Ementa
Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$50.620,99 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ISMAEL AGUERA LOPES No contrato, o requerido informou que é domiciliado na "R MARIA DA LUZ S CAMARGO 268" (mov. 1.8). No entanto, a notificação foi direcionada à Rua "MARIA DA LUZ S CAMARGO 246". Veja-se, com isso, que os numerais são diversos, além de que não houve recebimento pelo réu, de modo que ausente está a constituição em mora, requisito essencial à ação em tela (Súmula nº 72 do STJ). Dito isso, em obediência aos arts. 320 e 321, ambos do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma e para os efeitos do art. 485, inciso I, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem honorários. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Logo, INTIME-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito