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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001253-24.2025.8.16.0067

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0001253-24.2025.8.16.0067
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o réu CRISTIANO DE JESUS BUARD como incurso na sanção penal prevista no art. 129, §13, do Código Penal, bem como nas despesas processuais (art. 804 do CPP). Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. Pena-base (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No presente caso, entendo que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie, tendo em vista que o filho da vítima, de menos de 2 anos, presenciou os fatos. Tal situação denota a indiferença do réu em relação aos efeitos de sua conduta, não apenas em relação à vítima, mas também ao infante, de tenra idade. Maus antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão de mov. 65.1, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso em análise, verifica-se que não há elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. No caso, não há elementos para valoração negativa da personalidade do réu. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, o crime foi cometido por motivo de ciúmes, o que merece ser avaliado de forma negativa, pois reforça o sentimento de posse em relação à mulher. Conforme entendimento do STJ “O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base.” (AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019). A

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CRIMINAL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-24.2025.8.16.0067 Processo: 0001253-24.2025.8.16.0067 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 26/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIANA RAYANE PRADO DA SILVA Réu(s): CRISTIANO DE JESUS BUARD SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de CRISTIANO DE JESUS BUARD, pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos (mov. 1.1/36.2): FATO 01 – LESÃO CORPORAL LEVE (mov. 1.1) No dia 26 de julho de 2023, em horário não especificado nos autos, no interior da residência situada no Quarteirão de Baixo, zona rural da Cidade e Comarca de Cerro Azul/PR, o denunciado CRISTIANO DE JESUS BUARD, com vontade livre e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física da vítima Juliana Rayane Prado da Silva, sua convivente, vez que lhe empurro contra uma mesa de mármore, causando-lhe lesão corporal leve em seu braço esquerdo, conforme laudo de lesões corporais ao mov. 1.3 dos autos nº 806-07.2023.8.16.0067. O delito foi praticado mediante violência doméstica e familiar, vez que a vítima era convivente do denunciado. FATO 02 (mov. 36.2) Na data de 27 de julho de 2023, em horário não especificado nos autos, no interior da residência situada no Quarteirão de Baixo, zona rural da Cidade e Comarca de Cerro Azul/PR, o denunciado CRISTIANO DE JESUS BUARD, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares ofendeu a integridade física da vítima Juliana Rayane Prado da Silva, sua convivente, vez que lhe desferiu diversos tapas, causando-lhe lesões na região do cotovelo, antebraço, punho e joelho dos tipos equimose, escoriação, hematoma e contusa, sendo todas de natureza leve, conforme laudo de lesões corporais ao mov. 1.3 dos autos nº 806- 07.2023.8.16.0067. O delito foi praticado mediante violência doméstica e familiar, vez que a vítima era convivente do denunciado. A denúncia foi recebida em 06/10/2025 (mov. 11.1). O réu foi citado e, em resposta à acusação, sustentou a inépcia da denúncia em relação ao Fato 02 e a nulidade do laudo pericial, fundamentando que não foi realizado por perito oficial (mov. 33.1). O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para corrigir erro material em relação à data em que teria ocorrido o fato 02 (mov. 36.2). Ainda, requereu a rejeição da tese defensiva de inépcia da denúncia, uma vez que houve correção do erro material referente ao fato 02, e requereu o afastamento do pedido de nulidade do laudo pericial (mov. 36.1). A defesa se manifestou sobre o aditamento da denúncia (mov. 46.1). Na decisão de mov. 48.1, foi recebido o aditamento à denúncia. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência, colheu-se o depoimento da vítima e o réu foi interrogado (mov. 67.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais em que requereu a correção de ofício do local dos fatos. Afirmou estarem presentes a materialidade e autoria delitivas, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Teceu considerações sobre a dosimetria (mov. 71.1). A defesa, por sua vez, reiterou a nulidade do exame de lesões corporais, por ter sido assinado por um médico não oficial (mov. 1.4). No mérito, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o afastamento do concurso material, o reconhecimento do crime continuado e a fixação de regime aberto (mov. 75.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares a) Da correção de erro material O Ministério Público requereu a correção de erro material constante na denúncia em relação ao endereço em que ocorreram os fatos. Constou na denúncia “Quarteirão de Baixo”, zona rural da cidade de Cerro Azul/PR, contudo, segundo o boletim de ocorrência (mov. 1.2) e a vítima, ouvida em juízo, os fatos ocorreram em Sete Quedas do Meio, nº 100, em Doutor Ulysses. Assim, está corrigido o erro material, sem que exista qualquer nulidade processual daí decorrente, uma vez que, Doutor Ulysses integra a Comarca de Cerro Azul e o réu se defende dos fatos que lhe são imputados. b) Da preliminar de nulidade do laudo de lesão corporal A defesa reiterou a alegação de que o laudo pericial é nulo, por não ter sido assinado por perito oficial, mas por pessoa idônea, nomeada pelo Delegado de Polícia, sendo a Dra. Kamila Souza Santos, médica inscrita no CRMPR 42.559, o que estaria em desacordo com o previsto no art. 159, §1º, do CPP. Afirma que a decisão de saneamento se baseou somente na exceção prevista no art. 12, §3º, da Lei 11.340/06 e que o documento acostado ao mov. 1.4 não se trata de laudo ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e posto de saúde. Ocorre que a decisão de mov. 48.1 já frisou que a jurisprudência tem flexibilizado a regra do art. 159, §1º, do CPP, especialmente em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, "até mesmo em razão da previsão legal acima mencionada". Assim se posiciona o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART. 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. LESÃO CORPORAL COMPROVADA POR FOTOGRAFIAS E PROVA TESTEMUNHAL. ART. 167 DO CPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL QUANDO A PROVA DO FATO PODE SER SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS. RELATO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, CORROBORADO POR TESTEMUNHAS E PELO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FOTOGRAFIAS DAS LESÕES. (...) 3. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de boletim de ocorrência, fotografias das lesões e relatos de testemunhas. (...) 7. A ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza a condenação, pois a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme ocorreu no caso concreto. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000248-76.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.05.2026) Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal qualificada (art. 129, §13º, do CP) em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. (...) Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto de provas. Palavra da vítima firme e de especial relevância probatória nos crimes desta natureza. Prescindibilidade de laudo de exame de lesões corporais. Lesões comprovadas por outros elementos de prova. Fotografias. (...) 4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios como boletim de ocorrência, relatório de atendimento do Conselho Tutelar e fotografias que confirmam as agressões praticadas pelo réu e as lesões sofridas pela ofendida. 5. Conjunto de provas suficientes que confirmam a materialidade e autoria delitivas. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001153-14.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 25.05.2026) Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão proferida ao mov. 48.1 que rejeitou a preliminar de nulidade do laudo pericial, uma vez que as lesões da vítima foram atestadas por médica, inscrita no CRM, sendo pessoa idônea, capaz de atestar as lesões da vítima. Não havendo questões processuais a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise da acusação. Mérito Imputa-se ao réu a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, em face de sua companheira J.R.P.d.S., nos dias 26 e 27 de julho de 2023. Considerando que os fatos são anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.994/2024, aplica-se o tipo penal vigente à época dos fatos, assim previsto: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). A materialidade resta comprovada por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.2), laudo de lesões corporais (mov. 1.4) e pelas provas orais colhidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria recai sobre o réu. A vítima JULIANA RAYANE PRADO DA SILVA (mov. 66.1) relatou que, na época dos fatos, tinha relacionamento com o réu. Depois disso, não tiveram mais contato. No dia, eles tiveram uma pequena discussão, que logo depois virou violência. O réu é muito ciumento, tem ciúmes de qualquer pessoa, parente, primo. No primeiro dia, ele só a apertou e, no segundo, ele a derrubou e pisou no seu pescoço com o pé. As agressões ocorreram dentro de casa, onde eles moravam. No dia da agressão, seu filho, que tinha quase dois anos, estava na casa. No primeiro dia, ele a empurrou em cima de uma mesa de mármore. No segundo dia, ela estava gravando uma briga deles, ele viu e começou a agressão. Ele a derrubou no chão, pisoteou, pisou no pescoço, quebrou uns objetos do chão e tentou jogá-la nos cacos. Quando ele conseguiu pegar o celular, ele a soltou e, então, ela pegou o filho e a moto e conseguiu fugir até parar na frente da creche e pedir ajuda. Ficou com lesões no peito, pescoço, braços, joelho. O filho viu a discussão na segunda vez, foi chorando para fora de casa. Depois disso, só teve contato com o réu porque ele ameaçou um ex-companheiro seu. Teve prejuízo financeiro, porque as coisas da casa ficaram com ele e tinha um dinheiro que seu ex-marido tinha emprestado. A motocicleta era dele. Não se recorda se ele foi absolvido ou condenado das ameaças com seu ex-companheiro. Não chegou a desmaiar, só perdeu as forças na hora que ele pisou no seu peito. Interrogado, CRISTIANO DE JESUS BUARD (mov. 66.2) negou os fatos. Disse que ela é muito ciumenta e não o deixava sair de casa. Ele viaja para fazer romaria e a maioria dos contatos do celular dele são mulheres, que viajam com ele. No início, quando eles se conheceram, ele lhe contou que a maioria dos seus contatos é mulher, senhoras. Uma vez, em um surto de ciúmes, ela quebrou o aparelho celular na parede. Com 60 dias, eles foram morar juntos e usavam o mesmo aparelho celular. Ela tinha acesso a todas as conversas. No dia, uma mulher queria passagem para viajar e, no dia 26, essa mulher foi até a casa da mãe dele. Quando ele chegou, lhe contou que a mulher tinha comprado e ela teve uma crise de ciúmes. No dia 27, a mulher foi até a casa deles e, quando elas saíram, ela surtou, quebrou tudo, prato, alegou que ele tinha um caso com a mulher. Ela quebrou o guarda roupa e o espelho. Ele a segurou com as mãos, mas a soltou em cima da cama e saiu correndo. Ela pegou a moto, pegou o filho que estava dormindo e saiu. Ela trabalhava na lavoura e eles se machucam no trabalho, mas não tem conhecimento das lesões. A moto era dela. Ligou para o ex-marido dela, mas era só para saber das crianças. Não sabia que ela tinha gravado a briga deles. A despeito da negativa do réu, que afirmou que a vítima que era muito ciumenta e iniciou as discussões, o laudo de lesão corporal (mov 1.4) atestou que a vítima teve lesões de vários tipos, sendo equimose, escoriação, hematoma e lesão contusa, no braço, cotovelo, antebraço, punho e joelho (mov. 1.4). A quantidade de lesões não se alinha com a alegação de que ela poderia ter se machucado com o trabalho na agricultura. A vítima, em ambas as fases da persecução penal, trouxe relatos consistentes e detalhados sobre a briga ocorrida entre ela e o réu e quais as agressões sofridas, afirmando que, no dia 26/07/2023 (fato 01) ele a pegou pelo braço, deixando hematomas e a jogou em cima da mesa de mármore, e, no dia 27/07/2023 (fato 02), causou as demais lesões descritas no laudo de lesão (mov. 1.4) e, inclusive a jogou no chão e pisou em seu peito, ocasião que ela perdeu a força. Em que pese a tese defensiva de que há falta de provas, verifica-se que, em crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probatório relevante, especialmente quando corroborada por outras provas, como se observa no caso em análise, não sendo necessário a presença de outras testemunhas para fundamentar a condenação. A defesa requereu a aplicação da continuidade delitiva e não do concurso material. No caso, as condutas foram praticadas pelo mesmo agente, contra a mesma vítima, no interior da mesma residência, em dias consecutivos (26 e 27 de julho de 2023), mediante modus operandi semelhante, uma vez que ambas as agressões decorreram de discussões entre o casal que evoluíram para violência física, pelo mesmo motivo, revelando condições de tempo, lugar e maneira de execução análogas. Assim, entendo cabível reconhecer a segunda como continuidade da primeira Por todas essas razões, ausentes excludentes de ilicitude e tipicidade, a autoria do delito de lesão corporal prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, é certa e recai sobre a pessoa de CRISTIANO DE JESUS BUARD, sendo a conduta típica, ilícita e culpável. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o réu CRISTIANO DE JESUS BUARD como incurso na sanção penal prevista no art. 129, §13, do Código Penal, bem como nas despesas processuais (art. 804 do CPP). Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. Pena-base (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No presente caso, entendo que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie, tendo em vista que o filho da vítima, de menos de 2 anos, presenciou os fatos. Tal situação denota a indiferença do réu em relação aos efeitos de sua conduta, não apenas em relação à vítima, mas também ao infante, de tenra idade. Maus antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão de mov. 65.1, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso em análise, verifica-se que não há elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. No caso, não há elementos para valoração negativa da personalidade do réu. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, o crime foi cometido por motivo de ciúmes, o que merece ser avaliado de forma negativa, pois reforça o sentimento de posse em relação à mulher. Conforme entendimento do STJ “O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base.” (AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019). Assim, valoro negativamente o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, entendo que as circunstâncias ultrapassaram o limite da normalidade delitiva, uma vez que o réu derrubou a vítima no chão e pisou em seu peito até que ela perdesse a força. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Tendo em vista que a vítima narrou que teve prejuízos financeiros, pois teve que sair da residência com seus filhos, valoro negativamente as consequências. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, a vítima em nada contribuiu com a prática delitiva. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de 4 circunstâncias desfavoráveis, exaspero a pena em 4/8 entre a mínima e a máxima e fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 anos e 6 meses de reclusão. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Na última etapa, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão. Da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) Verifica-se que o réu praticou o delito contra a vítima, por 2 vezes, de forma que presente a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal. Considerando o período da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 659 do STJ, exaspero a pena em 1/6 e a fixo em 2 anos e 11 meses de reclusão. Do regime inicial de cumprimento de pena Ante à quantidade de pena aplicada, e considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apenado, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o regime aberto, com base no art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) recolher-se no período noturno das 20h00min às 06h00min; c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do Juízo; d) comparecimento mensal obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades; e) participação nos encontros agendados pelo grupo reflexivo. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva (s) de direitos e suspensão condicional da pena Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que os crimes foram praticados com violência à pessoa, e na forma da súmula 588 do STJ. Inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, diante das circunstâncias judiciais negativas (art. 77, II, do Código Penal). Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e foi condenado em regime aberto, detém o direito de recorrer em liberdade. Da indenização mínima à vítima (artigo 387, IV, do CPP) O Ministério Público pugnou pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pela vítima, de acordo com o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a vítima sofreu abalo psicológico em razão das agressões praticadas pelo réu. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.643.051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, já que se trata de dano in re ipsa. Portanto, reconhecido o cometimento do crime contra a vítima, estão demonstrados os requisitos necessários para fixação da indenização (conduta, dolo, nexo causal e prejuízo). O dano extrapatrimonial, por não ter qualquer reflexo econômico, exsurge do sofrimento injusto causado e não tem base concreta para a fixação de valores destinados à sua reparação. Cabe ao juiz, de acordo com o seu poder discricionário, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. O valor da indenização do dano moral, que deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não pode ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo simultaneamente função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Deve, ainda, a indenização corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, além das condições sociais e econômicas das partes. Dessa forma, sopesando essas questões, fixo a indenização no caso em apreço em R$ 3.000,00 para a vítima. Sobre referido valor devem incidir correção monetária pelo IPCA, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo de 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN) e, após, de acordo com a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil. Deixo de arbitrar valor de dano material, uma vez que não há informações sobre o que foi deixado na residência do réu que pertencia a vítima. Dos efeitos da sentença penal condenatória Diante da presente condenação, declaro certa a obrigação de reparar eventual dano causado pelo crime, com fulcro no art. 91, inciso I, do Código Penal. Não há bens apreendidos, nem fiança recolhida. Dos honorários advocatícios Em favor do réu foi nomeada como defensora a Dra. JULIANA MICHELE DE ASSUNÇÃO, OAB/PR 41.604. Considerando a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, Anexo I, item 1.2, fixo honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Serve a presente como certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença: a) Expeça-se carta de guia e formem-se os autos de execução definitiva, observando-se previamente se já não se encontra instaurado procedimento executório em face do réu para fiscalização de outras condenações; b) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa eventualmente aplicada; c) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 dias, nos termos das Instruções Normativas n° 02/2015 e n° 12/2017, efetuar o pagamento das custas processuais; d) Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; e) Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; f) Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal e art. 21, caput, da Lei nº 11.340/06; Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Cerro Azul, datado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito