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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007896-07.2026.8.16.0182

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0007896-07.2026.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

- E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0007896-07.2026.8.16.0182 Polo Ativo(s): georgia beatriz da silva Polo Passivo(s): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. PAKETA SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Devidamente intimada a parte promovente para comparecer à audiência de conciliação, esta não se fez presente. Por expressa disposição legal, a ausência injustificada do reclamante é uma das causas extintivas da reclamação. Assim sendo, com supedâneo no artigo 51, I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO A RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (artigo 51 § 2º da Lei 9.099/95 e Enunciado FONAJE nº 28). Considerando a extinção da lide, sem resolução de mérito, revogo a decisão liminar proferida ao mov. 41.1. P. R. I e após o trânsito em julgado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0007896-07.2026.8.16.0182 Polo Ativo(s): georgia beatriz da silva Polo Passivo(s): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. PAKETA SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Devidamente intimada a parte promovente para comparecer à audiência de conciliação, esta não se fez presente. Por expressa disposição legal, a ausência injustificada do reclamante é uma das causas extintivas da reclamação. Assim sendo, com supedâneo no artigo 51, I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO A RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (artigo 51 § 2º da Lei 9.099/95 e Enunciado FONAJE nº 28). Considerando a extinção da lide, sem resolução de mérito, revogo a decisão liminar proferida ao mov. 41.1. P. R. I e após o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, 29 de Maio de 2026. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor