Ementa
Ante o exposto, atendendo aos interesses das partes acordantes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo acostado à mov. 107.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia expressa ao prazo recursal requerida pelas partes (item 7, “e”), devendo a Secretaria certificar o imediato trânsito em julgado desta sentença. Custas remanescentes isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC, conforme requerido pelas partes no item 7, “h” do acordo. Honorários advocatícios na forma do acordo. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Diante do contido na cláusula 6 do acordo, oficie-se à Vara do Trabalho competente, comunicando-se o levantamento da penhora mencionado no termo de mov. 82.1. 2. Cumpram-se as demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3. Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001675-13.2024.8.16.0106 Processo: 0001675-13.2024.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$9.799,25 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Executado(s): MICHEL SZENDELA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC em face de MICHEL SZENDELA, todos qualificados nos autos. As partes transigiram (mov. 107.1), requerendo a homologação do acordo e a extinção da ação. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A composição amigável é sempre a via mais adequada para o encerramento de qualquer lide que trate acerca de bens jurídicos disponíveis. Deste modo, o julgador não pode afastar a vontade das partes no encerramento da questão, razão pela qual urge sua homologação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, atendendo aos interesses das partes acordantes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo acostado à mov. 107.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia expressa ao prazo recursal requerida pelas partes (item 7, “e”), devendo a Secretaria certificar o imediato trânsito em julgado desta sentença. Custas remanescentes isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC, conforme requerido pelas partes no item 7, “h” do acordo. Honorários advocatícios na forma do acordo. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Diante do contido na cláusula 6 do acordo, oficie-se à Vara do Trabalho competente, comunicando-se o levantamento da penhora mencionado no termo de mov. 82.1. 2. Cumpram-se as demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet, 28 de maio de 2026. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito