Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005359-48.2025.8.16.0190 Processo: 0005359-48.2025.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): MARLENE GESUALDO Impetrado(s): ISABEL CRISTINA DOMINGUES SOARES LOPES CHEFE DO NUCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE MARINGÁ SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARLENE GESUALDO, devidamente qualificada na inicial, contra ato apontado como abusivo e ilegal, praticado pela CHEFE DO NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO, Sra Isabel Cristina Domingues Soares Lopes. A parte impetrante foi intimada a comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, para apreciação do seu requerimento de assistência judiciária gratuita (mov. 8.1.1), o qual fora indeferido diante da inércia da parte autora (mov. 13.1). A decisão foi mantida em sede recursal (mov. 29.1). Ao mov. 33.1 a parte autora requereu o cancelamento da distribuição da presente ação, com isenção de custas, e o consequente arquivamento dos autos. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Desta feita, o não pagamento das custas implica ausência de pressuposto processual de validade referente à regularidade do procedimento. Vai daí que a extinção não se dá propriamente por abandono do processo, mas, sim, por violação específica ao artigo 290 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.634.834-4, DE GUARAPUAVA - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : ELOIR FELIPE DE MEIRA APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR : DES. TITO CAMPOS DE PAULA VISTOS. I – Nos autos de ação revisional de contrato nº 2883- 44.2016 foi proferida sentença à fl. 97, a qual determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, em razão do que o autor (Eloir), inconformado, interpôs recurso de apelação, em cujas razões (fls. 101/116) pretende o reconhecimento de nulidade da sentença proferida em razão da ausência de intimação pessoal do autor para o recolhimento das custas. Argumenta ainda que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, sob pena de violação à razoabilidade, uma vez que cumprida a exigência legal consubstanciada na simples afirmação da parte de que não possui condições econômico-financeiras de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Tendo em vista que não foram apresentadas contrarrazões recursais, eis que a parte ré sequer foi citada, o recurso foi remetido a este Tribunal. É a breve exposição. II – Depreende-se dos autos que o juízo singular determinou o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil/151, uma vez que, intimado para comprovar seu estado de miserabilidade para a concessão do benefício da justiça gratuita e pagamento das custas iniciais (fls.82 e 90), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar quanto à gratuidade e sem recolher as custas iniciais, o que foi expressamente facultado naquela decisão, sob pena de cancelamento da distribuição2. 1 Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2 “(...) intime-se a parte autora para que comprova o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 3 Apelação Cível nº 1.634.834-4 fls. 2 JFP Insurge-se o autor (Eloir), em suma, alegando que é necessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do feito; e de que é cabível, no caso em questão, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, observa-se que o autor ajuizou a demanda revisional de contrato postulando a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sobre o que foi intimado para juntar documentos capazes de comprovar sua situação de miserabilidade, como dito, todavia, deixando de cumprir tal determinação. Na sequência, tendo em vista a inércia do autor em acostar os documentos apontados pelo juízo a quo, bem como ante a ausência do recolhimento das custas, acertadamente, foi determinado o cancelamento da distribuição do feito (fl. 97). Diante desse panorama, não assiste razão ao apelante, na medida em que o magistrado a quo consignou expressamente a incidência do artigo 290 do CPC – cancelamento da distribuição – acaso não comprovada a situação de miserabilidade e não recolhidas as custas. Da decisão proferida se nota que, acaso a parte autora não entendesse mais pela necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deveria realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda. Isso porque restou expresso naquela decisão a possibilidade de insistir no benefício sem o pagamento das custas, o que, a contrário senso, somente leva à conclusão de que, não insistindo, haveria de realizar o devido recolhimento. Com efeito, não tendo apresentado qualquer manifestação insistindo na concessão dos benefícios da justiça gratuita, nem procedendo ao recolhimento das custas devidas com a distribuição do feito (ocorrida em 27/02/2016), e decorridos mais de 30 dias desde então, acertada a decisão que determinou o respectivo cancelamento, proferida em 13/09/2016 (fl. 97). Ademais, quanto à alegação de que, em observância ao princípio da razoabilidade, haveria de ser concedido o benefício pretendido pelo autor, pois firmada declaração de miserabilidade, em que pese nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50 para que haja a concessão do benefício baste tal declaração, outros elementos fático-probatórios podem ser analisados se o magistrado assim entender conveniente. Dessa forma, não assiste razão ao recorrente quanto à necessária Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 3 Apelação Cível nº 1.634.834-4 fls. 3 JFP concessão do benefício ante a simples declaração de miserabilidade firmada pelo autor. Por fim, quanto à necessidade de intimação pessoal da parte para o adimplemento das custas antes de ser extinto o processo, observa-se que o mesmo não se extinguiu por abandono, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 20153, oportunidade em que de fato aplicar-se-ia o § 1º do referido artigo que tem como pré-requisito a intimação pessoal, mas, no caso dos autos, foi cancelada a distribuição, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil, o qual não exige a intimação pessoal da parte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. - A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do CPC. - Agravo não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1300595/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) Ante o exposto, não merece reforma a sentença singular, eis que acertado o cancelamento da distribuição ante a ausência de recolhimento das custas processuais, devendo ser negado seguimento monocraticamente ao presente recurso de apelação, nos termos do art. 932 e 1.011, inciso I do CPC/15, eis que manifestamente improcedente. III – Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de março de 2017. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator (TJ-PR - APL: 16348344 PR 1634834-4 (Decisão Monocrática), Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 22/03/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2001 31/03/2017). Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Fica a parte impetrante advertida, nos termos do artigo 486, §§ 1º e 2º do CPC, que a extinção veiculada nos presentes autos não obsta seja intentada nova ação. No entanto, a petição inicial eventualmente apresentada não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito