Ementa
Direito tributário e direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Prescrição material em execução fiscal de ISS e aplicação do Tema 1184 do STF. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em Execução Fiscal, alegando prescrição material e a inaplicabilidade do Tema 1184 do STJ, por falta de interesse de agir em razão do valor da dívida ser inferior a R$ 10.000,00, conforme a legislação municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal deve ser reformada, considerando a alegada a alegação de prescrição material parcial da CDA e a ausência de interesse de agir por se tratar de execução fiscal abaixo de R$ 10.000,00.III. Razões de decidir3. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi fundamentada na inocorrência da prescrição e na ausência de interesse de agir, considerando que o valor da execução fiscal supera o limite de dívida de baixo valor estabelecido pela legislação municipal.4. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário foi respeitado, uma vez que o lançamento de ofício ocorreu dentro do prazo legal e a notificação do contribuinte foi realizada antes do término desse prazo.5. O Tema 1184 do STF não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes do julgamento do tema, e a execução fiscal em questão não se enquadra nas condições para extinção por falta de interesse de agir, conforme a legislação local.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as condições estabelecidas pela legislação pertinente e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 149, III, 150, § 4º, 173, I, e 174; Lei Complementar nº 82/2003, art. 109; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1534770/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.04.2018; TJPR, AC 0004769-31.2019.8.16.0045, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª C.Cível, j. 12.07.2021; TJPR, AC 0012220-03.2004.8.16.0185, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira, 2ª C.Cível, j. 23.05.2019; TJPR, AC 1352832-2, Rel. Rubens Oliveira Fontoura, 1ª C.Cível, j. 31.03.2015; TJPR, AC 1657705-6, Rel. Silvio Dias, 2ª C.Cível, j. 09.05.2017; TJPR, AC 0011689-66.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª C.Cível, j. 27.05.2024; Súmula nº 436/STJ; Súmula nº 622/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pelos executados não foi aceito. Eles pediram a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, alegando que a dívida estava prescrita e que não havia interesse em continuar com a execução fiscal, pois o valor era abaixo de R$ 10.000,00. No entanto, o Tribunal entendeu que a dívida não estava prescrita e que o valor ultrapassava o limite para ser considerado de baixo valor, conforme a lei municipal. Assim, a execução fiscal deve continuar, pois o Município tem o direito de cobrar a dívida.