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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0002960-89.2026.8.16.0035

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0002960-89.2026.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$50.620,99 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ISMAEL AGUERA LOPES No contrato, o requerido informou que é domiciliado na "R MARIA DA LUZ S CAMARGO 268" (mov. 1.8). No entanto, a notificação foi direcionada à Rua "MARIA DA LUZ S CAMARGO 246". Veja-se, com isso, que os numerais são diversos, além de que não houve recebimento pelo réu, de modo que ausente está a constituição em mora, requisito essencial à ação em tela (Súmula nº 72 do STJ). Dito isso, em obediência aos arts. 320 e 321, ambos do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma e para os efeitos do art. 485, inciso I, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem honorários. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Logo, INTIME-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002960-89.2026.8.16.0035 Processo: 0002960-89.2026.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$50.620,99 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ISMAEL AGUERA LOPES No contrato, o requerido informou que é domiciliado na "R MARIA DA LUZ S CAMARGO 268" (mov. 1.8). No entanto, a notificação foi direcionada à Rua "MARIA DA LUZ S CAMARGO 246". Veja-se, com isso, que os numerais são diversos, além de que não houve recebimento pelo réu, de modo que ausente está a constituição em mora, requisito essencial à ação em tela (Súmula nº 72 do STJ). Dito isso, em obediência aos arts. 320 e 321, ambos do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma e para os efeitos do art. 485, inciso I, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem honorários. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Logo, INTIME-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito