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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0025610-77.2018.8.16.0014

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0025610-77.2018.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto e consequente falta superveniente de interesse de agir. O cancelamento administrativo do débito equivale à desistência do pedido, razão pela qual a Fazenda exequente resta condenada ao pagamento das custas processuais, considerando, porém, que é isenta daquelas devidas ao FUNJUS, por força do disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, e por ser este Juízo composto de Secretaria estatizada. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das custas devidas ao Ofício do Distribuidor e anexos (serventia não estatizada que se remunera por custas) e ao Oficial de Justiça, se for o caso, observadas o regramento legal cabível. Esclareço que a regra do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não exime a Fazenda das despesas devidas aos auxiliares de justiça. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Quanto aos honorários advocatícios, à vista da fundamentação precedente, e que o reconhecimento do Município se deu após a apresentação de exceção apresentada pelas partes coexecutadas (evento 215), a Fazenda exequente deve suportá-los. Em que pese o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 conter previsão de que a extinção do feito se dará sem ônus para as partes, tal disposição não afasta a incidência de honorários advocatícios, caso o cancelamento da dívida tenha sido motivado por manifestação da parte executada, conforme ocorrido no caso em exame. Desse modo, condeno o Município de Londrina ao pagamento da verba honorária devida aos Procuradores das partes coexecutadas, os quais arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, 3º, I c/c art. 90, § 4º, ambos do CPC. Esclareço que o valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os mesmos índices, e com incidência de juros de mora, adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE e; (b) juros de mora de 1% ao mês. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025610-77.2018.8.16.0014 Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Pavibrás Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda. e de Janine Macedo, ambos qualificados nos autos, para cobrança de IPTU e taxas agregadas dos exercícios fiscais de 2014 e 2015. Após o trâmite regular do feito, os coexecutados, por meio de advogados constituídos, apresentaram petições recebidas como exceções de pré-executividade (eventos 130 e 209), alegando, em síntese, restrição ambiental absoluta ao uso do imóvel, o que afasta a incidência de IPTU, por ausência do critério material da hipótese de incidência tributária. Requerem a extinção da execução. Instada, a Fazenda exequente não reconheceuo a ilegalidade suscitada; porém, posteriormente, apresentou petição nos autos do presente executivo requerendo a extinção, em virtude do cancelamento administrativo da dívida executada (evento 215). Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto e consequente falta superveniente de interesse de agir. O cancelamento administrativo do débito equivale à desistência do pedido, razão pela qual a Fazenda exequente resta condenada ao pagamento das custas processuais, considerando, porém, que é isenta daquelas devidas ao FUNJUS, por força do disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, e por ser este Juízo composto de Secretaria estatizada. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das custas devidas ao Ofício do Distribuidor e anexos (serventia não estatizada que se remunera por custas) e ao Oficial de Justiça, se for o caso, observadas o regramento legal cabível. Esclareço que a regra do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não exime a Fazenda das despesas devidas aos auxiliares de justiça. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Quanto aos honorários advocatícios, à vista da fundamentação precedente, e que o reconhecimento do Município se deu após a apresentação de exceção apresentada pelas partes coexecutadas (evento 215), a Fazenda exequente deve suportá-los. Em que pese o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 conter previsão de que a extinção do feito se dará sem ônus para as partes, tal disposição não afasta a incidência de honorários advocatícios, caso o cancelamento da dívida tenha sido motivado por manifestação da parte executada, conforme ocorrido no caso em exame. Desse modo, condeno o Município de Londrina ao pagamento da verba honorária devida aos Procuradores das partes coexecutadas, os quais arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, 3º, I c/c art. 90, § 4º, ambos do CPC. Esclareço que o valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os mesmos índices, e com incidência de juros de mora, adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE e; (b) juros de mora de 1% ao mês. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito