Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Processo: 0001951-41.2024.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.056,88 Autor(s): GENILSON SAMPAIO DE ALMEIDA representado(a) por MARCUS FARIA DA COSTA Réu(s): BANCO INTER S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de ação revisional ajuizada por Genilson Sampaio de Almeida em desfavor de Banco Inter S.A.. Aduziu a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 202304785, no valor de R$ 476.228,04, a ser pago em 240 parcelas. Alegou que, apesar de já ter adimplido 18 parcelas, o saldo devedor permanece elevado. Sustentou a existência de encargos abusivos, especificamente: a) cobrança de juros remuneratórios (1,15% a.m. / 14,71% a.a.) superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (0,86% a.m. / 10,84% a.a.); b) ilegalidade das tarifas de Cadastro (R$ 1.500,00), Avaliação do Bem (R$ 2.500,00) e Registro de Contrato (R$ 6.480,00), sob o argumento de ausência de comprovação da prestação dos serviços e onerosidade excessiva. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para consignação em pagamento do valor incontroverso e a abstenção de negativação, e, ao final, a procedência da ação para revisão do contrato. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Comarca de Mamborê, que declinou da competência para esta Comarca (mov. 16.1). Recebidos os autos, foi determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência (mov. 25.1). Após manifestação da parte autora (mov. 30.1), o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (mov. 32.1), tendo a parte autora recolhido as custas iniciais. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (mov. 58.1). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 77.1). Citada, a parte ré Banco Inter S.A. apresentou contestação (mov. 83.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de indicação específica das cláusulas a serem revisadas. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que o contrato firmado se trata de operação de Home Equity (crédito com garantia de imóvel) e não de financiamento imobiliário tradicional, razão pela qual a taxa de juros aplicada é compatível com o risco e com a média de mercado para esta modalidade específica. Afirmou que as tarifas (Cadastro, Avaliação e Registro) estão expressamente previstas no contrato e correspondem a serviços efetivamente prestados, conforme laudo de avaliação e registro na matrícula anexados. Defendeu a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, citando o Tema 1.095 do STJ. Impugnou o laudo contábil unilateral do autor e o pedido de repetição em dobro. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no mov. 87.1, na qual a parte autora refutou a preliminar e reiterou os termos da inicial, insistindo que a operação tem natureza de financiamento habitacional e não de Home Equity. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 88.1), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, expedição de ofício ao Bacen (mov. 91.1). A parte autora requereu a produção de prova documental e pericial contábil (mov. 92.1). Decisão saneadora no mov. 96.1. Foi determinada a aplicação do CDC, porém deixou de inverter o ônus da prova; a preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada; foram fixados os pontos controvertidos; a produção de prova pericial contábil foi indeferida e determinou o julgamento antecipado do mérito. A parte ré opôs embargos de declaração no mov. 99, os quais foram rejeitados no mov. 107. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado com respeito às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. 2.1. DA NATUREZA DA OPERAÇÃO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO A parte ré sustenta que o contrato firmado se trata de operação de Home Equity (crédito com garantia de imóvel) e não de financiamento imobiliário tradicional. Por sua vez, o autor argumenta que o contrato é de crédito imobiliário com garantia de alienação fiduciária (SFI), firmado para aquisição do imóvel residencial do autor e não de crédito livre. Da análise da CCB nº 202304785, verifica-se que o crédito não se destinou à aquisição de moradia (recursos direcionados), mas sim à liberação de recursos livres garantidos pela alienação fiduciária de imóvel já pertencente ao autor. A operação "Home Equity" configura empréstimo pessoal com garantia imobiliária, cuja taxa de risco difere do financiamento para aquisição de imóvel. Portanto, a taxa média de mercado a ser utilizada como parâmetro de abusividade não é a do Sistema de Financiamento Habitacional (SFH), mas sim a série do Banco Central para crédito pessoal com recursos livres. 2.2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto às taxas de juros, o entendimento que prevalece é que o ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente podem ser considerados abusivos ou excessivos se destoarem da taxa média de mercado, consoante orientação já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530 sob o rito dos recursos repetitivos e objeto da Súmula nº 382 daquela Corte. Vale notar, ainda, que “o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros.” (STJ - AgRg no Ag 1354547/RS - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Terceira Turma - J. 06/03/2012). Assim, deve haver comprovação de que as taxas cobradas no contrato são abusivas, prejudicando a parte autora e enriquecendo ilicitamente a parte ré e, por isso, seria considerada abusiva. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. IRRELEVÂNCIA. FATURAS E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DEPÓSITO DO CRÉDITO. 2. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. INSATISFAÇÃO DA CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Havendo cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação.2. A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato. Assim, existente nos autos a prova da contratação e da disponibilização do empréstimo que deu origem ao débito questionado, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade e de indenização por danos materiais e morais.3. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar sua limitação. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.4. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027397-93.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.03.2026) (grifei) Verifica-se, através do quadro informativo, que há pactuação de juros nos seguintes termos (mov. 83.2 - pág. 3): “Taxa de juros: Taxa pós-fixada (efetiva): 14,71% a.a. (Quatorze vírgula setenta e um por cento ao ano), equivalente a 1,15% a.m. (Um vírgula quinze por cento ao mês) acrescida do indexador abaixo descrito.”. Para operações equivalentes, as taxas de juros mensais e anuais médias divulgadas pelo Banco Central, para operações de crédito não rotativo – pessoas físicas – total no período da contratação, era, respectivamente, de 2,02% a.m. e 27,17% a.a. Portanto, não há que se falar em abusividade, já que são até maiores dos que as taxas contratadas. Do mesmo modo, não se pode olvidar das orientações firmadas pela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob regime de recursos repetitivos: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).” E como não houve qualquer demonstração quanto à abusividade da taxa de juros praticada, consoante fundamentação acima, mostra-se desnecessária qualquer outra ponderação a respeito do tema. Estando o percentual de juros remuneratórios dentro da legalidade e tendo sido oportunizada à parte autora tomar conhecimento prévio do percentual ao qual estava aderindo, não é possível reverter o pactuado. Acolher o pedido do próprio autor para aplicar a taxa média de mercado resultaria em um cálculo mais oneroso para si, elevando o valor de sua dívida, o que seria contrário aos seus próprios interesses. Portanto, a alegação do autor deve ser afastada. 2.3. DAS TARIFAS Acerca das tarifas bancárias debitadas pelas instituições financeiras, cumpre destacar que correspondem à prestação de serviço, refletindo a contraprestação por serviços que o banco presta ao seu correntista. Mas para que seja legal sua cobrança, é preciso haver previsão contratual, ainda que genérica. Tanto é assim que foi editada pelo TJPR, a súmula 44, segundo a qual “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: Direito bancário e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Seguro prestamista e tarifas bancárias. Abusividade parcial. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução, para declarar a abusividade da cobrança de seguro prestamista e de tarifas bancárias, determinando o abatimento dos valores correspondentes do saldo da obrigação principal, após o acolhimento parcial de embargos de declaração para afastar a restituição em dobro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a contratação de seguro prestamista em cédula de crédito bancário, à luz da vedação à venda casada; e (ii) saber se é legítima a cobrança de tarifas bancárias em contratos firmados por pessoa jurídica. III. Razões de decidir3. A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando não demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna, sobretudo quando se trata de prova cujo ônus incumbia à instituição financeira. 4. A contratação de seguro prestamista é válida quando demonstrada a facultatividade e a liberdade de escolha do consumidor, inclusive por meio de instrumento apartado com cláusula expressa de opcionalidade, ainda que a seguradora integre o mesmo grupo econômico da instituição financeira.5. Ausente proposta de adesão ou apólice em instrumento autônomo, e sendo a seguradora vinculada ao banco, configura-se venda casada, nos termos do Tema n. 972/STJ, reconhecendo-se a abusividade da cobrança do seguro prestamista.6. A cobrança de tarifas bancárias em contratos firmados com pessoas jurídicas é admissível, desde que haja pactuação expressa e identificação clara da natureza do encargo e do serviço prestado. 7. A mera previsão genérica de “tarifas”, sem especificação de sua modalidade ou finalidade no contrato, não atende ao dever de informação e torna abusiva a cobrança, impondo-se o abatimento dos valores do débito exequendo.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 1.013, caput, 85, §11, e 98, §3º. CDC, arts. 39, I, e 42, p.u. Resolução CMN/Bacen n. 3.518/2007. Resolução Bacen n. 2.303/1996.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639259, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; REsp 2182174, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025. TJPR, Ap 0005259-96.2023.8.16.0050, Rel. Des.ª Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; Ap 0022147-59.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030569-09.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.05.2026) Grifei. 2.3.1. DA TARIFA DE CADASTRO Sobre a cobrança de tarifa de cadastro em contratos de financiamento, o STJ admite a sua cobrança, desde que seja no início do relacionamento entre o consumidor e instituição financeira e nos casos em que o contrato é firmado após 30/04/2008. Confira-se: Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” Na hipótese presente, o contrato foi firmado em 13/02/2023 (mov. 83.2), na vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor comprovar que referida tarifa já havia sido cobrada anteriormente, o que no caso não ocorreu. Portanto, na linha da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível, na teoria, a cobrança da tarifa questionada. Não obstante, é necessário verificar se o valor de R$ 1.500,00 está em conformidade com o valor médio fixado pelo Banco Central, para o período de fevereiro de 2023, qual, conforme pode ser extraído do site: https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1, era de R$ 5.000,00. Desse modo, uma vez que se trata do primeiro contrato celebrado entre a autora e a instituição financeira, não verifico irregularidade quanto a cobrança da taxa. 2.3.2. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A parte autora questiona a incidência da tarifa de avaliação, uma vez que afirma que seria necessária a efetiva demonstração da contraprestação pela instituição financeira para poder cobrá-la. De fato, essa é orientação sedimentada no REsp. n. 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958), cuja tese firmada é a seguinte: “(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. O contrato havia a previsão de sua cobrança no valor de R$ 2.500,00. Houve contraprestação desta tarifa eis que o réu juntou o laudo de avaliação no mov. 83.3. Logo, a parte ré comprovou que a cobrança dessas tarifas foi legítima, já que houve a efetiva contraprestação de sua parte, sendo válida sua cobrança. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E DECLAROU INDEVIDAS COBRANÇAS DE TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA, COM RECÁLCULO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DISCUSSÃO SOBRE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO PRESTAMISTA E FORMA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis 1 e 2 interpostas da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, fundada em contrato de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, em razão da comprovação da efetiva prestação do serviço; (ii) se é lícita a cobrança da tarifa de cadastro e se o valor exigido se mostra compatível com a média de mercado à época da contratação; (iii) se é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato e se o valor cobrado deve ser limitado nos termos da Lei Estadual nº 20.437/2020; (iv) se é lícita a cobrança do seguro prestamista, à luz da vedação à venda casada e da necessidade de liberdade de escolha da seguradora; e, (v) se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tarifa de avaliação do bem deve ser considerada válida, em razão da previsão contratual e da comprovação da efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A tarifa de cadastro é passível de cobrança uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; o valor exigido reputa-se abusivo por superar a média de mercado à época da contratação, impondo-se a sua redução, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573 /RS – Súmula 566/STJ). 5. A tarifa de registro de contrato é válida desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e afastada a onerosidade excessiva, devendo o valor cobrado ser limitado ao montante previsto no § 1º do art. 3º da Lei Estadual nº 20.437 /2020, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP). 6. A cobrança do seguro prestamista configura-se venda casada, em razão da ausência de comprovação de que foi assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, em descompasso ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP). 7. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, por se tratar de contrato firmado após 30/03/2021, sendo suficiente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos de Apelação Cível 1 e 2 conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021206-80.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 25.05.2026) Grifei. 2.3.3. DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A tarifa de registro do contrato foi considerada válida por ocasião do julgamento do Tema 958, no Recurso Especial nº 1578553/SP, desde que haja: i) previsão expressa no contrato; ii) inocorrência de onerosidade excessiva; e iii) ter ocorrido a efetiva prestação do serviço. Dos autos, nota-se que a ré comprova de forma eficaz que houve o registro do imóvel com averbação do financiamento (mov. 83.4 – fls. 4). Ademais, o valor cobrado guarda proporcionalidade com as custas tabeladas para o montante do crédito liberado, não se verificando onerosidade excessiva. Ademais, não há razão quanto a insurgência de venda casada da tarifa em questão. Isso porque o registro da alienação fiduciária junto à matrícula do imóvel não é uma "oferta de serviço adicional" ou opcional, mas uma exigência para a constituição da propriedade fiduciária e sua eficácia perante terceiros. Logo, diante da comprovação do serviço prestado, não há que se falar em abusividade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. ABUSIVIDADE DA TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. INOCORRÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA E EM INSTRUMENTO APARTADO. LEGALIDADE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutem a abusividade de tarifas de registro e avaliação de bem, a legalidade da cobrança do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as tarifas de registro e avaliação do bem, a cobrança do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, haja vista que o recurso que efetivamente impugnou a sentença recorrida. 2. A Tarifa de Registro foi considerada legal, pois o serviço foi efetivamente prestado e o valor não é abusivo. 3. A Tarifa de Avaliação do bem foi mantida, pois houve comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. 4. A cobrança do seguro prestamista não é abusiva eis que a contratação foi realizada em termo apartado do contrato principal, evidenciando a liberdade de escolha do consumidor. 5. Não há que se falar em inaplicabilidade do princípio pacta sunt servanda quando não se verificam abusividades contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, mantendo a sentença. Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas bancárias, como a de registro e avaliação de bens, desde que haja efetiva prestação de serviços. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, arts. 6º, IV, e 39, I; Resolução Bacen nº 3.518/2008, art. 5º; Resolução CMN nº 3.954/2011; STJ, REsp nº 1.578.553/SP. Resumo em linguagem acessível: O apelante questionou a cobrança de tarifas, como a de registro e a de avaliação do bem, além da obrigatoriedade de contratar um seguro com a instituição financeira. O Tribunal entendeu que as tarifas eram legais, pois os serviços foram prestados e os valores não eram abusivos. Também foi considerado que o apelante não provou que foi forçado a contratar o seguro. Assim, a sentença que já havia negado os pedidos foi mantida.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011961-75.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 25.05.2026) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, não havendo nenhuma irregularidade a ser expurgada. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Diligências, anotações e intimações necessárias. Goioerê/PR, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito