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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003771-04.2026.4.05.8502

Vara / juízo
7ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0003771-04.2026.4.05.8502
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003771-04.2026.4.05.8502 AUTOR: SIMONE ALVES GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL SANTANA DA SILVA - SE8557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. Os requisitos cumulativos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: (I) qualidade de segurado; (II) a carência, o que se dá pelo atendimento do lapso temporal de 12 (doze) meses, ressalvadas as doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 22/2022/MTP/MS; e (III) existência de incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual por mais de 15 (quinze) dias [art. 59 da Lei nº 8.213/1991]. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, além dos dois primeiros requisitos supracitados, apresenta como pressuposto a existência de incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de reabilitação [art. 42 da Lei nº 8.213/1991]. No caso concreto, o requisito da incapacidade está ausente, porquanto o laudo pericial constatou de forma segura e elucidativa que a(s) enfermidade(s) que acomete(m) a parte autora não traz(em) prejuízo significativo ao exercício de suas atividades laborativas, tampouco trazia(m) à época do requerimento/cessação administrativo(a), conforme demonstram os trechos abaixo reproduzidos: (...) 5- A parte autora encontrava-se incapacitada para o trabalho ou para a vida habitual ao tempo da DER (Data de Entrada do Requerimento no INSS) ou DCB (Data de cessação do benefício)? Justificar de modo esclarecedor, em caso de resposta negativa; Não há elementos que determinem incapacidade na DER (29.04.2026). Os dados clínicos e exames da época já não evidenciavam sinais de comprometimento significativo. 6- A parte autora encontra-se atualmente incapacitada para o trabalho ou para a vida habitual? Justificar de modo esclarecedor, em caso de resposta negativa; Não há elementos que determinem incapacidade no momento. Ao exame da parte autora observa-se mobilidade das articulações dos membros inferiores preservada, força e tônus musculares preservados. Visto Rx perna direita (06.08.2025): fraturas consolidadas. Portanto sem evidência de incapacidade para o trabalho. (...) Também não há direito a auxílio acidente, diante da inexistência de sequelas de qualquer natureza capazes de acarretar redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do autor, de acordo com os excertos a seguir: (...) 3- O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que importem em redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual? Em caso positivo, qual a data do acidente? Não. (...) Indefiro a petição de id. 190514151, de natureza meramente protelatória, a qual tem por principal objetivo apenas postergar a marcha processual, buscando reverter, por vias oblíquas, a conclusão técnica desfavorável aos seus interesses. Ressalte-se, por oportuno, que o laudo do perito médico oficiante neste juízo prevalece sobre aqueles formulados pelos médicos assistentes da parte autora. Exegese contrária transformaria a perícia judicial em ato processual totalmente inútil, já que a função do Magistrado nas demandas de benefício previdenciário por incapacidade seria meramente homologatória de laudos confeccionados por outros profissionais. Frise-se, ainda, que toda documentação juntada pela parte autora é devidamente analisada pelo perito antes de se chegar ao diagnóstico de inexistência de incapacidade, não merecendo prosperar a alegação de que o expert foi indiferente a tal suporte probatório. Manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo quando o laudo ora acostado se mostra bastante elucidativo quanto a inexistência de incapacidade. No tocante ao Provimento n° 10/2018 do TRF5, o qual recomenda que se faça uma perícia médica por processo. Por fim, dispensável dilação probatória em audiência, porquanto, em não havendo preenchimento do requisito da incapacidade, a análise do requisito da qualidade de segurado restaria inócua, já que, para a concessão do benefício, ambos os requisitos devem estar conjugados. Desnecessária, ainda, inspeção judicial no que atine ao estado de saúde da parte autora, considerando que, da análise do laudo pericial, não remanescem dúvidas acerca da inexistência de incapacidade. Lembre-se, por cautela, que nos termos da Súmula nº 77 da TNU, "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". 2 - DISPOSITIVO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.