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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0040438-83.2025.8.16.0030

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0040438-83.2025.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu OSMAR SANTOS DAS NEVES como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, II, Lei 9.503/97. Inexistindo causas que excluam a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, passo à dosimetria das penas, esclarecendo que apenas o que estiver negritado e em itálico é o que foi considerado para aumentar ou diminuir a pena: O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de antecedentes criminais, no entanto, a condenação criminal definitiva será valorada apenas na fase seguinte, a fim de evitar “bis in idem”. Nada se pode falar acerca da sua personalidade ou conduta social. As circunstâncias em que o crime se deu e suas consequências são normais, não merecendo maior reprovação. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que o Estado é o sujeito passivo. Considerando as circunstâncias acima, fixo a pena base em seis (06) meses de detenção.Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), pois foi condenado, definitivamente, nos autos 7242-06.2017.8.16.0030, Vara Plenário do Tribunal do Júri local, pela prática do crime de homicídio, à pena de 07 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 25.07.2022, pelo que aumento a sua pena em 1/6 (um sexto), em um (01) mês, fixando-a, nesta fase e definitivamente, ante a ausência de atenuantes, majorantes ou minorantes, em sete (07) meses de detenção. Tendo em mente a dosimetria acima: a) fixo a pena de multa em quarenta (40) dias-multa de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; e, b) suspendo a sua habilitação pelo prazo de três (03) meses, a teor do disposto no art. 293, "caput", Lei 9.503/97. A quantidade de dias-multa e, especificamente, o prazo da suspensão da habilitação guardam estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquelas de multa e de suspensão, igualmente, em abstrato previstas. Do exposto, fixo a pena do réu OSMAR SANTOS DAS NEVES em sete (07) meses de detenção, quarenta (40) dias-multa, de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, além da suspensão de sua habilitação, pelo prazo de três (03) meses, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida no regime semiaberto devido à reincidência, por se tratar de crime punido com detenção; e, em atenção ao disposto nos arts. 33, “caput”, “in fine”, §§ 2º e 3º, c/c. 59, ambos do CP. Incabíveis, por conta da reincidência, a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, II, CP), a suspensão condicional da pena (art. 77, I, CP) e a detração penal, evitando, com isso, eventual contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei. CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS:1. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para apuração desse valor e da multa que se impôs. Considerando que o réu é pessoa pobre na acepção jurídica do

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Autor: Ministério Público Réu: Osmar Santos das Neves O Ministério Público ofereceu denúncia em face de OSMAR SANTOS DAS NEVES, brasileiro, solteiro, agricultor, RG 12.955.184-4 SP/PR, CPF 013.983.649- 75, nascido aos 27.06.1996, com 29 anos de idade na data do fato, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Ivone de Almeida Santos e de Erondi Ferreira das Neves, residente no sítio Campo do Bahia, na cidade e Comarca de Matelândia/PR, pela prática do seguinte fato: “ No dia 29 de novembro de 2025, por volta das 20h25min., Policiais Rodoviários Federais foram acionados para prestarem atendimento a um acidente envolvendo a motocicleta marca/modelo Kenton/Classic 125, de placa 980AAAI/PY, ocorrido na Rodovia BR-277, altura do Km 713, no município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, nesta comarca de Foz do Iguaçu/PR. Chegando ao local do acidente a equipe policial flagrou um indivíduo andando nas proximidades e identificado como o denunciado OSMAR SANTOS DAS NEVES, o qual apresentava algumas escoriações. Indagado, o denunciado OSMAR SANTOS DAS NEVES informou que a motocicleta lhe pertencia e que a conduzia no momento do acidente, alegando, contudo, não se recordar do que havia ocorrido. Durante o atendimento da ocorrência, os agentes públicos notaram que o denunciado OSMAR SANTOS DAS NEVES apresentava visíveis sinais de embriaguez, razão pela qual foi convidado a submeter-se ao teste do etilômetro, mas recusou-se. Todavia, como os Policiais Rodoviários Federais constataram que o denunciado OSMAR SANTOS DAS NEVES apresentava sinais que indicavam alteração de sua capacidade psicomotora, tais como desorientação, dificuldade no equilíbrio, fala alterada, postando-se em atitude agressiva, alterada, falante, paranoica e eufórica, com desordem nas vestes e com forte odor etílico (cf. Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de mov. 1.14, p. 11), o denunciado OSMAR SANTOS DAS NEVES foi então preso e autuado em flagrante delito por conduzir embriagado a motocicleta acima apontado, o que fazia em via pública e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tanto que se envolveu em acidente automobilístico”. O réu, preso em flagrante no dia 29.11.2025 (seq. 1.5), teve a sua prisão homologada e foi colocado em liberdade provisória com fiança (seqs. 08, 14 e 26).A denúncia foi recebida em 04.12.2025; e, diante do não pagamento do valor arbitrado como fiança, procedeu-se à dispensa do referido encargo (seq. 49). Citado pessoalmente (seq. 56), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor dativo, que requereu a absolvição sumária e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito, arrolando as testemunhas da denúncia (seq. 71). Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 73). Na solenidade realizada, foram ouvidas duas testemunhas – as partes desistiram da oitiva daquela remanescente –, seguindo-se o interrogatório (seqs. 85/86). O Ministério Público, em memoriais, requereu a procedência da ação, nos termos da denúncia (seq. 92). A Defesa, por sua vez, requereu, apenas, a absolvição, por insuficiência de provas (seq. 96). Vieram-me conclusos os autos no dia 22.05.2026 (seq. 97), decido. A materialidade está demonstrada através do auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), bem como por meio dos boletins de ocorrência (seqs. 1.4 e 1.14) e do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (seq. 1.14, p. 11), além dos depoimentos colhidos nas duas fases. A autoria recai sobre o réu. OSMAR SANTOS DAS NEVES, tanto na fase policial quanto em Juízo, exerceu o direito de permanecer em silêncio. Anderson de Souza Almeida, policial rodoviário federal, disse que receberam informações de usuários da via de que havia uma motocicleta caída às margens da rodovia e, próximo a ela, um indivíduo caminhando. No local, identificaram a motocicleta e, nas proximidades, encontraram o réu com várias escoriações pelo corpo e visivelmente embriagado. Relatou que encaminharam o acusado ao posto de apoio da concessionária para atendimento médico e, posteriormente, à Delegacia. Informou que oréu não se lembrava do que havia ocorrido, mas afirmou que a motocicleta estava com ele. Mencionou que o acusado apresentava fala desconexa, não sabia onde estava, tentou fugir ao ser conduzido ao posto da concessionária, encontrava-se desequilibrado e exalava forte odor etílico. Por fim, relatou que o réu quebrou o próprio celular na frente dos policiais. Ronimar dos Santos, policial rodoviário federal, disse que foram avisados de que um indivíduo havia sofrido um acidente nas proximidades do posto da P.R.F. de Santa Terezinha de Itaipu/PR. Relatou que a equipe se deslocou até o local durante a noite e encontrou o veículo no canteiro central, sem, contudo, localizar o condutor naquele momento. Prosseguiram nas buscas e encontraram um indivíduo caminhando pelo acostamento da rodovia, ocasião em que o questionaram se ele era o condutor do automóvel. Inicialmente, o acusado negou, porém apresentava roupas rasgadas e escoriações pelo corpo. Ao ser novamente indagado sobre o que fazia ali, o réu, embora relutante, confirmou que conduzia o veículo quando ocorreu o acidente. Informou que perguntaram se ele necessitava de auxílio médico, mas o acusado recusou atendimento e continuou caminhando. Diante disso, solicitaram que ele parasse para esclarecer os fatos e apresentasse seus documentos e os do veículo, porém ele informou que não os portava. Relatou, ainda, que o réu foi questionado sobre eventual ingestão de bebida alcoólica, o que foi negado, razão pela qual solicitaram a realização do exame de alcoolemia, ao qual o acusado se recusou a se submeter. Acrescentou que, apesar da recusa, o réu apresentava sinais evidentes de embriaguez, como odor etílico, fala arrastada, confusão mental e agressividade, motivo pelo qual decidiram encaminhá-lo inicialmente ao posto da PRF de Santa Terezinha de Itaipu/PR e, posteriormente, à Delegacia. Por fim, afirmou que, ao ser solicitado a entrar na viatura, o acusado resistiu e tentou se evadir, sendo necessário contê-lo e puxá-lo de volta ao acostamento, até que fosse convencido a ingressar na viatura. Pois bem. Analisando a prova, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia é procedente. Observo que, embora o réu tenha permanecido em silêncio na Delegacia e não tenha sido interrogado judicialmente, por conta da revelia, asprovas contidas nos autos, principalmente as declarações dos policiais e o termo de constatação de sinais de embriaguez, são suficientes para subsidiar a pretensão acusatória. Insta ressaltar que o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é crime de perigo abstrato, ou seja, daqueles que não exigem a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, bastando, para a sua configuração, a probabilidade de ocorrência de dano, sendo necessária, apenas, a prova da concentração de álcool por litro de sangue acima da permitida (art. 306, § 1º, I, CTB) ou sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora (art. 306, § 1º, II, CTB). Assim, com relação a este crime, a responsabilidade do réu resta sobejamente comprovada. Comprovadas a existência do fato e a autoria, verifico que a conduta praticada pelo acusado se adéqua perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 306 do Código de Trânsito, tendo ele, dolosamente, conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Em face do exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu OSMAR SANTOS DAS NEVES como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, II, Lei 9.503/97. Inexistindo causas que excluam a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, passo à dosimetria das penas, esclarecendo que apenas o que estiver negritado e em itálico é o que foi considerado para aumentar ou diminuir a pena: O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de antecedentes criminais, no entanto, a condenação criminal definitiva será valorada apenas na fase seguinte, a fim de evitar “bis in idem”. Nada se pode falar acerca da sua personalidade ou conduta social. As circunstâncias em que o crime se deu e suas consequências são normais, não merecendo maior reprovação. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que o Estado é o sujeito passivo. Considerando as circunstâncias acima, fixo a pena base em seis (06) meses de detenção.Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), pois foi condenado, definitivamente, nos autos 7242-06.2017.8.16.0030, Vara Plenário do Tribunal do Júri local, pela prática do crime de homicídio, à pena de 07 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 25.07.2022, pelo que aumento a sua pena em 1/6 (um sexto), em um (01) mês, fixando-a, nesta fase e definitivamente, ante a ausência de atenuantes, majorantes ou minorantes, em sete (07) meses de detenção. Tendo em mente a dosimetria acima: a) fixo a pena de multa em quarenta (40) dias-multa de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; e, b) suspendo a sua habilitação pelo prazo de três (03) meses, a teor do disposto no art. 293, "caput", Lei 9.503/97. A quantidade de dias-multa e, especificamente, o prazo da suspensão da habilitação guardam estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquelas de multa e de suspensão, igualmente, em abstrato previstas. Do exposto, fixo a pena do réu OSMAR SANTOS DAS NEVES em sete (07) meses de detenção, quarenta (40) dias-multa, de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, além da suspensão de sua habilitação, pelo prazo de três (03) meses, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida no regime semiaberto devido à reincidência, por se tratar de crime punido com detenção; e, em atenção ao disposto nos arts. 33, “caput”, “in fine”, §§ 2º e 3º, c/c. 59, ambos do CP. Incabíveis, por conta da reincidência, a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, II, CP), a suspensão condicional da pena (art. 77, I, CP) e a detração penal, evitando, com isso, eventual contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei. CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS:1. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para apuração desse valor e da multa que se impôs. Considerando que o réu é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tanto que defendido por Defensor dativo, concedo-lhe os benefícios da gratuidade e assim, nos termos do art. 98, CPC, suspendo a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. 2. Quando do trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para as finalidades previstas no art. 15, III, CF. 3. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpra-se o determinado nos arts. 293, § 1º, e 295, ambos da Lei 9.503/97. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4. Advirta-se, o apenado, de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 5. Cumpra a Escrivaninha as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. 6. Considerando que o réu respondeu a maior parte do processo em liberdade, a despeito da presente condenação, em regime semiaberto, não verifico necessidade ou utilidade na decretação da custódia cautelar, neste momento. 7. Condeno, por fim, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor dativo que atuou gratuitamente neste feito em razão, de um lado, da hipossuficiência econômica do réu; e, de outro, da ausência de estrutura efetivamente funcional da Defensoria Pública, que, diante do reduzido quadro de seus membros nesta Comarca e diante da exacerbada carga de trabalho, eventualmente não tem condiçõesde atender nem mesmo os réus hipossuficientes presos. Assim, atenta à tabela da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro os honorários para o Dr. Richard Rambo Pasin, OAB/PR 47.744, que prestou assistência jurídica integral em favor do réu, em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) 1 . Serve a presente decisão como certidão. 8. P.R.I.C. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 1 Conforme o Anexo I da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA.