Ementa
- E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0007896-07.2026.8.16.0182 Polo Ativo(s): georgia beatriz da silva Polo Passivo(s): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. PAKETA SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Devidamente intimada a parte promovente para comparecer à audiência de conciliação, esta não se fez presente. Por expressa disposição legal, a ausência injustificada do reclamante é uma das causas extintivas da reclamação. Assim sendo, com supedâneo no artigo 51, I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO A RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (artigo 51 § 2º da Lei 9.099/95 e Enunciado FONAJE nº 28). Considerando a extinção da lide, sem resolução de mérito, revogo a decisão liminar proferida ao mov. 41.1. P. R. I e após o trânsito em julgado, arquive-se.