Ementa
audo pericial foi realizado com muita propriedade com lastro na anamnese do caso, bem como em avaliação documental médica e clínica in loco atestou-se pela incapacidade temporária somente a partir de dezembro de 2025. Assim sendo, comprovada a incapacidade laboral parcial e temporária, bem como a qualidade de segurado, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Por fim, considerando a incapacidade laboral atestada após a data de cessação do benefício supracitado, fixo a DIB a partir da data do ajuizamento da ação, em 24.02.2026 Mercê do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do autor, com DIP em 01/09/2026 e DCB em 06/10/2026; b) condeno o INSS a pagar as diferenças devidas a partir da data do ajuizamento da ação (DIB), em 24.02.2026, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devidamente corrigidas pelo INPC e a partir de dezembro de 2021 pela SELIC, desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros moratórios legais, a partir da citação, nos termos da planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença; c) em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária ora concedida fixo, em sede de antecipação de tutela, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o INSS promover a implantação do benefício. d) condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95, e art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 9ª Vara/AL
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009058-96.2026.4.05.8000 AUTOR: CLAUDEVAN VICENTE SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA DA ALDEIA LIMA - AL9885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por CLAUDEVAN VICENTE SOARES, devidamente qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, pelo qual postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com conversão em Aposentadoria por Invalidez. Passo a fundamentar e decidir. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. Objetivando a uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial que, após detalhado exame clínico e análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico compatível com Transtorno Não-Especificado de Disco Intervertebral, CID M51.9, pelo que atesta estar a parte autora parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 11/12/2025, com prazo estimado de 04 (quatro) meses, a contar da data da perícia, para recuperação e/ou reavaliação do atual quadro clínico. (Laudo pericial Id. 167404721). Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo esclarecimentos complementares, especificamente quanto ao termo inicial da incapacidade nele fixado. O INSS por sua vez apresentou proposta de acordo (Id. 170912919), a qual foi recusada pela parte autora (Id. 172132515), tão somente quanto ao termo inicial da incapacidade fixado no laudo pericial, pretendendo a parte autora a retroação da DIB para 05/05/2025. A incapacidade laboral é requisito incontroverso, pois, conforme atestado pelo perito do juízo, a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 11/12/2025, com prazo estimado de 04 (quatro) meses para recuperação e/ou reavaliação do atual quadro clínico. A qualidade de segurado é fato incontroverso, visto que, conforme extrato de dossiê previdenciário (Id. 170912920) o autor esteve de gozo do benefício por incapacidade laboral cessado no dia 05.05.2025. Por outro lado, quando as impugnações lançadas pela parte autora, eis de afastá-las, visto que o laudo pericial foi realizado com muita propriedade com lastro na anamnese do caso, bem como em avaliação documental médica e clínica in loco atestou-se pela incapacidade temporária somente a partir de dezembro de 2025. Assim sendo, comprovada a incapacidade laboral parcial e temporária, bem como a qualidade de segurado, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Por fim, considerando a incapacidade laboral atestada após a data de cessação do benefício supracitado, fixo a DIB a partir da data do ajuizamento da ação, em 24.02.2026 Mercê do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do autor, com DIP em 01/09/2026 e DCB em 06/10/2026; b) condeno o INSS a pagar as diferenças devidas a partir da data do ajuizamento da ação (DIB), em 24.02.2026, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devidamente corrigidas pelo INPC e a partir de dezembro de 2021 pela SELIC, desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros moratórios legais, a partir da citação, nos termos da planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença; c) em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária ora concedida fixo, em sede de antecipação de tutela, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o INSS promover a implantação do benefício. d) condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95, e art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 9ª Vara/AL