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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013743-28.2026.4.05.8201

Vara / juízo
9ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0013743-28.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inciso I, CPC), condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular a parte autora, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/1991 e do art. 3º da Lei 9.876/99, incluindo os valores recebidos pelo autor a título da verba "ticket alimentação" ou equivalentes, nos salários de contribuição respectivos, aplicando os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) pagar à parte autora as diferenças verificadas de acordo com a revisão supramencionada, desde a data da concessão do benefício (DIB), com incidência de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em sua versão vigente à época da liquidação, observada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95) c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, deve o INSS informar o valor do benefício revisado, no prazo de 20 (vinte) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria com fito de realizar os cálculos. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de dez dias, da planilha elaborada. Não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos em comento, para posterior expedição da requisição de pagamento, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Sendo legítimo o direito do(a) advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da elaboração da RPV ou precatório; II - O percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados. III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no Sítio Eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013743-28.2026.4.05.8201 AUTOR: JOSEPH ARMSTRONG PAIVA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE ALVES COSTA - PB29424 ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL DE LIMA ROQUE FILHO - PB19050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Joseph Armstrong Paiva Ramos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia revisão da Renda Mensal Inicial de seu benefício previdenciário aposentadoria especial, mediante inclusão do ticket/auxílio alimentação. A parte autora alega, em síntese, que: a) recebe o benefício aposentadoria especial (NB 184.895.549-8) desde 23/07/2018 (DIB), conforme carta de concessão anexa (id. 161930812); b) faz jus a revisão da RMI de sua aposentadoria mediante computo das verbas de natureza salarial reconhecidas em sentença proferida pela Justiça do Trabalho nos autos do processo 0017500-82.2014.5.13.0008. c) seu pedido de revisão para a inclusão daqueles valores na RMI de seu benefício previdenciário restou indeferido pelo INSS. Requer a parte autora a revisão de sua aposentadoria mediante o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial NB 184.895.549-8, com a retromencionada inclusão. O INSS ofereceu contestação nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de prescrição Uma vez que as parcelas referentes a benefício previdenciário são de trato sucessivo, o direito ao benefício em si não prescreve. Esta é, inclusive, a conclusão que decorre da aplicação do enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."). Do mérito Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. No caso dos autos, trata de pedido de recálculo da RMI do benefício previdenciário da parte autora mediante computo das verbas pagas ao(à) autor(a) sob a forma de auxílio-alimentação. Acerca do salário de benefício, assim dispõe a legislação previdenciária: Lei nº 8.213/91 Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (...) Lei nº 9.876/99 Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. Portanto, a renda mensal inicial do benefício é calculada a partir do salário de contribuição composto pelas verbas de natureza salarial. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese relativa à questão da natureza do auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets: TEMA 244 - TNU I) anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Na hipótese do auxílio-alimentação ser pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. 2. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS. (Apelação Cível Nº 5066399-54.2017.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, julgado em 23/10/2018) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. Em matéria de revisão de benefícios, é dispensável a prévia provocação administrativa quando todos os elementos do cálculo já estão à disposição do INSS. 2. O valor do salário de benefício deve considerar os salários de contribuição efetivamente apurados nos termos do art. 29 da Lei 8213/91. 3. 'O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária' (TRF4 5001357-65.2016.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2017). Apelação/Remessa Necessária Nº 5031192-91.2017.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 15/12/2017. Ante o exposto, deve ser o presente feito julgado procedente, fazendo jus à parte autora à revisão de seu benefício previdenciário, levando-se em consideração no cálculo de sua RMI os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, anteriores à vigência da Lei n. 13.416/2017, devidos desde a data de concessão do benefício em tela, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inciso I, CPC), condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular a parte autora, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/1991 e do art. 3º da Lei 9.876/99, incluindo os valores recebidos pelo autor a título da verba "ticket alimentação" ou equivalentes, nos salários de contribuição respectivos, aplicando os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) pagar à parte autora as diferenças verificadas de acordo com a revisão supramencionada, desde a data da concessão do benefício (DIB), com incidência de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em sua versão vigente à época da liquidação, observada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95) c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, deve o INSS informar o valor do benefício revisado, no prazo de 20 (vinte) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria com fito de realizar os cálculos. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de dez dias, da planilha elaborada. Não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos em comento, para posterior expedição da requisição de pagamento, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Sendo legítimo o direito do(a) advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da elaboração da RPV ou precatório; II - O percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados. III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no Sítio Eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente