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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004853-07.2025.4.05.8405

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0004853-07.2025.4.05.8405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). 18. Deixo de apreciar pedido de antecipação dos efeitos da tutela por inexistir requerimento expresso em tal sentido. 19. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 20. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). 21. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004853-07.2025.4.05.8405 AUTOR: SANDRA LUCIA DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DARTWNZ WAMBERTO BARBOSA SALES - RN9822 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I - FUNDAMENTAÇÃO 2. De início, considerando que a demanda está madura para julgamento, torno sem efeito a decisão de id. 157260239 e passo a julgar o mérito. 3. Conforme o Enunciado nº 9 da súmula da TR/RN, aprovada na Sessão de Julgamento de 1º/9/2021, "há preclusão do direito à produção de prova oral se, intimada para manifestar interesse em audiência de instrução e julgamento, a parte não requerer designação do ato". Considerando, pois, que não houve pedido de audiência de instrução ou outras provas complementares pelas partes, apesar de devidamente intimadas do laudo social, passo ao julgamento do mérito. 4. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria rural formulado por SANDRA LUCIA DA SILVA COSTA, contra o INSS, sob o fundamento de que preenche os requisitos legais para sua percepção. Pleiteia, pois, o reconhecimento do tempo de segurada especial no lapso de 1º/1/1998 a 26/11/2024. 5. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao(à) trabalhador(a) rural, enquadrado na condição de segurado(a) especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de pesca artesanal ou de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 (cento e oitenta) meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. 6. Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). 7. O reconhecimento do tempo de atividade rural ou de pesca artesanal exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que se visa provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta. Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei nº 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: Enunciado nº 149, súmula do STJ (DJU DE 18/12/1995) - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Enunciado nº 14, súmula da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Enunciado nº 34, súmula da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. 8. Vale ressaltar que o início de prova material nada mais é do que um começo de prova documental, não sendo, portanto, necessário que se refira a todo período ou que seja produzido dentro do período de carência. 9. No caso dos autos, a parte autora comprovou o preenchimento do primeiro requisito para concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, uma vez que, na data do requerimento administrativo (26/11/2024), somava 57 anos de idade (nascimento em 16/5/1967). 10. Com relação ao tempo de segurado especial, a parte autora afirma ter trabalhado na agricultura, de acordo com a autodeclaração (id. 130756968) constante dos autos, em regime de economia familiar, no período de 1º/1/1998 a 26/11/2024. 11. Em relação ao início de prova material, foram juntados os seguintes documentos: a) ficha individual da Secretaria Municipal de Saúde de João Câmara/RN, do ano de 2013, com atendimentos registrados em 2019, consignando a profissão de agricultora da autora (id. 130752028); b) requerimentos de matrícula escolar da filha da autora, referentes aos anos de 1998, 1999, 2001 e 2002, constando a profissão de agricultora da requerente (id. 130752029); c) CAF-PRONAF emitido em 21/1/2025, com validade até 21/1/2028 (id. 130752031); d) certidão de casamento realizado em 2/12/2005, constando a profissão de agricultora da requerente (id. 130752032); e) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Câmara/RN, emitida em 29/7/2004, referente ao período de 1º/1/1998 a 7/4/2000 (id. 130756938); f) declarações do ITR (DIAC/DIAT) do Sítio Amarelão, em nome da proprietária Maria Barbosa, relativas aos exercícios de 1998 e 2003 (ids. 130756950 e 130756940); g) fichas de associada do sindicato rural de João Câmara/RN, com admissão em 18/5/2004 e recadastramento em 27/8/2024 (id. 130756941); h) contrato de comodato rural firmado em 27/8/2024, com prazo de 3 anos (id. 130756956); i) carteiras do sindicato rural de João Câmara/RN, com admissão em 18/5/2004, porém, sem recibos contemporâneos (id. 130756962). 12. O laudo social, elaborado por assistente social designada por esse Juízo, constatou (id. 143656031): 13. Com efeito, analisando o caderno processual, observo que a parte autora preenche o requisito etário, mas não demonstrou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido (180 meses), imediatamente anterior ao requerimento administrativo (26/11/2024) ou ao implemento do requisito etário (16/5/2022). De fato, há os documentos apresentados (declaração sindical de 2004, declarações do ITR de 1998 e 2003, matrículas escolares de 1998 a 2002 e certidão de casamento de 2005), coincidindo, em boa medida, com o interstício já validado pelo INSS, de 8/4/1999 a 8/10/2006 (id. 130756968), no qual a postulante recebeu salário-maternidade na condição de segurada especial, de 8/4/2000 a 5/8/2000 (id. 137676141). Todavia, para o período de carência propriamente dito, constam apenas a ficha de saúde, cuja profissão foi declarada pela própria paciente, e documentos produzidos às vésperas ou após o requerimento administrativo (contrato de comodato e recadastramento sindical, ambos de 27/8/2024, data do primeiro requerimento administrativo, e CAF emitido em 21/1/2025), os quais não se prestam a demonstrar o labor rural ao longo dos quinze anos anteriores. Ademais, o CadÚnico registra a residência da família em área urbana, sem indicação de trabalho agrícola da autora (id. 137676142). Por fim, o laudo social concluiu que a requerente não é segurada especial: ela reside em área com características urbanas, no Bairro São Francisco, em João Câmara/RN, onde não foram observadas plantações nem ferramentas de trabalho agrícola, e, em diligência ao Povoado Amarelão, a comunidade local não soube informar sobre a autora nem sobre a existência da propriedade mencionada, não havendo reconhecimento de que ela exerça atividades laborais na localidade. Registro, ainda, que o cônjuge da autora exerce a atividade de vendedor ambulante de pastéis. 14. As impugnações apresentadas pela parte autora ao laudo social (id. 144948178) não infirmam as conclusões da perita. A distância de 70 km entre a residência e o local de trabalho foi informada pela própria autora durante a entrevista e, ainda que se trate de 7 km, tal circunstância não altera a constatação de que a comunidade do Povoado Amarelão não a reconheceu como agricultora. 15. Vale destacar que embora intimada do laudo social, a parte autora não requereu produção de prova oral (id. 144948178). 16. Não comprovada, pois, a condição de segurada especial da parte autora pelo período de carência exigido, imediatamente anterior ao requerimento administrativo (DER em 26/11/2024) ou ao implemento do requisito etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. II - DISPOSITIVO 17 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). 18. Deixo de apreciar pedido de antecipação dos efeitos da tutela por inexistir requerimento expresso em tal sentido. 19. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 20. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). 21. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 22. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, datada e assinada eletronicamente.