Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005441-13.2026.4.05.8103 AUTOR: F. G. F. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PORTELA PONTES - CE31423 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BENEDITO EZEQUIEL MOURA PONTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva que seja concedido o direito ao benefício assistencial da Autora NB 724.859.209-0 desde a DER 18/09/2025, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se (ID 146241365) que o benefício foi indeferido em razão da renda mensal da família per capita ser superior a ¼ do salário-mínimo, tendo a parte autora deixado de comprovar eventual situação de miserabilidade ou de vulnerabilidade aptas a permitir a ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93. Ademais, houve, administrativamente, o reconhecimento de deficiência (ID 146241365). De tal sorte, entendo que somente o critério da miserabilidade resta controvertido. Análise da controvérsia No tocante ao requisito da miserabilidade, foi realizado levantamento socioeconômico (ID 171952807), por meio do qual se observa que o grupo familiar é composto pelo autor, seu genitor, dois irmãos e a avó materna. A renda familiar declarada durante a diligência advém primordialmente da atividade laboral do genitor, que exerce a função de pintor com remuneração de um salário mínimo, e da atividade informal da avó, que auferiria cerca de R$ 300,00 com costura de tapetes e venda de picolés, além do recebimento de Bolsa Família no valor de R$ 600,00. Por estar fora da acepção de família prevista no §1º do art. 20, da LOAS, a avó e seus rendimentos não são computados no cálculo da renda per capita familiar. Mesmo assim, confrontando tais informações com o dossiê do CNIS (ID 154251198), verifica-se que o genitor possui vínculo empregatício formal estável junto à empresa M. J. Bezerra Costa Indústria de Confecção LTDA, com remunerações que alcançaram R$ 2.089,41 em julho de 2025 e R$ 1.678,66 em janeiro de 2026, portanto, sempre acima do salário mínimo em vigor. Assim, a renda auferida pelo núcleo familiar, quando analisada sob a ótica da estabilidade do emprego formal do genitor, demonstra uma realidade financeira que provê o sustento básico de forma regular. Ao dividir a remuneração média do principal provedor pelos membros do grupo (quatro), observa-se ligeira superação do limite objetivo de miserabilidade. Associado a isso, as informações prestadas no levantamento socioeconômico e as fotos capturadas (ID 171952834) não demonstram uma família em situação de miserabilidade social ou vulnerabilidade acentuada. O grupo reside em imóvel próprio, cedido, construído em alvenaria, com paredes devidamente rebocadas, teto forrado e piso de cimento batido com partes em cerâmica. A residência é guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, compatíveis com uma vida digna e organizada, não havendo sinais de precariedade habitacional. Ademais, o bairro é servido por infraestrutura urbana completa, incluindo abastecimento de água, energia elétrica, rede de esgoto e vias asfaltadas, com proximidade a postos de saúde e hospitais. Tais fatores ambientais indicam que a família está inserida em um contexto social com acesso a serviços públicos essenciais, o que atenua as barreiras para o cuidado da criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Quanto aos gastos extraordinários alegados, a avó mencionou despesas mensais de R$ 580,00 com medicamentos para o autor. Contudo, não foi colacionada aos autos prova da negativa de fornecimento de tais fármacos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o qual disponibiliza de medicação para tratamentos de TEA. Nos termos da Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14/2021, a dedução de gastos com saúde exige a comprovação de que o Poder Público não fornece o insumo, o que não ocorreu na espécie. Vale mencionar que, ao protocolar o requerimento administrativo (ID 146241359), a parte autora respondeu não possuir gastos de uso contínuo com renda comprometida e negativa do Poder Público. A caracterização da hipossuficiência econômica para fins de BPC exige a prova da impossibilidade de custear despesas básicas, o que não se coaduna com um grupo familiar que possui renda formal estável e habitação estruturada. O benefício assistencial destina-se a quem se encontra em estado de desamparo, não sendo este o caso do autor, que conta com rede de apoio familiar provida de recursos próprios para a subsistência. Na espécie, portanto, tenho que não restou demonstrada a alegada miserabilidade. Logo, tendo em vista que os requisitos são cumulativos e que não restou comprovada a alegada miserabilidade, descabe perquirir sobre a deficiência. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente