Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0045557-15.2025.8.16.0001 Processo: 0045557-15.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.018,55 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada HDI SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual relatou a autora, em apertada síntese, que firmou com o segurado JOSE ZILDEMIR BONASSOLI um contrato de seguro, abrangendo a cobertura de danos elétricos. Asseverou que o segurado noticiou a ocorrência de danos elétricos em seu imóvel na data de 30/10/2022, e que laudos técnicos realizados concluíram que eles advieram da falha na prestação dos serviços de energia pela ré, diante de quedas de energia e distúrbio na rede de distribuição. Afirmou que procedeu ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 3.018,55, importância pela qual se sub-rogou por direito. Teceu considerações a respeito do direito aplicável à espécie. Defendeu a responsabilidade objetiva da ré e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência do pedido para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia indenizada ao segurado, acrescida dos consectários legais. Juntou documentos (refs. 6.3 e 6.4). A petição inicial foi recebida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de São Paulo/TJSP e foi determinada a citação da ré para contestar (ref. 6.6, fl. 1). Citada (ref. 6.7, fl. 2), a ré apresentou contestação (ref. 6.10), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo. Arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de documentação indispensável, atinente ao comprovante de pagamento da indenização securitária. No mérito, sustentou que não há o nexo causal entre os alegados danos e a energia fornecida pela ré, uma vez que não houve interrupções/falhas no fornecimento de energia na data alegada na inicial. Impugnou os documentos juntados na exordial. Afirmou, subsidiariamente, que em eventual condenação os juros de mora e a correção monetária devem ser contados da citação. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (refs. 6.8 e 6.11). A autora impugnou a contestação (ref. 6.13), reafirmando os argumentos iniciais. Instadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 6.14), pleiteou a ré pela produção de prova pericial de engenharia elétrica (ref. 6.15); e a autora o julgamento antecipado (ref. 6.16). Foi acolhida a exceção de incompetência (ref. 6.17). A autora interpôs agravo de instrumento (ref. 6.18), que foi provido para reconhecer a competência daquele juízo (ref. 6.23). A ré interpôs recurso especial (ref. 6.23), que foi admitido (ref. 6.27) e não conhecido (ref. 6.29). A ré interpôs agravo interno (ref. 6.32), que foi provido para processamento do recurso especial (ref. 6.37), o qual, por sua vez, foi provido para fixar a competência territorial no domicílio da ré (ref. 6.39). Os autos foram redistribuídos a este Juízo (ref. 3.1). As partes novamente se manifestaram quanto a instrução probatória (refs. 22.1 e 23.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo o magistrado o destinatário da prova, aferindo condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a peça foi instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320, CPC). A comprovação quanto a existência do contrato de seguro com o segurado e quanto ao pagamento da indenização securitária é matéria que se confunde com o mérito. Não havendo outras preliminares, prejudiciais ou irregularidades demandando apreciação, e presentes as condições da ação, passo ao exame de mérito. A empresa ré atua na condição de concessionária de serviço público, a ela se impondo o regime de responsabilidade objetiva, por força de expressa dicção constitucional. Isto é, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, § 6º, CRFB/1988). A propósito, “no tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros” (STF – 1.ª Turma – ARE n. 1.043.232 AgR/RS – Rel. Min. Alexandre de Moraes – J. 01/Set/2017). Por sua vez, a autora, na condição de seguradora, sub-rogou-se nos direitos do segurado (art. 349, CC). Deste modo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva, basta analisar a existência da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade, dispensando-se a culpa e/ou dolo. Aliás, é esta a orientação de Matheus Carvalho (2015), para quem “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos não depende da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, baseando-se somente em três elementos, quais sejam, conduta do agente público, dano e nexo de causalidade” (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2ª ed., 2015). No entanto, é preciso reconhecer que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, pois pode a prestadora de serviço público se eximir do dever de indenizar em caso de existência de alguma hipótese de quebra do nexo de causalidade, tais como eventos oriundos de força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa atribuída a terceiro, ou mesmo a ausência de falha no serviço público prestado. E é isso que se aplica ao caso dos autos, posto que toda a conjuntura apurada aponta à hipótese de quebra do nexo de causalidade. Referido elemento, como bem se sabe, constitui a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano causado. Nosso ordenamento jurídico adotou, como regra, a teoria da causalidade adequada, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos são civilmente responsáveis quando a conduta de seus agentes tenha sido determinante à ocorrência do dano. Quer dizer, na hipótese em que a sua atuação não for, por si só, ensejadora do dano supostamente causado, tem-se como interrompido o nexo de causalidade e, por consequência, deve ser excluída a responsabilidade que lhe é imputada. É esta, inclusive, a posição de José dos Santos Carvalho Filho (2016), no sentido de que “o nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil. (...) para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30ª ed., São Paulo: Atlas, 2016). Esta é justamente a situação dos autos, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de fato imputável à ré, tampouco se o dano decorreu deste fato. Com efeito, sustentou a autora que na data de 30/10/2022 ocorreram oscilações/falhas no fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré que causaram danos aos equipamentos do segurado JOSE ZILDEMIR BONASSOLI. Entretanto, a ré trouxe documentação apta a comprovar que na referida data (30/10/2022) não foram apuradas quaisquer irregularidades e/ou interrupção no serviço prestado na unidade consumidora do segurado, conforme relatório acostado na contestação (ref. 6.10, fl. 38). E os documentos juntados pela autora referentes ao sinistro, produzidos no procedimento administrativo para o pagamento da indenização securitária (refs. 6.3 e 6.4), não são suficientes para esclarecer, indene de dúvidas, que os danos reclamados advieram do serviço prestado pela ré. Tal como constou na exordial, a autora atribuiu como causa dos danos a sobrecarga de tensão na rede elétrica administrada pela ré, entretanto, não há qualquer prova robusta acerca da efetiva falha na prestação do serviço público. Deste modo, não havendo registros de alterações na rede na data alegada pela autora na exordial, não foi comprovada a correlação entre os eventos danosos e a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré. Demais disso, sequer foi demonstrado qual era o estado dos bens antes da suposta oscilação no fornecimento de energia elétrica. Os elementos de prova constantes dos autos, portanto, não são capazes de atestar a falha na prestação do serviço de fornecimento energia elétrica. A propósito, não tem sido outro o entendimento deste e. Tribunal de Justiça a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO EFETUADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA A FAVOR DE UM DOS SEGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL. LAUDO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1. “Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. (REsp 1639037/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017) 2. O artigo 321 dispõe acerca dos requisitos da petição inicial, elencados no art.319, os quais, se não preenchidos, poderão ser supridos pela parte, sob pena de indeferimento (parágrafo único). Em nada se relaciona com o cerceamento de defesa, situação não verificada na espécie, sobretudo porque a própria interessada manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. 3. A seguradora não se insurgiu oportunamente acerca da não inversão do ônus da prova, tampouco quanto à sua distribuição, questões estas preclusas. 4. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal. 5. O reconhecimento da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 6. Os laudos técnicos genéricos, elaborados por empresas não especializadas, a quem a segurada confiou o conserto de seus equipamentos eletrônicos, não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no sistema da concessionária de energia elétrica. 7. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11º, do CPC. (TJPR – 8.ª C. Cível – AC n. 0002256-87.2017.8.16.0004 – Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – J. 21/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E OS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (ARTS. 349 E 786, CAPUT, DO CC). PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, §6º DA CF E 14, CAPUT, DO CDC. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N.º 401/2010, ART. 210, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA ANEEL. LAUDOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE CAUSA/EFEITO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 10.ª C. Cível – AC n. 0036518-77.2014.8.16.0001 – Rel. Carlos Henrique Licheski Klein – J. 07/02/2019) - grifei. De rigor, portanto, a improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários de advogado, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito