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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 945.763

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
30/10/2024
Publicação
DJe 07/11/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE OCULTAR PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, mormente quando a conduta delitiva é praticada com violência marcante apta a evidenciar a periculosidade do agente. Precedentes.

2. No caso, há elementos concretos que indicam a relevância da ação do agravante, policial militar, para a consumação dos crimes - dois homicídios e oito tentativas de homicídio executados em coautoria, com múltiplos disparos de arma de fogo, de forma fria e planejada, em estabelecimento público, com a presença de inúmeras vítimas em potencial.

3. O grau de participação do agente na prática delitiva, por demandar revolvimento fático probatório, é questão inviável de análise na via eleita e deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias após a devida produção de provas durante a instrução processual.

4. A tentativa de ocultar ou destruir provas constitui fundamento apto a embasar o decreto prisional. Precedentes.

5. No caso, há elementos que indicam ter o agravante tentado ocultar as provas do crime, mediante a alteração de sinais identificadores do veículo utilizado para na empreitada, circunstância que evidencia a necessidade da segregação cautelar.

6. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.