Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004984-57.2026.4.05.8401 AUTOR: ZULMIRA LUZIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de que trata o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, alegando preencher os requisitos legais para sua percepção, na condição de pessoa idosa. O artigo 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, garante à pessoa com idade igual ou superior a 65 anos, desde que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, benefício no valor de um salário-mínimo. Os requisitos são, pois: 1) ser pessoa com idade igual ou superior a 65 anos; 2) não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (requisito financeiro). Relativamente ao segundo requisito, conforme se interpreta do § 3º do artigo 20 da lei em comento, na redação dada pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, se a renda familiar mensal "per capita" for inferior a 1/4 do salário-mínimo, entende-se que a pessoa está sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No cálculo da renda mensal "per capita" familiar, devem-se considerar "os rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto", excluindo-se da contagem os valores decorrentes de benefício de prestação continuada ou de benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência, conforme §§ 3º-A e 14, ambos do artigo 20 da Lei n.º 8.742. Por sua vez, o § 11 do mesmo dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.146, estabelece: "Poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Em outras palavras, a fração de 1/4 do salário-mínimo de renda "per capita" familiar não é parâmetro absoluto, visto que a condição de miserabilidade admite demonstração por outros meios, ainda que tal fração seja circunstancialmente superado no caso concreto. O recurso a outros critérios para aferição do preenchimento do requisito financeiro já é previsto desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.232-1, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) aos 27/8/1998, conforme se constata da leitura dos votos dos ministros Ilmar Galvão, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence. Com relação ao requisito etário, este encontra-se devidamente preenchido. Com efeito, pela documentação inicial anexada aos autos (id. 154580017), a parte autora nasceu em 9/6/1956, tendo, portanto, setenta anos de idade na data do requerimento administrativo (DER em 1/4/2026 - id. 154580027). No que tange ao requisito financeiro, de acordo com informações colhidas em laudo social (id. 173235676), a parte autora reside com seu cônjuge/companheiro (Francisco Pereira, e a renda é composta pela aposentadoria por invalidez recebida por ele, em patamar de R$ 3.244,58, conforme informações no HISCRE (id. 154580028). Sendo assim, não se enquadra a parte autora dentro do limite do § 3º do artigo 20 da Lei n.º 8.742, na redação dada pela Lei n.º 14.176. Oportuno destacar que a parte demandante argui a tese de que o benefício por incapacidade recebido por idoso não deveria ser computado, visto ser recebido por familiar igualmente idoso. Entendo que não merece prosperar tal argumentação no caso concreto, pois essa hipótese só é acolhida quando se trata de benefício gozado em patamar de um salário-mínimo, o que não é o caso dos autos. Argui ainda a parte postulante que a renda bruta do esposo é subtraída por vários consignados e ainda aduz ter custos decorrente do tratamento de saúde. No entanto, é certo que tal fração de 1/4 do salário-mínimo, prevista no mencionado dispositivo, pode ser flexibilizada na análise do preenchimento do requisito financeiro, conforme se extrai da leitura do já mencionado § 11 do artigo 20 da Lei n.º 8.742, na redação dada pela Lei n.º 13.146, bem como do próprio entendimento do STF, manifestado na aludida ADI. n.º 1.232-1. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a parte demonstrar que parcela substancial de sua renda familiar está comprometida em razão do custeio recorrente de medicamentos não disponibilizados na rede pública ou de tratamentos de saúde, ou mesmo por outras situações materialmente semelhantes. Contudo, tal demonstração não foi feita no caso concreto, não havendo, pois, embasamento para flexibilização do limite do § 3º do artigo 20 da Lei nº. 8.742. Corroborando, destaco que, embora fossem considerados os consignados no benefício do cônjuge, ainda assim o patamar líquido seria superior ao salário-mínimo vigente, pelo que a renda per capita seria superior ao limite da lei de regência. Ausente, nesse contexto, um dos requisitos exigidos pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial, pelo que não faz jus a parte demandante ao requerido nesta ação. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.