Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026944-20.2020.8.16.0001 Processo: 0026944-20.2020.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$11.923,43 Autor(s): ANA LUCIA ROCHA VIEIRA (CPF/CNPJ: 007.183.159-28) representado(a) por PRIX ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 13.525.186/0001-44) Rua Doutor Eurico Cesar de Almeida , 146 - CURITIBA/PR ERSON VIEIRA (CPF/CNPJ: 531.436.989-34) representado(a) por PRIX ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 13.525.186/0001-44) Rua Doutor Eurico Cesar de Almeida , 146 - CURITIBA/PR Réu(s): ANA PAULA ROQUE (RG: 102131622 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.886.629-17) Rua Leonardo Krasinski, 1125 MD 2 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-320 MARCELO OLIVEIRA DA ROCHA (RG: 79298042 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.671.319-59) Rua Doutor Eurico César de Almeida, 322 casa - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-400 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 041-3257-9338/9801-7134 SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA LUCIA ROCHA VIEIRA e ERSON VIEIRA, devidamente qualificados, propuseram a presente Ação de Despejo para Uso Próprio cumulada com Cobrança de Aluguéis em face de MARCELO DE OLIVEIRA DA ROCHA e ANA PAULA ROQUE, igualmente identificados, alegando, em síntese, que: a) celebraram contrato de locação com os réus em 01/05/2016, com prazo de 30 meses, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Doutor Eurico Cesar de Almeida, nº 322, Curitiba/PR; b) o contrato previa destinação residencial, com autorização para uso comercial (Lava Car); c) os locatários deixaram de honrar o pagamento dos aluguéis e acessórios a partir de novembro de 2019; d) os autores notificaram os réus para a retomada do imóvel para uso próprio (moradia), sem sucesso na desocupação voluntária; e) o débito atualizado até a propositura da ação perfazia o montante de R$ 11.923,43. Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos para declarar a rescisão do contrato, decretar o despejo e condenar os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos. Juntaram procuração e documentos (mov. 1.1 a 1.22). A liminar de despejo foi deferida (mov. 26.1), condicionada à prestação de caução, a qual foi devidamente recolhida pelos autores (mov. 36.2). Citados (mov. 62.1 e 103.1), os réus apresentaram contestação e reconvenção (mov. 90.1, 91.1 e 113.1), arguindo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentaram, em síntese: a) que o contrato, embora nominado como residencial, possui natureza comercial, o que garantiria direito à renovação; b) que realizaram benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, como a construção de estruturas para o Lava Car e asfaltamento, no valor de R$ 25.000,00; c) que o inadimplemento decorreu dos efeitos financeiros da pandemia de COVID-19; d) em sede de reconvenção, pleitearam indenização pelas benfeitorias (R$ 25.000,00) e danos morais/ponto comercial (R$ 10.000,00). Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência da reconvenção. Juntaram documentos (mov. 90.2 a 90.8). Os autores apresentaram impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 93.1 e 129.1), rebatendo os argumentos de defesa e informando que os réus desocuparam o imóvel em 06/04/2021, com a entrega das chaves (mov. 110.1). Instadas as partes a especificarem provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 179.1) e os réus requereram prova testemunhal e pericial (mov. 156.1). Em sede de impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 93.1 e 394.1), os autores rechaçaram os argumentos dos réus, invocando cláusula contratual de renúncia a benfeitorias e requerendo a condenação dos demandados por litigância de má-fé. Houve a interposição de Agravo de Instrumento pelos réus (mov. 135.1), ao qual foi negado efeito suspensivo. A procuradora dos réus apresentou renúncia ao mandato (mov. 347.1). O Juízo considerou válida a intimação dos réus acerca da renúncia, determinando a desabilitação da advogada e o prosseguimento do feito (mov. 372.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 381.1). Convertido o julgamento em diligência (mov. 391). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus, ante os documentos comprobatórios de renda e a declaração de hipossuficiência juntados aos autos (mov. 211 e 212). Da Perda do Objeto do Despejo Compulsando os autos, verifica-se que houve a entrega das chaves e a imissão dos autores na posse do imóvel em 06/04/2021 (mov. 110.2). Trata-se de entendimento pacífico, que leva à extinção parcial do feito sem resolução de mérito, prosseguindo-se a demanda em relação aos demais pedidos cumulados, como a cobrança dos aluguéis e encargos devidos até a efetiva desocupação. Assim, o pedido de despejo perdeu seu objeto, restando apenas a análise da cobrança e da reconvenção. Não existindo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se à análise do mérito. A solução da lide prescinde da produção de outras provas, posto que a documentação acostada aos autos bem demonstra o narrado pelos litigantes, impondo-se o julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC). Mérito Da Ação Principal (Cobrança): A relação locatícia e o inadimplemento são fatos incontroversos. Os réus admitem a falta de pagamento, justificando-a na crise econômica gerada pela pandemia. Todavia, dificuldades financeiras, ainda que decorrentes de caso fortuito externo, não eximem o devedor do cumprimento da obrigação pecuniária principal, especialmente quando o locatário permaneceu no imóvel usufruindo do bem. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido que a pandemia da COVID-19, embora seja um fato imprevisível e extraordinário, não autoriza automaticamente a revisão contratual ou o afastamento da mora, sendo necessária a demonstração concreta da onerosidade excessiva, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DOS FIADORES. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada contra locatários e seus fiadores, cujo pedido foi julgado procedente, determinando a rescisão do contrato de locação e a cobrança dos aluguéis vencidos até a desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os fiadores possuem legitimidade passiva na ação de despejo; (ii) a responsabilidade dos fiadores se estende até a entrega das chaves; e (iii) é aplicável a teoria da imprevisão em virtude da pandemia, justificando a limitação da cobrança dos aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves, conforme cláusula contratual que prevê tal disposição, não havendo pedido de exoneração formal. A alegação de entrega das chaves não foi comprovada de forma adequada, uma vez que a formalização da entrega deve ocorrer por meio de documento específico. 4. Não se demonstrou a onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual em decorrência da pandemia, sendo insuficientes as provas apresentadas para justificar a aplicação da teoria da imprevisão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade dos fiadores se estende até a entrega das chaves, conforme previsão contratual. 2. A teoria da imprevisão não se aplica sem a demonstração efetiva de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.”____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91; CPC, arts. 835 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1.703.400/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/08/2020. (TJ-PR 00133899620218160001 Curitiba, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/03/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de despejo, proposta por locador contra locatários, visando à cobrança de aluguéis vencidos e rescisão contratual. A sentença extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito quanto ao despejo e à rescisão contratual, julgando procedente o pedido de cobrança e improcedente a reconvenção. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para ajustar o período de cobrança e os critérios de correção monetária e juros. Recurso de apelação interposto pelos réus, com alegações de cerceamento de defesa, revisão contratual com base na teoria da imprevisão e pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral; (ii) é aplicável a teoria da imprevisão para revisão do valor do aluguel em razão da pandemia; e (iii) há direito à indenização por danos morais decorrentes de supostas condutas difamatórias e inscrição em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configura cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova oral foi devidamente fundamentado, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide. 4. A aplicação da teoria da imprevisão não é automática e exige prova concreta da onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado pelos apelantes. 5. A inscrição em cadastros de inadimplentes decorreu de exercício regular de direito e não há prova de difamação ou repercussão pública que justifique indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. O indeferimento da prova oral, quando devidamente fundamentado e ausente demonstração de sua relevância para a solução da lide, não configura cerceamento de defesa. 2. A pandemia da COVID-19, embora fato imprevisível e extraordinário, não autoriza automaticamente a revisão contratual, sendo necessária a demonstração concreta da onerosidade excessiva. 3. A inscrição de devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito, quando fundada em relação contratual válida e dívida comprovada, constitui exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186, 188, I, 389, 397; CPC, arts. 85, § 11, 370.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 18ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0004249-70.2023.8.16.0097, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 05.03.2025.TJPR, 17ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0002229-69.2021.8.16.0035, Rel. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 07.05.2025. (TJ-PR 00011213520218160025 Araucária, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 16/03/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2026) Quanto à natureza da locação, o contrato (mov. 1.13) é claro ao estabelecer a finalidade residencial com permissivo comercial. Ainda que se considerasse exclusivamente comercial, não haveria direito à renovação compulsória, pois o contrato não preenche os requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91 (prazo mínimo de 5 anos). Portanto, a condenação ao pagamento dos aluguéis e acessórios (IPTU, água e luz) vencidos até a data da entrega das chaves (06/04/2021) é medida que se impõe, conforme planilha de mov. 110.1. Da Reconvenção (Indenização por Benfeitorias e Danos Morais): Os réus/reconvintes pleiteiam indenização por benfeitorias. Contudo, a Cláusula XII do contrato de locação (mov. 1.13) estabelece expressamente que qualquer benfeitoria ou modificação no imóvel dependeria de consentimento prévio e escrito dos locadores e que estas seriam incorporadas ao imóvel, sem direito a retenção ou indenização. Tal cláusula é válida, nos termos da Súmula 335 do STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reitera a validade de tal disposição contratual, afastando o dever de indenizar quando há renúncia expressa, em respeito à autonomia da vontade das partes. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PROCESSO QUE TEVE REGULAR PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MORA PELO LOCATÁRIO EM AÇÃO CONEXA. RECONVENÇÃO. BENFEITORIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO E AO DIREITO DE RETENÇÃO. VALIDADE. SÚMULA 335 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. ART. 47, III E § 1º, DA LEI Nº 8.245/91. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE EXIGEM DEMONSTRAÇÃO JUDICIAL DA NECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO SUFICIENTE. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. 30 DIAS. ART. 63 DA LEI DO INQUILINATO. MEDIDA LEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA DILAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE ARROMBAMENTO E FORÇA POLICIAL CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de despejo fundamentada na necessidade de desocupação para uso próprio, sendo alegado o inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios desde 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de recolhimento das custas processuais pelo autor implica nulidade da sentença; (ii) se há prova do inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios; (iii) se as benfeitorias realizadas pelo locatário geram direito a indenização ou retenção; (iv) se a necessidade de uso próprio do imóvel foi adequadamente demonstrada; e (v) se o prazo de desocupação e as medidas coercitivas são desproporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença pela falta de recolhimento das custas iniciais não prospera, pois o processo teve regular andamento e não houve prejuízo às partes. 4. O inadimplemento dos aluguéis foi comprovado por gravações e declarações anteriores do apelante, que reconheceu a mora. 5. As benfeitorias realizadas não geram direito a indenização, uma vez que o contrato previa renúncia expressa a tais direitos, conforme a Súmula 335 do STJ. 6. A necessidade de uso próprio do imóvel foi adequadamente fundamentada, não sendo exigida prova adicional, dada a clareza da legislação. 7. O prazo de 30 dias para desocupação e a possibilidade de medidas coercitivas são compatíveis com a legislação vigente, não configurando desproporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento das custas processuais não gera nulidade da sentença. 2. Benfeitorias realizadas sem previsão contratual de indenização não geram direito à retenção. 3. O prazo de desocupação e as medidas coercitivas são legais e proporcionais.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991; CPC, art. 290 e art. 333, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 335 do STJ; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0024704-90.2022.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 01.08.2022.Recurso de apelação não provido. (TJ-PR 00352719020208160182 Curitiba, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 09/03/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026) Assim, improcede o pedido de indenização por benfeitorias. Quanto ao pedido de danos morais e indenização pelo "ponto comercial", não assiste razão aos réus. O despejo decorreu de inadimplemento contratual e do término do prazo contratual, configurando exercício regular de direito dos proprietários. Não houve qualquer ato ilícito por parte dos autores que justificasse reparação moral ou por perda de fundo de comércio, o qual, repise-se, não gozava de proteção renovatória legal. Ademais, a jurisprudência é clara no sentido de que o locatário inadimplente não cumpre os requisitos para a proteção do ponto comercial e, consequentemente, para o pleito indenizatório, conforme o art. 71, II, da Lei nº 8.245/91. Veja: APELAÇÃO Nº 0017767-30.2023.8.16.019EMENTA: LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. LOCATÁRIO INADIMPLENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de ação renovatória de locação com pedido subsidiário de indenização por benfeitorias e fundo de comércio, cuja sentença indeferiu a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a demanda proposta reúne os requisitos elencados pela Lei de Locações para sua admissão. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O locatário não apresentou prova do exato cumprimento do contrato em curso (art. 71, II da Lei 8.245/91), na medida em que confessou o inadimplemento de parcelas, por ter compensado os aluguéis com valores controversos dos quais se entendia credor. 4. O contrato foi pactuado por prazo indeterminado, de modo que o locatário não atende ao art. 51, I da Lei de Locações. 5. O apelante não se insurge nem dialoga com a não admissão do pedido de indenização pelo fundo de comércio e benfeitorias, pelo que não se cogita reforma da sentença nesse ponto.IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso desprovido.___Dispositivos relevantes citados:Lei 8.245/91, art. 51, art. 52, art. 57, art. 67 e art. 71; Código Civil, art. 335Jurisprudência relevante citada:TJPR, 18ª Câmara Cível, 0022534-16.2020.8.16.0001, Rel. Des. Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 10.05.2023TJPR, 18ª Câmara Cível, 0004573-60.2023.8.16, Rel. Des. Denise Kruger Pereira - J. 31.03.2025APELAÇÃO Nº 0040003-70.2023.8.16.0001EMENTA: LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO LOCATÁRIO. LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. LOCADOR QUE PODE DENUNCIAR O CONTRATO A QUALQUER TEMPO. ART. 57 DA LEI 8.245/91. ALEGAÇÃO DE RECUSA EM RECEBER O PAGAMENTO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO. ADEMAIS, LOCATÁRIO QUE DECIDIU, POR CONTA PRÓPRIA, COMPENSAR OS ALUGUÉIS COM VALORES DE QUE SE ENTENDIA CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de ação de despejo para uso próprio com cobrança de aluguéis atrasados, cuja sentença declarou a rescisão do contrato, decretou o despejo do réu e o condenou ao pagamento dos aluguéis e acessórios inadimplidos. O réu, locatário, se insurge.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2. Há 2 questões em discussão: saber se (i) o despejo é cabível, diante da alegação de que o proprietário não irá usar o imóvel, mas instalar loja que sua filha é administradora, e (ii) adequada a condenação ao pagamento de aluguéis, diante dos créditos que o locatário argumenta ter perante o locador, bem como a alegada recusa deste em receber o pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Inócua a alegação de que o locador pretende instalar no imóvel empresa pertencente à filha. O art. 52, II da Lei de Locações permite que o imóvel seja utilizado para fundo de comércio de descendente. Ademais, o contrato vige por prazo indeterminado, de modo que pode ser denunciado a qualquer tempo (art. 57 da mesma Lei).4. A alegação de que o locador não teria aceitado receber os aluguéis não foi comprovada, e não justifica o inadimplemento, diante da possibilidade de consignação do pagamento recusado pelo credor.5. Ainda, o locatário confessa que deixou de pagar os aluguéis por se entender credor de valores pagos a maior, no entanto, uma vez que decidiu por conta própria compensar crédito controverso, inadimpliu os aluguéis contratualmente devidos.IV. DISPOSITIVO.6. Recurso desprovido. (TJ-PR 00177673020238160194 Curitiba, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 11/03/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2026) III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) quanto ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC); b) no que tange ao pedido de cobrança, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios de locação vencidos desde novembro de 2019 até a data da desocupação (06/04/2021), conforme valores discriminados na planilha de mov. 110.1. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar do vencimento de cada prestação (mora ex re - art. 397, CC). Em relação à RECONVENÇÃO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos réus/reconvintes. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, §3º, CPC). Autorizo, desde logo, o levantamento da caução depositada em mov. 36.2 em favor da parte autora. Expeça-se o respectivo alvará. Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimentos, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquive-se, com as baixas necessárias. Curitiba, datado digitalmente. MARIA SILVIA CARTAXO FERNANDES MESQUITA Juíza de Direito Substituta