Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Considerando o requerimento da exequente e o fato de a prescrição ter sido reconhecida pela própria Fazenda Pública, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e conforme pedido de mov. 72.1. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-66.1995.8.16.0095 SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MUNICÍPIO DE RIO AZUL/PR e ODAIR JOSÉ HASSEN, objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em dívida ativa. O feito teve início em 30/01/1995. Ao longo das décadas, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas ou não resultaram na satisfação integral do débito. Instada a se manifestar, a exequente (União) apresentou petição (mov. 72.1) informando o cancelamento administrativo dos débitos em cobrança devido à consumação da prescrição intercorrente. Diante disso, requereu a extinção do processo, sem ônus para as partes. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. A prescrição intercorrente ocorre quando, durante o andamento da execução, o processo permanece paralisado por prazo superior ao previsto em lei para a prescrição do título, sem que o credor consiga localizar o devedor ou bens penhoráveis. No caso das execuções fiscais, o procedimento é regido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e, subsidiariamente, pelo artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No presente caso, o processo tramita há mais de 30 anos sem a satisfação do crédito. A própria Fazenda Pública, no mov. 72.1, reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente e informou o cancelamento da dívida. O artigo 921, § 5º, do CPC estabelece que o juiz, após ouvir as partes, deve reconhecer a prescrição de ofício e extinguir o processo. Havendo o reconhecimento por parte da exequente, a extinção com resolução de mérito é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Considerando o requerimento da exequente e o fato de a prescrição ter sido reconhecida pela própria Fazenda Pública, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e conforme pedido de mov. 72.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino o levantamento de eventuais constrições (penhoras, bloqueios via SisbaJud/Renajud) ainda pendentes nestes autos. Certificado o trânsito em julgado e realizadas as baixas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Irati, 27 de maio de 2026. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado