Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0055172-66.2026.4.05.8300 AUTOR: PAULO SERGIO DE ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FERREIRA DE ALMEIDA - PE39392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda promovida por PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, que: a) em 27/11/2025 requereu junto ao INSS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido indeferido sob a justificativa de que a parte autora não teria atingido o tempo mínimo de contribuição; b) o INSS deixou de computar período de tempo urbano laborado no Agrupamento de Contratantes/Cooperativas, no período de 22/04/2004 a 31/07/2005; c) o segurado não pode ser prejudicado em seu direito quando a obrigação tributária compete ao empregador ou ao tomador do serviço desde 04/2003; d) desde 04/2004 o segurado é prestador de serviços a TIM NORDESTE S/A. No mérito requer a procedência do pedido para condenar o INSS na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do NB 2223870865, com DIB na DER em 27/11/2025, com reconhecimento do período de 22/04/2004 a 31/07/2005, trabalhado como prestador de serviço. Acompanham a inicial procuração e documentos. Em 14/08/2026, despacho que determinou a intimação da parte autora para apresentar documentos. A parte autora emendou a inicial com juntada de declaração de hipossuficiência, protocolo de indeferimento do pedido administrativo e procuração atualizada (Num. 184060592). Em 02/09/2026, despacho que deferiu os benefícios da Justiça Gratuita. O INSS apresentou contestação e alegou que: a) a ata de assembleia geral ordinária e a declaração de Imposto de Renda não são documentos idôneos para comprovação da prestação do serviço e remuneração mensal; b) a presunção de recolhimento em favor do segurado não isenta o segurado do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço e a auferição de remuneração mês a mês; c) uma mera eleição para o Conselho fiscal não garante a percepção de remuneração mensal contínua; d) a ata não comprova a frequência do autor, nem atesta que recebeu remuneração todos os meses de abril de 2004 a julho de 2005; e) o autor não comprovou que preenche os requisitos para a aposentadoria EC n.º 103/2019, considerando que apresenta apenas pouco mais de 33 anos de contribuição (Num. 186520513). A parte autora apresentou réplica (Num. 191108041). É o relatório. Decido. O objetivo da presente demanda é a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 2223870865, com DIB na DER em 27/11/2025, com reconhecimento do período de 22/04/2004 a 31/07/2005, trabalhado como prestador de serviço. O requerimento de aposentadoria foi indeferido em razão de: "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019, conforme Emenda Constitucional n.º 103, de 13/11/2019" (Num. 184060602). O autor afirma que o INSS deixou de reconhecer o intervalo de 22/04/2004 a 31/07/2005 (1 ano, 3 meses e 9 dias). Afirma que o INSS averbou o período de 01/08/2005 a 28/02/2006, mas deixou de reconhecer o intervalo de 22/04/2004 a 31/07/2005, período em que atuou como Conselheiro Fiscal, conforme Ata de Assembleia Geral Ordinária da TIM NORDESTE S/A, datada de 22/04/2004, referente à eleição dos membros do Conselho Fiscal, na qual figura o nome do segurado. Afirma o autor que não pode ser prejudicado em seu direito, quando caberia ao empregador ou tomador do serviço desde 04/2003, nos termos do Enunciado n.º 2, do CRPS. Observo que consta nos autos a Ata da Assembleia realizada em 22/04/2004 (Num. 177156939), na qual houve a eleição dos membros do Conselho Fiscal, do qual o autor fez parte. Na referida Ata consta a informação de fixação da remuneração individual anual dos Conselheiros Fiscais, em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). Para comprovar o recebimento de valores da TIM Nordeste S.A., apresentou Declaração de Imposto de Renda referente ao Ano-Calendário 2004, na qual consta declarado o valor de R$ 41.500,00, recebido da referida empresa em 2004. Registro que não consta nos autos qualquer comprovante/ recibo de pagamento referente ao ano de 2005. Tampouco recibos ou comprovantes de pagamento mensais referentes ao ano de 2004. No documento apresentado sob num. 184060630- Pág. 47, consta a informação declarada pelo próprio requerente das relações previdenciárias, na qual declara o vínculo com a TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A., no período de 22/04/2004 a 28/02/2006, como contribuinte individual/Autônomo, sem constar valor de contribuição. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual, tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama (TRF4, APELREEX 0005693-98.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 14/12/2016): "(a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo". Logo, a partir de maio de 2003, compete à empresa efetuar o recolhimento das contribuições, no tempo e modo devidos, quando o contribuinte individual lhe prestar serviços, não podendo o segurado suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo. Entretanto, quando o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. Analisando o extrato do CNIS da parte autora, consta a informação de recolhimento como contribuinte individual de 01/04/2003 a 30/04/2003 e depois de 01/08/2005 a 28/02/2006, com origem no vínculo AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPETARIVAS, não havendo informação quanto ao período de 22/04/2004 a 31/07/2005. Considerando que o período das contribuições controvertidas é posterior a 2003, de certo caberia à empresa tomadora do serviço a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição. Entretanto, o autor se limitou a juntar ata de assembleia realizada em 22/04/2004 para comprovar o vínculo referente ao período de 22/04/2004 a 31/07/2005, sem constar comprovação de que realmente exerceu a função por todo o período. Entendo, ainda, que a renda apresentada em sede de declaração de imposto de renda do Ano calendário 2004 da empresa TIM NORDESTE, por si só, não comprova o recebimento mensal em contrapartida ao serviço prestado como Conselheiro Fiscal por todo o período controvertido. Assim, à míngua de comprovação de efetivo exercício e do recebimento de contraprestação mensal pela empresa na condição de Conselheiro Fiscal por todo o período informado na Ata da Assembleia, entendo que não cabe o cômputo do período de 22/04/2004 a 31/07/2005 para fins de aposentadoria. À luz dessas considerações, julgo improcedente o pedido da inicial e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da gratuidade judiciária (art. 4º, da Lei n. 9.289/96). Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), a cargo da parte autora. Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Intime-se. Recife, data da validação. ICC