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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 931.344

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/11/2024
Publicação
DJe 07/11/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PECULATO. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Logo, constatada a ausência de deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça fica inviabilizado.

2. O pedido de concessão de medida liminar de antecipação de tutela recursal foi formulado em via inadequada, sendo incabível a análise do pedido em agravo regimental em habeas corpus, sobretudo quando reconhecida a inadmissibilidade do writ.

3. Do mesmo modo, constata-se a ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que, no presente caso, as medidas cautelares foram decretadas de maneira fundamentada, consoante o que preceitua o art. 282 do Código de Processo Penal, o qual condiciona a adequação da medida à gravidade do delito e às circunstâncias em que ocorreu o fato.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.