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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0032416-27.2025.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0032416-27.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora, ao tempo em que: a) determino que o INSS conceda o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA com DIP em 1º de setembro de 2026, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.; b) bem como ao cumprimento de obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB com juros e correção monetária calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por restarem atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032416-27.2025.4.05.8000 AUTOR: ANIZIRLANDY CARVALHO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GESICA DA SILVA CAVALCANTE - AL21085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANIZIRLANDY CARVALHO SANTOS com pedido de concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, cumulado com o pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovara a sua incapacidade para o trabalho e qualidade de segurado da Previdência Social. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da lei 9099/95. Passo a fundamentar e decidir. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. Objetivando a uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial que, após detalhado exame clínico e análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora apresenta um quadro de discopatia incipiente em L4-S1, estando temporariamente incapacitada para o exercício de suas funções habituais a partir de 26/06/2025 (DII), conforme laudo médico pericial do id. 124032764. Quanto à carência e à qualidade de segurado para a concessão do benefício almejado pela autora, há de se destacar que, uma vez que postula o benefício por incapacidade temporária/permanente na qualidade de segurada especial, somente é possível contar o tempo de contribuição durante o qual desenvolveu suas atividades como agricultor, não sendo possível o cômputo do tempo de serviço prestado como trabalhador urbano. Como início de prova material, a demandante juntou aos autos cópia de autodeclaração de pesca feita perante a Colônia de Pescadores Z-05, Barra Nova, local de seu domicílio (id. 79223422). Os únicos vínculos registrados no Dossiê Previdenciário são de natureza urbana nas funções de estirador de couros e peles e de mecânico de manutenção de maquinas em geral, nos anos de 2014 e 2019, respectivamente (id. 121291182). O outro documento (declaração emitida pela Colônia de Pescadores) não traze a certeza mínima acerca das informações que veicula, não sendo satisfatórios para provar a atividade de pescador artesanal do demandante (id. 79223422), como vem decidindo reiteradamente as Varas Federais de Alagoas. Diante disto, determinou-se a realização de audiência de instrução, a fim de instruir o feito. Neste ato, o autor afirmou pesca na barra nova, em Marechal Deodoro/AL; Que pesca desde a infância, tendo começado quando tinha 11 anos; Que pratica a pesca no mar e que costuma fisgar xaréu, camburi, carapeba, tainha, etc; O depoimento do autor foi muito seguro e espontâneo, tendo demonstrado conhecimento vasto sobre pesca; Por fim, a testemunha confirmou o seu depoimento e que o conhece há cerca de 10 anos; Que sempre o vê pescado; Que já comprou pescado dele. Sendo assim, satisfeito o requisito de início de prova material válido, somado à inspeção judicial, restou demonstrado o exercício de atividades rurais pela parte autora a qual, assim, faz jus ao benefício requerido, restando superado o número de meses de carência exigido por lei. Noutro norte, observo que, segundo o laudo, a moléstia que acomete a parte autora é temporária e as suas condições pessoais não a impede de ser reinserida no mercado de trabalho, razão pela qual não faz jus a aposentadoria por invalidez, em consonância com o disposto no art. 42 e seguintes, da lei 8.213/91. Por conseguinte, não faz jus ao acréscimo de 25% pretendido, uma vez que não há invalidez. Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que "o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)" (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011). Assim, com base nessas premissas, fixo a DIB na data do ajuizamento da ação em 14/07/2025. Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora, ao tempo em que: a) determino que o INSS conceda o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA com DIP em 1º de setembro de 2026, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.; b) bem como ao cumprimento de obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB com juros e correção monetária calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por restarem atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal - 9ª Vara