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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0004882-03.2025.8.16.0165

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0004882-03.2025.8.16.0165
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a título de restituição por desconto indevido. O referido deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desconto indevido e acrescido de juros de mora desde a citação. Conforme mencionado acima, a correção monetária deverá incidir a partir da data do desconto indevido (Súmula 43 do STJ), com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora terão incidência única, até o efetivo pagamento, a contar da data da citação, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997). Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: 42 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004882-03.2025.8.16.0165 Processo: 0004882-03.2025.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Variação Cambial Valor da Causa: R$706,00 Requerente(s): RENEE MARQUES (RG: 46932196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.041.339-68) Rua Rio Amazonas, 102 - São João - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.270-410 Requerido(s): Fundo Previdenciário do Município de Telêmaco Borba - FUNPREV (CPF/CNPJ: 01.017.786/0001-12) Praça Horácio Klabin, 37 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-170 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a restituição do valor de R$ 706,00, descontado de seu benefício previdenciário no mês de dezembro de 2024, a título de pensão alimentícia, apesar de já haver decisão judicial determinando a exoneração da obrigação. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo, além de, no mérito, sustentar a regularidade do desconto e a irrepetibilidade dos alimentos. Passo à análise. a) Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. Embora o réu FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA (FUNPREV) sustente atuar como mero intermediador, verifica-se que foi o responsável direto pelo desconto realizado no benefício previdenciário do autor, sendo parte integrante da relação jurídica material. A controvérsia não se limita ao destino final dos valores, mas à legalidade do desconto efetuado após a comunicação judicial de cessação da obrigação alimentar. Assim, o ente responsável pela retenção possui legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito. b) Preliminar de litisconsórcio passivo necessário Igualmente não prospera. A eventual beneficiária da verba alimentar não integra relação jurídica cuja presença seja indispensável para o julgamento da lide, pois o pedido do autor dirige-se exclusivamente à responsabilidade do ente previdenciário pelo desconto indevido. A controvérsia pode ser solucionada sem a participação do terceiro indicado, inexistindo hipótese do art. 114 do CPC. Assim, rejeito. c) Mérito No mérito, o pedido é procedente. Restou comprovado que houve decisão judicial exonerando o autor da obrigação alimentar e que o e-mail contendo o ofício à autarquia previdenciária foi recebido em 11/12/2024 (mov. 1.7), informação que também foi confirmada pelo próprio réu (pág. 02, mov. 11.1). Apesar disso, houve desconto na folha do mesmo mês, no valor de R$ 706,00. A justificativa da ré no sentido de que a folha já estava fechada não afasta sua responsabilidade. Isso porque o risco da atividade administrativa e da organização interna do órgão não pode ser transferido ao administrado. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados (art. 37, §6º, da Constituição Federal), sendo irrelevante a ausência de dolo ou culpa. Ainda que o desconto tenha ocorrido por questões operacionais, trata-se de falha do serviço, configurando dano material indenizável. Além disso, mesmo com o fechamento da folha de pagamento daquele mês, bastava o réu operar a retificação do holerite, não havendo nenhuma demonstração de impossibilidade de fazê-lo. O prejuízo está comprovado pelo holerite juntado, no valor de R$ 706,00 (mov. 1.8), devendo ser integralmente restituído. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a título de restituição por desconto indevido. O referido deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desconto indevido e acrescido de juros de mora desde a citação. Conforme mencionado acima, a correção monetária deverá incidir a partir da data do desconto indevido (Súmula 43 do STJ), com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora terão incidência única, até o efetivo pagamento, a contar da data da citação, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997). Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito