Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0044046-46.2026.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0044046-46.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

s intentadas no âmbito dos JEFs (v.g. audiências, perícias etc.). 8. Ademais, a Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º, dispõe expressamente que "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta", razão porque viável o seu reconhecimento de ofício pelo douto magistrado. 9. No caso dos autos, restando evidenciado que a parte autora encontra-se com domicílio funcional em localidade situada fora da circunscrição territorial desta Subseção Judiciária de Maceió (cf. anexo - domicílio funcional em Santana do Ipanema/AL), reconheço a incompetência deste Juízo e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. 10. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099 de 1995). 11. Intimem-se as partes e, oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044046-46.2026.4.05.8000 AUTOR: VALDICE GUEDES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BUARQUE TENORIO JUNIOR - AL11571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação especial cível proposta por demandante servidor público, com domicílio funcional no município de JOAQUIM GOMES, em causa de natureza cível/administrativa. Dispensado o relatório (conforme art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01). Fundamento e decido. 1. Ab initio, frise-se que este juízo possuía entendimento reiterado no sentido de admitir o processamento dos feitos ajuizados pelas partes cujos domicílios restem localizados em municípios não compreendidos por sua jurisdição territorial. 2. Entretanto, verifica-se que a Justiça Federal da 5ª Região, a colenda Turma Recursal desta Seção Judiciária, em sua composição atual, e os demais magistrados federais em Alagoas, consolidaram o posicionamento no sentido de que as demandas desta sorte deverão ser propostas perante as Varas Federais em cuja competência o município de residência da parte autora esteja compreendido ou, ainda, perante aquelas que, em razão da proximidade, possam facilitar o acesso dos jurisdicionados. 3. Em consequência, passo a sufragar o entendimento pacificado pelos JEFs da 5ª Região, conforme segue: 4. Dispõe a Resolução nº 27/2009 do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com redação alterada pela Resolução Pleno nº. 5/2018 do mesmo Tribunal, in verbis: "art.4º - A competência territorial da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 9ª, 13ª e 14ª Varas Federais da Seção Judiciária de Alagoas abrange os municípios de Atalaia, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Boca da Mata, , Capela, Coqueiro Seco, Coruripe, Feliz Deserto, Japaratinga, Jequiá da Praia, Maceió, Maragogi, Marechal Deodoro, Maribondo, Matriz de Camaragibe, Paripueira, Passo de Camaragibe, Penedo, Piaçabuçu, Pilar, Pindoba, Porto Calvo, Porto de Pedras, Rio Largo, Roteiro, Santa Luzia do Norte, Satuba, São Luís do Quitunde, São Miguel dos Campos, São Miguel dos Milagres." 5. De outro lado, o art. 20 da Lei nº 10.259/01 preceitua: "Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual." 6. Nesta perspectiva, considerando a interiorização da Justiça Federal e, em consequência, a existência de Vara com competência exclusiva de Juizado na Subseção Judiciária de Arapiraca, bem como de Varas com Juizados adjuntos nos Municípios de Santana do Ipanema e União dos Palmares, a Justiça Federal em Alagoas passou a disponibilizar Juizados Especiais Federais (JEFs) mais próximos ao domicílio da parte autora. 7. Destarte, o ajuizamento da ação em uma das Subseções Judiciárias apontadas resguardará a norma-princípio da facilitação de acesso ao Judiciário, de maior aplicabilidade no âmbito dos Juizados, uma vez que a parte não necessitará se deslocar à Capital para comparecer a eventuais atos processuais próprios das ações intentadas no âmbito dos JEFs (v.g. audiências, perícias etc.). 8. Ademais, a Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º, dispõe expressamente que "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta", razão porque viável o seu reconhecimento de ofício pelo douto magistrado. 9. No caso dos autos, restando evidenciado que a parte autora encontra-se com domicílio funcional em localidade situada fora da circunscrição territorial desta Subseção Judiciária de Maceió (cf. anexo - domicílio funcional em Santana do Ipanema/AL), reconheço a incompetência deste Juízo e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. 10. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099 de 1995). 11. Intimem-se as partes e, oportunamente, arquivem-se os autos. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara/AL