementos informativos colhidos na fase policial, a saber: a) Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); b) Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); c) Termo de Depoimento (movs. 1.3/1.4, 1.5/1.6, 1.13/1.14); d) Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7); e) Imagens dos Objetos (mov. 1.9); f) Nota Fiscal (mov. 1.10); g) Auto de Avaliação Direta ou Indireta (mov. 1.12); h) Auto de Entrega (mov. 1.15); i) Termo de Interrogatório (mov. 1.16/1.17); j) Nota de Culpa (mov. 1.18), k) Relatório da Autoridade Policial (mov. 10.1), além da prova oral colhida em juízo. Por sua vez, a autoria vem demonstrada não só por meio do procedimento administrativo do inquérito policial, mas também pelos depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório. Em sua oitiva perante o juízo, a vítima Alexssandro Pasqua (mov. 144.2), disse que estava na rodoviária de Medianeira, acompanhado de uma funcionária, organizando mercadorias. Em determinado momento, pediu que ela cuidasse dos produtos enquanto ele arrumava uma caixa. Segundo seu relato, a funcionária avisou que um rapaz havia pegado uma caixa e saído correndo. Alexandro, então, passou a persegui-lo. Durante a fuga, o indivíduo pulou casas, entrou em uma construção antiga, caiu e se machucou. Depois, ao sair pelos fundos da construção, acabou se deparando com a Polícia Militar, que já havia sido acionada por uma senhora de uma loja próxima, e foi detido. Alexandro confirmou que visualizou o indivíduo desde o momento em que ele pegou a caixa e reconheceu que a pessoa detida pela Polícia Militar era a mesma que havia praticado o furto. Afirmou, ainda, que somente foi possível prendê-lo porque a polícia foi chamada. Quanto aos objetos subtraídos, relatou que parte da mercadoria não foi recuperada. Ao chegar ao destino e conferir os produtos, constatou a falta de 11 perfumes que estavam dentro da caixa e de três sacolas. Informou que o autor soltou uma sacola durante o trajeto, mas que ela não foi recuperada, pois a falta só foi percebida posteriormente, quando já estavam prestes a embarcar no ônibus. A testemunha de acusação e também policial militar, Anderson Felipe Parizotto dos Santos (mov. 144.3), ao ser ouvido perante o juízo, relatou que se recorda da ocorrência envolvendo o furto de perfumes na rodoviária. Disse que estava de serviço no dia dos fatos e que sua equipe trafegava pela Avenida Soledade, localizada nos fundos da rodoviária, quando visualizou um indivíduo correndo atrás de outro. Segundo afirmou, a pessoa que realizava a perseguição apontou para o suspeito e informou que ele havia praticado um furto na rodoviária. Relatou que a equipe policial conseguiu abordar o autor do fato e que, conforme informado pela vítima, houve uma perseguição em torno do quarteirão. Esclareceu que, no momento da abordagem, nada de ilícito foi encontrado com o suspeito. Contudo, ao refazerem o trajeto percorrido por ele durante a fuga, os policiais localizaram uma sacola contendo os pertences da vítima. Por fim, informou que todos os envolvidos foram conduzidos até a sede da companhia para elaboração da documentação pertinente, posteriormente encaminhados à UPA para realização de exames de praxe e, em seguida, apresentados à autoridade policial competente na delegacia. Por sua vez, o réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (mov. 144.5), em seu interrogatório perante o juízo, confessou a prática delitiva. Relatou que sempre trabalhou e manteve sua família, porém acabou recaindo no uso de crack, passando a fazer uso intenso da substância. Disse que, em razão da dependência química, saiu de casa, perdeu a convivência familiar e passou a viver em situação de rua. Acrescentou que sua mãe tentava ajudá-lo e insistia para que retornasse para casa, mas afirmou que não tinha forças para abandonar aquela situação. Narrando os acontecimentos do dia dos fatos, informou que estava em Medianeira e foi até a rodoviária pedir ajuda para conseguir uma passagem e retornar para a casa de sua mãe. Relatou que solicitou à atendente que acionasse uma casa de apoio para pessoas em situação de rua, mas o pedido não foi atendido. Enquanto permanecia sentado no local, percebeu um homem organizando mercadorias para embarque em ônibus. Segundo afirmou, estava com fome, sem dinheiro e sob efeito de drogas, quando viu uma caixa e decidiu pegá-la. Disse que inicialmente hesitou, mas acabou subtraindo a caixa e saindo do local, momento em que percebeu que estava sendo perseguido pela vítima e passou a correr. Informou que logo depois foi abordado pela polícia. Questionado sobre os objetos subtraídos, afirmou que não tinha noção exata da quantidade de caixas ou mercadorias levadas, pois estava bastante alterado em razão do uso de crack e emocionalmente abalado. Disse ainda que, no momento em que foi abordado, já não estava mais com a caixa, acreditando que ela havia caído durante a fuga. Em sua defesa, declarou estar profundamente arrependido do ocorrido, afirmando que atualmente se encontra sóbrio e que não deseja mais retornar ao uso de drogas. Relatou o sofrimento vivido durante o período em que esteve nas ruas, mencionando que chegou a passar fome e procurar alimento em lixo. Disse também que nunca havia sido preso daquela forma e que o sofrimento de sua mãe durante as visitas na prisão o marcou profundamente. Acrescentou que pretende buscar ajuda e tratamento, inclusive com eventual internação, para abandonar definitivamente o vício em crack. Ao ser questionado pelo Ministério Público, confirmou que estava sob efeito de crack no momento dos fatos e explicou que permanecia há vários dias nas ruas e sem dormir adequadamente. Reiterou que a dependência química afetou gravemente sua vida pessoal e familiar, ressaltando novamente o desejo de abandonar o vício e reconstruir sua vida. Infere-se dos depoimentos supramencionados que constitui fato incontroverso a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal pelo denunciado, na forma descrita na denúncia. A autoria, ademais, exsurge de forma segura e convergente do conjunto probatório, sobretudo pela harmonia entre (i) a narrativa firme e coerente da vítima, (ii) o relato circunstanciado da testemunha policial, (iii) a confissão judicial do acusado, e (iv) a localização de parte da res furtiva no trajeto percorrido pelo réu durante a fuga, circunstâncias que, em conjunto, afastam dúvidas razoáveis quanto à identificação do agente e ao dolo de subtrair. Com efeito, a vítima Alexssandro Pasqual descreveu, de forma linear e sem contradições, que se encontrava na rodoviária de Medianeira, organizando mercadorias com uma funcionária, quando esta o alertou de que um indivíduo havia pegado uma caixa e saído correndo. A partir de então, a vítima passou a perseguir o autor, mantendo contato visual suficiente para reconhecê-lo como a mesma pessoa posteriormente abordada pela Polícia Militar. A sequência narrativa revela espontaneidade e coerência, sendo compatível com quem presenciou diretamente a subtração e acompanhou imediatamente a fuga do agente. A versão da vítima encontra suporte externo relevante no depoimento do policial militar Anderson Felipe Parizotto dos Santos, o qual relatou que sua equipe, enquanto trafegava pela Avenida Soledade, nas proximidades da rodoviária, visualizou um indivíduo correndo atrás de outro. Naquele contexto, a vítima apontou o suspeito e informou que ele havia acabado de praticar o furto. A equipe, então, logrou êxito em abordar o acusado logo após os fatos, em contexto de perseguição imediata, o que confere especial robustez à identificação do agente. Importa frisar que a palavra da vítima, em crimes patrimoniais cometidos sem a presença de grande número de testemunhas, assume especial relevância, sobretudo quando prestada em juízo sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CP . INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS . CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE . ACUSADA QUE NÃO ERA POSSUIDORA OU DETENTORA LEGÍTIMA DO NUMERÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS DO ABUSO DE CONFIANÇA E DA FRAUDE DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima possui elevado valor probante nos crimes patrimoniais, ainda mais quando corroborada pelos demais elementos de prova carreados aos autos . 2. Mostra-se indevida a desclassificação para o crime de apropriação indébita, quando a ré, mediante abuso de confiança e fraude, se apodera de numerário pertencente à empresa, sem que detivesse a posse ou detenção desvigiada do dinheiro. 3. Incabível a desclassificação para o delito de furto simples quando devidamente comprovadas nos autos as qualificadoras do abuso de confiança e da fraude . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00324276820158160013 Curitiba, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 09/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024) (grifo nosso) Ademais, ainda que nada de ilícito tenha sido encontrado diretamente com o réu no instante da abordagem, tal circunstância não fragiliza a prova acusatória. Isso porque, conforme relatado pela testemunha policial, ao refazerem o trajeto percorrido durante a fuga, os policiais localizaram uma sacola contendo pertences da vítima, dado que se harmoniza com a narrativa de que o acusado dispensou parte da mercadoria enquanto tentava se evadir. Trata-se de elemento objetivo de corroboração, pois vincula o percurso da fuga à localização dos bens subtraídos. No mesmo sentido, a confissão judicial do acusado possui relevante valor probatório, sobretudo porque não se apresenta isolada, mas em plena consonância com os demais elementos dos autos. O acusado admitiu que, ao visualizar a caixa na rodoviária, decidiu pegá-la e deixou o local, passando a correr ao perceber que estava sendo perseguido pela vítima. Embora tenha atribuído sua conduta ao uso de crack, à fome e à situação de rua, tais circunstâncias não afastam o núcleo essencial da imputação, pois o próprio réu confirmou a subtração da coisa alheia móvel. Ressalte-se que o relato do acusado evidencia consciência mínima da realidade e voluntariedade da conduta, pois ele afirmou que viu a caixa, pensou em pegá-la, efetivamente a subtraiu e fugiu quando percebeu a aproximação da vítima. Desse modo, não há falar em ausência de dolo, uma vez que a dinâmica narrada revela atuação consciente dirigida à retirada do bem da esfera de disponibilidade do proprietário. Importa frisar, ainda, que a consumação do furto ocorre com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso temporal e mesmo que haja posterior recuperação total ou parcial dos bens. No caso, o acusado retirou a mercadoria da esfera de vigilância da vítima e empreendeu fuga, o que demonstra a efetiva inversão da posse e afasta eventual desclassificação para a forma tentada. Nesse contexto: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DA DEFESA . SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por David Bandeira da Silva contra sentença condenatória da Vara Criminal da Comarca da Lapa, Paraná, que o condenou por furto (art. 155, caput, CP) de um aparelho celular avaliado em R$ 500,00 . A defesa alega ausência de dolo, sustentando que o réu encontrou o objeto na via pública e pretendia devolvê-lo à vítima. Em primeiro grau, a pena foi fixada em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de dolo justifica a absolvição do apelante pela prática do crime de furto simples, conforme sustentado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dolo na conduta do réu resta comprovado, uma vez que ele admitiu ter se apropriado do celular intencionalmente, sem intenção de devolvê-lo, afirmando em Juízo que "achado não é roubado" e reconhecendo que o objeto pertencia ao seu ex-padrasto . 4. A materialidade e autoria do delito estão confirmadas por documentos e testemunhos, incluindo o auto de prisão em flagrante, Boletim de Ocorrência e o depoimento de policiais, que indicam a posse do aparelho pelo réu. 5. A teoria da "amotio", adotada pela jurisprudência, prevê que o crime de furto se consuma com a inversão da posse, ainda que temporária, e mesmo que o bem seja recuperado, não havendo exigência de deslocamento do objeto para fora da esfera de vigilância da vítima . 6. A narrativa de que o celular foi “encontrado” não encontra respaldo nas provas, sendo a palavra do policial, em crimes patrimoniais, suficientemente valorada, conforme jurisprudência. 7. Não há elementos que sustentem a tese defensiva, nem que afastem a configuração do dolo específico exigido para o crime de furto simples .IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002350-53 .2022.8.16.0103, da Vara Criminal da Comarca da Lapa - Estado do Paraná, em que figura como apelante DAVID BANDEIRA DA SILVA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ . (TJ-PR 00023505320228160103 Lapa, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 17/02/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2025) (grifei). Finalmente, no tocante a alegação defensiva sobre o reconhecimento da atipicidade material da conduta consubstanciada no princípio da insignificância, entendo não ser possível a sua aplicação neste presente caso. No exame do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que sua aplicação depende da verificação, no caso concreto, de quatro requisitos: a reduzida ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social da ação, o baixo grau de reprovabilidade do comportamento e a irrelevância da lesão causada ao bem jurídico tutelado (HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/04/2004). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça adota como parâmetro objetivo, para avaliar a relevância da lesão patrimonial, o salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando insignificante, em regra, o furto de bens cujo valor não ultrapasse 10% desse montante. Na hipótese dos autos, constata-se que o acusado teria subtraído para si uma sacola com vários perfumes dentro, avaliados no valor de R$442,33 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), de propriedade da vítima Alexssandro Pasqual. Assim, observa-se que a lesão ao bem jurídico não pode ser considerada inexpressiva, pois o valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo vigente na data dos fatos, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A prática de furto qualificado por concurso de agentes ou por reincidência evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o afastamento do princípio da insignificância. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.897.021/SP, relator João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 11/3/2022.) (grifei). Compartilhando de mesmo entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART . 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO . TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM EXTIRPAÇÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA, AMBOS DE OFÍCIO . I. CASO EM EXAME 1.1 O réu foi condenado à pena de 04 meses de reclusão, em regime aberto, e 03 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), por ter subtraído uma bolsa com itens pessoais avaliados em R$1 .070,00. 1.2. O réu interpôs apelação, pleiteando: (i) absolvição com base no princípio da insignificância; (ii) aplicação da atenuante da coculpabilidade; (iii) redução da pena aquém do mínimo legal e (iv) concessão da assistência judiciária . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância diante do valor dos bens subtraídos . 2.2. Saber se a atenuante da coculpabilidade deve ser reconhecida e se a pena deve ser reduzida aquém do mínimo legal, afastando-se a Súmula 231 do STJ. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da insignificância é inaplicável, pois o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo vigente, o que não caracteriza lesão jurídica inexpressiva. [...] (TJ-PR 00001743420238160017 Maringá, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 30/11/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/12/2024) (grifei). Além disso, nota-se que o acusado demonstra reiteração em condutas voltadas contra o patrimônio, havendo registro de outra ação penal em curso em seu desfavor, autos nº 0000521-87.2025.8.16.0117, pela suposta prática do crime de furto, conforme mov. 146.1. Diante desse contexto, não se verifica a ausência de periculosidade social da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, circunstâncias que reforçam a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. A vista disso, destaco: Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição de denúncia. furto simples . aplicação do princípio da insignificância. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1 . Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão da 8ª Vara Criminal de Curitiba que rejeitou a denúncia por furto simples, fundamentando-se na atipicidade material da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor da res furtiva de R$ 160,35, como insignificante. O Ministério Público requer o provimento do recurso, argumentando que o valor supera 10% do salário mínimo e que o acusado possui antecedentes criminais, o que afastaria a aplicação do princípio. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a denúncia por atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, deve ser reformada em razão do valor da res furtiva e da reiteração delitiva do acusado. III. Razões de decidir3. O valor da res furtiva (R$ 160,35) supera o limite de 10% do salário mínimo, o que impede a aplicação do princípio da insignificância . 4. A reiteração delitiva do acusado em crimes contra o patrimônio demonstra habitualidade criminosa, afastando a possibilidade de considerar a conduta como isolada. 5. A restituição dos bens não é suficiente para afastar a tipicidade, pois o crime se consuma com a subtração, independentemente da devolução .IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida.Tese de julgamento: A aplicação do princípio da insignificância em crimes patrimoniais é inviável quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente e há reiteração delitiva do agente, caracterizando habitualidade criminosa . Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, art. 395, inc. III . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.193/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j . 25.06.2024; STJ, AgRg no HC 939.181/SC, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11 .2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.940.938 /SP, Rel . Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 05.10 .2021; Súmula nº 83/STJ. (TJ-PR 00005280720238160196 Curitiba, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 10/11/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2025) (grifei). Diante disso, conclui-se que a aplicação do princípio da insignificância não é cabível no presente caso. Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que as condutas do acusado se amoldam perfeitamente àquela descrita no artigo 155, caput, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típicas. São também antijurídicas, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude das suas condutas. O réu também é culpável, vez que imputável e estava ciente do seu ilícito comportamento, podendo dele ser exigida conduta de acordo com as normas proibitivas contidas nos tipos por ele praticados, ausentes quaisquer causas excludentes da culpabilidade. Restou evidenciado, também, o elemento subjetivo do tipo, na forma livre e consciente. Desse modo, deve o réu ser responsabilizado pela imputação descrita na inicial acusatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do artigo 155, caput, do Código Penal, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, CPP. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Atendendo aos aspectos contidos nos art. 59 e 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 4.1. Do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal): 1ª Fase: a) O réu agiu com culpabilidade usual à espécie; b) o réu não possui anotações capazes de configurar maus antecedentes; c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise da personalidade do agente; e) O motivo do crime é inerente ao tipo em questão; f) No que se refere às circunstâncias do crime, verifica-se que elas extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. No caso concreto, o réu praticou os delitos sob a influência de álcool e drogas, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base, em razão do maior desvalor de sua conduta. Sobre o assunto: Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Homicídio qualificado. Recurso conhecido e provido . I. Caso em exame 1. Apelação Crime visando a reforma da dosimetria da pena da r. sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado . O órgão ministerial interpôs apelação sustentando o aumento da pena-base, tendo em vista que o acusado, quando interrogado, confessou o uso de drogas e o consumo de bebida alcoólica nos momentos que precederam o crime, bem como a exasperação da pena provisória, pois, à época do crime, a vítima contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade. A PGJ emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se: (i) o fato de o réu, quando da prática do crime, estar sob o efeito de entorpecentes e/ou bebida alcoólica é fundamento idôneo para a negativação das circunstâncias do crime; e, (ii) é possível o reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, o consumo de bebida alcoólica, bem como o consumo de entorpecentes, por potencializar maior grau de lesividade às "circunstâncias do crime", com modus operandi transcendente à tipicidade (ordinária) encampada no crime de homicídio, justifica o incremento da pena-base . 4. Existindo provas que, à época do crime, a vítima contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mostra-se acertada a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. “As circunstâncias do crime, praticado após o uso de álcool e drogas, justificam a majoração da pena-base, sendo coerente com a jurisprudência do STJ”. 2 . “No caso de crime cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, deve incidir a agravante do art. 60, II, ‘h’, do CP”. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, h; CP, art . 121, § 2º, II, III, IV e VI, § 2º-A, I; CPP, art. 385. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2 .543.920/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j . 10/12/2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002731-41.2021.8.16 .0024, Almirante Tamandaré, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal j . 24/08/2024. (TJ-PR 00135849120258160017 Maringá, Relator.: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 02/08/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/08/2025) (grifei). g) As consequências não extrapolam a normalidade; h) O comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva. Dessarte, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, entendo cabível o aumento da pena-base em 1/8 para esta, tomando-se por base o intervalo entre a pena mínima (01 ano) e a máxima (04 anos) cominadas ao delito. Assim, aumento a pena-base e a fixo em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes a serem valoradas. Presente circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), porquanto o réu confessou em juízo os fatos narrados na denúncia. Assim sendo, atenuo a pena aplicada na fase anterior em 1/6 (um sexto), ou seja, para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. 3ª Fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, portanto, fixo a pena definitiva para este delito em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu. 5. Do Regime Inicial e da detração penal: Deixo de analisar a detração penal, a teor do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não terá o condão de alterar o regime ora imposto e por ser atribuição do Juiz da Execução, conforme previsão do art.66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. Ademais, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, o quantum da reprimenda aplicada e analisadas as circunstâncias do art.59 do CP, fixo, inicialmente, o regime ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal. Diante das peculiaridades do caso concreto e visando atender às finalidades da execução penal, observado o caráter pedagógico, ressocializador e preventivo do apenamento, estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) exercer trabalho lícito e honesto; c) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez ou drogadição; e) não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo; f) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades 6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o réu possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, com expressa disposição do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena para o acusado, diante do não preenchimento dos requisitos legais (art. 77, inciso II, do Código Penal). 7. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade: Analisando os autos, verifico que, em razão do quantum da pena aplicada, bem como da fixação do regime inicial aberto, não subsistem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva do sentenciado. Assim, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada. Diante disso, expeça-se alvará de soltura em favor do réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, salvo se por outro motivo estiver preso. 8. Do valor mínimo para a reparação dos danos: Nos termos do artigo 91, inciso I, do Código Penal, constitui efeito genérico da condenação a obrigação de reparar o dano causado pela infração penal. De igual modo, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, desde que haja elementos suficientes nos autos para tanto. No caso concreto, há prova idônea acerca do prejuízo patrimonial suportado pela vítima Alexssandro Pasqual, extraída do boletim de ocorrência, da prova oral produzida em juízo e, sobretudo, do Auto de Avaliação de mov. 1.12, no qual os bens subtraídos foram avaliados em R$ 442,33 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), correspondente a 02 (duas) unidades de perfume masculino Fakher Gold, no valor de R$ 180,11 (cento e oitenta reais e onze centavos), e 03 (três) unidades de perfume masculino Assad Preto, no valor de R$ 262,22 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos). Com efeito, a vítima relatou que parte da mercadoria não foi recuperada, afirmando que, ao conferir os produtos posteriormente, constatou a falta de perfumes e sacolas que estavam na caixa subtraída. Tal narrativa encontra respaldo no auto de avaliação, que individualiza os objetos e apresenta valor certo do prejuízo material, inexistindo controvérsia relevante quanto à extensão mínima do dano. Assim, verifica-se a existência de lastro probatório suficiente para a fixação de valor mínimo indenizatório no montante de R$ 442,33 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), quantia compatível com os bens descritos na denúncia e documentalmente avaliada nos autos. Tal fixação, registre-se, não impede eventual complementação na esfera cível, caso a vítima entenda existir dano superior ou outros prejuízos não abrangidos pelo valor ora arbitrado. Diante disso, com fundamento nos artigos 91, inciso I, do Código Penal, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de R$ 442,33 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) para reparação dos danos materiais causados à vítima Alexssandro Pasqual, quantia a ser suportada pelo condenado, sem prejuízo de apuração complementar em liquidação, se necessária. Portanto, além da pena privativa de liberdade e da pena de multa, condeno o réu ao pagamento do valor acima fixado em favor da vítima, a título de reparação mínima dos danos materiais decorrentes do crime. Em caso de descumprimento, eventual execução deverá ser feita no juízo cível competente. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, enviando-lhe cópia desta, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. b) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do art. 387, VI, do CPP. c) Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. d) No tocante aos honorários advocatícios, ressalta-se que na comarca não existe defensor público. O (A) nobre causídico (a) que patrocinou em defesa do réu, não podendo arcar com um ônus que é atribuição exclusiva do Estado, art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Com fundamento no art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo para defender os interesses do acusado, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios em favor da (a) Dr (a) AMINA GHAZAOUI OAB/PR nº 110.550. Tal valor tem como parâmetro o fixado na Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA. Esta sentença servirá como certidão para fins de cobrança dos honorário. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; b) expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena privativa de liberdade imposta; c) elabore-se a conta geral (custas processuais e multa), bem como notifique-se o condenado para o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito